DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINTIA CONSTANTE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5040742- 65.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Afirma que a paciente é mãe de dois filhos menores de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados, e que sua permanência em cárcere compromete a dignidade e os direitos fundamentais das crianças. Argumenta que a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, conforme a Lei n. 13.769/18, por não haver violência ou grave ameaça no crime imputado à paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Liminar indeferida às fls. 44/46.<br>Informações prestadas às fls. 128/138.<br>Parecer ministerial de fls. 143/149 opinando pelo não conhecimento do writ .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da paciente (fls. 51/56; grifamos):<br>Com efeito, a prisão preventiva da Paciente é necessária para o acautelamento da ordem pública, tendo relevância o fato de que ela já ocupa o polo passivo de ação penal pela prática de crime doloso (maus-tratos - evento 2, CERTANTCRIM2).<br>Não bastasse, os relatórios da investigação policial (1.2 e 1.3) apontam que a Paciente, juntamente com o seu irmão, o coinvestigado C. C. S., teria assumido a venda de drogas na localidade "Atola Bota", após a prisão de outros membros de sua família. A propósito, constou no relatório que "no decorrer daquela investigação ficou comprovada a participação de  C. C. O. , por: 1) Receber o valor das transações de drogas por pix; 2) Entregar droga para usuário; 3) Fazer cobrança de usuário por dívidas em atraso; 4) Por receber pedido para intermediar contato com o homem que armazenava a droga" As investigações policiais apontam, ainda, a suposta prática reiterada do tráfico de drogas por parte da Paciente, de maneira que, ao menos por enquanto, sua prisão é necessária para o acautelamento da ordem pública, pois há indicativos suficientes de que, caso solta, poderá voltar a praticar novos delitos, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>Por fim, a Paciente não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seus filhos (1.2 e 1.5).<br>Importa destacar, no ponto, que a investigação consignou que "atualmente a organização concentra o comércio ilícito de entorpecentes" nas residências ocupadas pela Paciente, pelo coinvestigado C. C. S. e por terceira pessoa ("D"), todas localizadas em terrenos contíguos (fl. 15 do 1.2). Dessa forma, ao menos em tese, é possível presumir que os filhos da Paciente foram expostos ao comércio ilícito de entorpecentes.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da sua participação na rede familiar estabelecida para a prática delitiva, por vezes indicada como fornecedora da droga ou mesmo como destinatária do dinheiro advindo das vendas ilícitas.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para se evitar a reiteração delitiva.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por derradeiro, não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa pautado no argumento de que a paciente tem dois filhos menores de idade.<br>O não atendimento do pedido nas instâncias ordinárias baseou-se na existência de circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar da acusada, tendo em vista que o comércio da substância entorpecente era realizado no interior da sua residência, expondo, diuturnamente, seus filhos a situações de risco, conduta esta incompatível com a de uma genitora que, agora, quer estar próximo deles em razão da suposta precariedade dos cuidados eventualmente dispensados por terceiros.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA