DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Pedro Afonso, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fl. fls. 248/249):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO TJTO.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora pública, julgou procedentes os pedidos para determinar a incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) à remuneração da autora, condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão autoral encontra-se prescrita integralmente ou apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração, com base na legislação municipal vigente à época do preenchimento dos requisitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal assegura que as vantagens de ordem pessoal, como o adicional por tempo de serviço, integram o patrimônio jurídico do servidor público, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor na época, sendo insuscetíveis de extinção por norma posterior.<br>4. A Lei Municipal nº 019/1995 prevê o adicional por tempo de serviço como direito incorporado ao vencimento do servidor a partir do cumprimento do período de efetivo exercício exigido, independentemente da superveniência de alterações legislativas posteriores.<br>5. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, reconhece-se a prescrição parcial das prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, salvo negativa expressa da Administração.<br>6. A sentença originária encontra respaldo na legislação municipal e nos precedentes do STF e STJ, que garantem ao servidor o direito ao adicional por tempo de serviço e afastam a alegação de prescrição total deduzida pelo apelante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço integra o patrimônio jurídico do servidor público que preenche os requisitos legais à época, sendo insuscetível de extinção por norma superveniente. 2. Em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo negativa expressa do direito pela Administração.<br>__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei Municipal nº 019/1995, art. 106.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.863 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.11.2009; STJ, Súmula 85.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 300 e 492 do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando a prescrição do fundo de direito, a ocorrência de julgamento extra petita, pois concedida a tutela de urgência sem que tenha havido pedido expresso, bem como que a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com relação ao deferimento da tutela de urgência, assim registrou o aresto recorrido (e-STJ fl. 294):<br>(..)<br>O embargante/apelante apresentou em suas razões recursais preliminares de julgamento extra petita e ocorrência de prescrição.<br>A despeito de as omissões apontadas necessitarem serem sanadas, os aclaratórios não comportam efeitos infringentes, diante dos fundamentos que ora apresento.<br>Sobre o tema o apelante alega que houve julgamento extra petita em virtude da concessão de tutela de urgência. Tal argumento, entretanto, não prospera, uma vez que o art. 297 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder geral de cautela, permitindo a concessão ex oficio de medidas necessárias para assegurar a efetividade das decisões judiciais.<br>A conclusão acima está em consonância com o entendimento do STJ de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro." (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir, no que foi reformado pelo Tribunal de origem.<br>3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação indevida do objeto da lide.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.321/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.<br>Ainda, a Corte de origem concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES.REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1141274/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO E TAXA DE LICENCIAMENTO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.<br>1. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que, em cognição sumária, a cobrança dirigida contra o responsável tributário, no caso dos autos, é legítima.<br>2. O STJ possui o entendimento de ser incabível, via de regra, Recurso Especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").<br>3. Consigne-se, ademais, que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1706944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>No tocante à prescrição, para a análise das alegações da parte recorrente seria necessário verificar como o próprio direito vindicado foi estabelecido pela legislação local de regência, situação incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF.<br>1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A questão acerca da prescrição teve como premissa a análise de legislação local, especificamente as Leis n. 8.690/2003 e n. 8.691/2003, o impede seu exame nesta via recursal ante o óbice da Súmula 280/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 863.518/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 815.522/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA