DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PORQUANTO INTEMPESTIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EMBARGANTE. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE APÓS O JULGAMENTO, MAS ANTES DE SUA INTIMAÇÃO OFICIAL VIA SISTEMA E-PROC, EMITIU GUIA DE CUSTAS COM VISTAS A "INSTRUÇÃO E DESPACHO DE RECURSO ESPECIAL". PROVIDÊNCIA QUE APENAS SE JUSTIFICA EM UM CENÁRIO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SENTE-SE INSATISFEITA. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EMISSÃO DE GUIA QUE DEFLAGROU A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA TANTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.<br>1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).<br>2. " ..  não é crível que a parte efetue o pagamento de preparo recursal, conforme aduz o Agravante, sem saber da existência da decisão agravada, uma vez que o pagamento de preparo recursal é requisito de admissibilidade para a interposição de Agravo de Instrumento. Portanto, deve-se considerar o dia do pagamento do preparo recursal,  .. , como data em que a parte Agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada  .. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.010372-1, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 15/6/2016).<br>RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 218, § 4º; 374, I; 375; 489, § 1º, IV; 1021, § 4º; e 1022, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial.<br>Não merece reforma a decisão agravada, a qual não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de comprovação do recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, "nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, " a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final"" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). No mesmo sentido, confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026. § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DA MULTA.<br>1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes.<br>2. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, verifica-se a necessidade de elevar a multa anteriormente aplicada para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa para 5% do valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.758.467/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.<br>2. Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.<br>3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA