DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SORAIA DA SILVA QUEIROZ contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 469-472).<br>A agravante foi condenada pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), sendo-lhe imposta pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, após o Tribunal de Justiça reformar a sentença de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância (fls. 432-435).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 481-485), a Defesa sustenta que a jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes e que a decisão monocrática carece de fundamentação adequada.<br>Alega violação aos artigos 155, § 4º, IV, do Código Penal e 244-B do ECA, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância. Aduz que a decisão agravada não teria analisado adequadamente as circunstâncias do caso concreto e suas particularidades.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 514-515).<br>É o relatório. DECIDO .<br>O agravo em recurso especial não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial apoiou-se na Súmula n. 83/STJ, consignando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância quando presentes determinadas circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem destacou duas circunstâncias fundamentais: (i) o valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; e (ii) a presença da qualificadora do concurso de pessoas, elementos que, isolada ou conjuntamente considerados, afastam a tipicidade material da conduta.<br>Analisando a petição do agravo em recurso especial, verifico que a parte agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que existiria jurisprudência do STJ admitindo a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, sem, contudo, demonstrar efetivamente a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes que infirmassem o entendimento consolidado desta Corte.<br>A mera alegação de que "a jurisprudência do STJ poderia ser diversa" não constitui impugnação específica ao óbice apontado na decisão agravada. Para superar a incidência da Súmula n. 83/STJ, seria necessário que a agravante demonstrasse, com precisão, que o entendimento do Tribunal a quo não corresponde à orientação dominante desta Corte Superior ou que existe divergência atual sobre o tema nas Turmas criminais.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que o agravante ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025<br>(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a parte agravante não logrou demonstrar que o caso em análise difere dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, nem apontou julgados que demonstrem divergência ou falta de pacificação da orientação desta Corte Superior.<br>Como bem observado pela Subprocuradora-Geral da República, "a parte agravante não atacou efetivamente o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que a jurisprudência do STJ poderia ser diversa, sem demonstrar distinção do caso concreto" (fls. 515).<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado é excepcional, sendo afastada quando presentes circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.<br>2. O agravado foi condenado por furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, com subtração de ferramentas avaliadas em R$87,00, essenciais ao trabalho da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima.<br>6. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.<br>(AgRg no HC n. 844.776/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Em recente julgamento, a Quinta Turma reafirmou o entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$ 388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica.<br>4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante.<br>5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Assim, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados.<br>A agravante, ao deixar de impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada  a incidência da Súmula n. 83/STJ  , não demonstrou a viabilidade do recurso especial inadmitido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA