DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALLA ANKELL OTT LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5366299-48.2024.8.21.7000).<br>Consta que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em concurso de pessoas e em concurso material, nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do mesmo diploma legal.<br>O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido embasada em argumentos genéricos e abstratos, e que a única prova da autoria seria uma delação premiada informal atribuída a indivíduo de prenome Jaderson, não corroborada por outros elementos de prova.<br>Assevera a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a custódia cautelar, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o delito teria ocorrido em 20 de setembro de 2022, e a denúncia foi oferecida em 6 de junho de 2024, sem que tenham sido produzidos elementos probatórios suficientes a indicar a autoria delitiva. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que afastaria, em tese, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata soltura do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 160/164.<br>Informações prestadas às fls. 169/186.<br>Parecer ministerial de fls. 213/219 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 49/54; grifamos):<br>Ressalta-se, que o modus operandi de facções criminosas de realizar atentado contra territórios rivais é o mesmo do que o supracitado, sendo este o de um grupo de executores se deslocar até o território local de seus rivais, e quando avistam estes é que ocorre a execução procedendo em fuga logo após o fato para não serem responsabilizados quanto ao fato praticado. A fim de tomar os pontos de tráfico de drogas da facção "V7", o grupo criminoso "CDS/Bala" está realizando diversos ataques na vila Cantão e Pedreira, buscando a retomada dos pontos de venda de drogas da região.<br>(..)<br>Quanto à reiteração delitiva dos acusados, sua demonstração é imprescindível para demonstrar o abalo à ordem pública, já que fazem do crime seu modo de vida, antemão da ocorrência de um fato isolado, é possível ter a certeza que em liberdade tais indivíduos continuarão cometendo crimes.<br>Ademais, infere-se a mesma circunstância notoriamente prejudicial aos testemunhos de terceiros que haverão de ser colhidos na fase judicial, porquanto certamente restariam temerosos ante a probabilidade de represálias ao realizarem suas declarações em face à liberdade dos acusados, optando pela segurança do silêncio em detrimento de sua necessária contribuição para o esclarecimento dos fatos, circunstâncias estas que, portanto, recomendam a imposição da medida pleiteada por conveniência da instrução criminal.<br>Outrossim, afere-se que os investigados executores dos homicídios, evadiram-se do local do crime após sua empreitada, denotando intenção de assegurar sua impunidade ao fugir, ato facilmente empreendido por indivíduos que carecem de valores morais e sociais, cuja índole perversa reflete- se no seu histórico de ocorrências, bem como a evidente fragilidade dos vínculos que os haveriam de permanecer ao distrito da culpa, de tal modo que a medida desvela-se imprescindível a fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 137/144; grifamos):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, proferida na ocasião do recebimento da denúncia (em 11/07/2024), fundamenta a necessidade da medida extrema, imposta para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da prática delitiva, pois os pacientes, em tese, agiram com modus operandi de facções criminosas do narcotráfico, realizando atentado contra territórios rivais.<br>(..)<br>Além disso, em casos análogos de crimes ligados à violência do narcotráfico, tenho que o depoimento em sede policial pode assumir caráter de prova irrepetível (materialmente), e, assim, incluso nas exceções previstas no art. 155 do Código de Processo Penal. Coerente com tal entendimento, justamente por compreender a vulnerabilidade testemunhal em tais situações, entendo que a prisão cautelar constitui medida essencial também para a preservação da prova, como consta do decreto prisional. As demais alegações defensivas, notadamente quanto à retratação do "colaborador/delator", demandam dilação probatória e indevida incursão aprofundada no exame do caderno probatório, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.<br>Não bastasse, por se tratar de crime contra a vida, necessário maior rigor na análise da demonstração da presença de ilegalidade manifesta, evitando indevida antecipação de um juízo de pronúncia e invasão à competência constitucional dos jurados.<br>Assim sendo, após manifestação pelo juízo a quo, poderão as teses defensivas futuramente ser objeto de insurgência recursal e, eventualmente, debatidas em plenário, descabendo a esta Corte, neste momento, examinar com proficuidade a prova dos autos e proferir juízos de afirmação que digam com o mérito da ação penal de competência do Júri em tramitação.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021), o que restou demonstrado no caso em tela.<br>Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 18/12/2023).<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA