DECISÃO<br>T rata-se de embargos de declaração opostos por ORIDES CARDOSO DE MORAES contra a decisão de e-STJ fls. 1.807/1.811, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Neste recurso, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática quanto à análise das teses recursais.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (e-STJ fls. 1.859/1.862):<br>a) O recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas;<br>b) O reconhecimento expresso da violação ao art. 155 do CPP, bem como da análise do prequestionamento e da aplicação do in dubio pro reo;<br>c) Caso sanados os vícios, requer-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para absolver o embargante por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem defeitos na mensagem do julgado, tais como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso em questão, não se fazem presentes os citados defeitos.<br>Como ressaltado na decisão embargada, o embargante deixou de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que, inevitavelmente, faz incidir a Súmula n. 182/STJ.<br>Apresentei os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.809):<br>O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que não se pode dele conhecer.<br>No caso em comento, após minuciosa análise das razões do agravo, reputo que o agravante não apresentou fundamentação adequada, uma vez que se restringiu a reiterar os termos do apelo nobre, inclusive com transcrição parcial das razões ali acostadas.<br>Ademais, observo que o agravante nem sequer atacou o óbice aplicável ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Por tais razões, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, o que, portanto, inviabiliza o destrancamento do recurso especial.<br>Ora, como reiteradamente decidido por esta Corte Superior, os recursos devem impugnar especificamente e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do ."CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Não obstante o agravante tenha aventado a tese alusiva à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em suas razões recursais do apelo nobre, nesse ponto, o recurso foi inadmitido por força da Súmula n. 7/STJ.<br>No agravo em recurso especial, no entanto, o agravante não atacou tal ponto, conforme ressaltado na decisão embargada, o que pode ser confirmado a partir da leitura atenta das razões recursais.<br>Além disso, o embargante aduz que a decisão embargada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento. Contudo, como consta nos fundamentos acima apresentados, o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento por força do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que, à exceção da tese relativa à prescrição, as demais teses de mérito do recurso especial não foram apreciadas por esta Corte, uma vez que o agravo em recurso especial não superou a fase de admissibilidade recursal.<br>Por fim, alega que a decisão também incorreu em omissão ao não analisar o pleito absolutório formulado. No entanto, a matéria nem sequer era objeto da decisão embargada, que se destinava a analisar se o agravo apresentado preenchia os requisitos de admissibilidade.<br>Portanto, considerando que foram analisadas todas as teses ventiladas no agravo em recurso especial, não há omissão a ser sanada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA