DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NELSON GARIPUNA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções cominadas ao delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e VI, do Código Penal, à pena de 27 anos de reclusão, e fixou o quantum de R$ 50.000,00 como reparação cível a cada um dos filhos da vítima (fls. 178-184).<br>A sentença foi parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça, que readequou a pena para 24 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão (fls. 441-442).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, alegar violação ao artigo 59 do Código Penal e divergência jurisprudencial quanto à sua interpretação (fls. 444-450).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ e pelo descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 463-464).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 466-470).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 489-492).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>De antemão, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CRFB), pois não foram atendidos os requisitos necessários para a comprovação do alegado dissídio.<br>Com efeito, não houve a transcrição do voto paradigma, nem o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o divergente, demonstrando, de forma clara, a identidade das situações fáticas e a interpretação distinta atribuída por Tribunal ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, devidamente particularizado.<br>A ausência no atendimento dessa exigência formal impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA À SÚMULA N.º 6/STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DEMAIS JULGADOS TIDOS POR PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante aos demais julgados tidos por paradigma, o alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes.  ..  6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1414307/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/05/2019).<br>Igualmente, é inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma é oriundo de julgamento em sede de habeas corpus, não se admitindo a correção do vício do recurso especial por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a preclusão já operada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.390.723/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>No mais, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere ao alegado defeito de fundamentação apto a valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não comporta provimento.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 434-435):<br>"Ao fixar a sanção basilar, consignou o togado:<br> .. <br>A culpabilidade, compreendida como a reprovabilidade social da conduta, é negativa, uma vez que, segundo os áudios colacionados no evento 16, o acusado ainda imputou à própria vítima a culpa pelo assassinato, já que disse que ela é quem deveria ter evitado isso, contando o ocorrido pelo telefone, o que evidencia a completa ausência de responsabilização pelos próprios atos.<br> .. <br>As consequências, entendo que são negativas, pois a vítima deixou quatro filhos, sendo que o TJSC já entendeu pela possibilidade de reconhecer "consequências negativas do homicídio, com o incremento da pena-base, quando a prática criminosa repercute na vida de terceiros, retirando-lhes precoce e definitivamente o convívio com a mãe" (Apelação Criminal n. 0001770-83.2013.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-08-2022).<br> .. <br>Na hipótese, mostra-se acertada a análise desfavorável da diretriz, pois, o fato de o acusado imputar a culpa de um crime bárbaro à própria vítima, no intuito de afastar a sua responsabilidade criminal, justifica a exasperação.<br> .. <br>In casu, conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça, "em decorrência da ação do apelante, se depreende que a ação delitiva extrapolou a normalidade e causou forte abalo emocional aos filhos da vítima. Após o recorrente ter desferido 24 (vinte e quatro) facadas na companheira, este ligou para os filhos da ofendida e contou que havia matado a mãe deles. Nesse particular, não há dúvidas de que a morte de qualquer pessoa é dolorosa. Todavia, a precocidade com que a vida da vítima foi ceifada, além de deixar a prole sem assistência - como citado no depoimento de Andrei da Silva Jappe, filho da vítima, esta era responsável pelos cuidados da família e por prover financeiramente os infantes -, por certo indica que a conduta merece maior reprovabilidade" (Evento 35, PARECER1)."<br>Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>No caso em apreço, o recorrente foi condenado pela prática de feminicídio perpetrado contra sua ex-companheira, motivado por circunstância relacionada à condição do sexo feminino, consistente na não aceitação do término da relação e no sentimento de ciúme em razão de a vítima manter novo relacionamento afetivo, circunstância em que lhe desferiu 24 (vinte e quatro) golpes de arma branca.<br>Nesse contexto, não há como acolher a tese defensiva de que a imputação dirigida pelo réu à própria vítima, responsabilizando-a por seu destino, seria elemento implícito ao tipo penal ou de menor relevância para a demonstração da gravidade da conduta. Trata-se, ao contrário, de delito de acentuada barbárie, marcado por expressiva violência e pela multiplicidade de lesões, e propalar a transferência da responsabilidade pelo fato à própria vítima, evidencia desprezo e escárnio do réu em relação à condição da mulher, particularidade que reclama especial reprovabilidade da conduta.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Sobre a culpabilidade, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 870.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). O Tribunal a quo manteve a negativação da referida circunstância, ressaltando que a vítima teria dado uma oportunidade de trabalho ao paciente, e que eles possuíam uma relação de amizade, fundamentação que é considerada idônea por esta Corte Superior.<br>Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 909.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>" .. <br>5. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de que o agravante agiu com desprezo pela dignidade humana da vítima inocente ao submetê-la aos seus anseios sexuais, valendo-se da inocência da vítima menor para a prática de atos libidinosos que a ela apresentava como ações naturalizadas, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade da conduta, de modo a justificar o incremento da pena-base.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, as consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, na medida em que a morte da vítima deixou desamparados seus quatro filhos, inclusive menores. Ademais, o próprio acusado, comunicou-lhes diretamente que havia ceifado a vida de sua genitora, circunstância que acentua sobremaneira os efeitos psicológicos suportados pelos descendentes da vítima.<br>Corroboram:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br> .. <br>4. Em relação às consequências, a jurisprudência desta Corte entende que " o  fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 987.084/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. CULPABILIDADE DO RÉU. PREMEDITAÇÃO. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA DEIXOU FILHOS MENORES DE IDADE ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. É válido o aumento da pena-base, pela análise das consequências do delito, em decorrência de a vítima haver deixado filhos menores de idade órfãos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante ac erca do tema."<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA