DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 5010425-87.2017.4.04.7200/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinto os embargos de terceiro do agravado contra a UNIÃO, sob o entendimento de que, em 16/11/2021, foi proferida, na execução originária, decisão determinando o levantamento da constrição impugnada, em relação ao qual não interpuseram recurso as partes, resultando em preclusão em 22/01/2022 e, por isso, ocorreu a perda do objeto. Além disso, a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo, conforme os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 531-533):<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS PELA SENTENÇA. OPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.<br>I. A oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.<br>II. Majorados os honorários advocatícios.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 221-223):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>II. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.<br>III. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>IV. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para apontar que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: a) 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido deixou de examinar a incidência de mencionadas normas ao caso dos autos; e b) 291 e 292 do CPC, pois o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, atribuindo como valor da causa o valor da execução.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial pretende reexaminar matéria fática e jurisprudência já consolidada, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 585-588).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 593-594).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 603-608).<br>Apresentada contraminuta (fls. 620-622).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, no que se refere à alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que, na hipótese de valor do bem exceder ao valor da dívida, como no caso dos autos, a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios deve ser o valor em execução, este argumento não prospera.<br>Note-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 556-558):<br>Em relação ao pleito de inversão do ônus sucumbencial, como bem ressaltado em sede de contrarrazões, o recorrente não deve suportar os ônus sucumbenciais pelo próprio objeto do processo originário: "este não é o devedor da dívida executada, estando figurando tão somente em defesa da preservação da posse e propriedade do seu imóvel adquirido em ato de plena e total boa fé, antes da execução da referida dívida, que levou a penhora indevida aqui discutida e esclarecida" (evento 107, DOC1). Ademais, ressalte-se que foi juntado o formal de partilha no feito correlato (Processo nº 5010921-19.2017.4.04.7200), amparando a legitimidade ativa que ora se contesta.<br>No tocante ao valor base para cálculo da sucumbência, correto o valor da causa considerado, em virtude das próprias circunstâncias da lide. Como bem argumentado pelo Autor, caso considerado o valor da penhora e não da lide, o atual proprietário do imóvel o perderia em sua integralidade, mesmo sem representar o devedor da dívida executada e nada ter a ver com a mesma.<br>Note-se, portanto, que a celebração de contrato de compra e venda com a devida quitação tem o condão de afastar a possibilidade de penhora do bem, também restando confirmada a legitimidade ativa contestada, através da juntada do formal de partilha.<br>Desta forma, em que pese a União possa não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.<br> .. <br>Dos honorários advocatícios<br>O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.<br>Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.<br>No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.<br>Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à causa.<br>Da conclusão<br>Mantida a sentença. Majorados os honorários advocatícios.<br>Do dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Vale ressaltar que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente sobre a base de cálculo utilizada para fixação dos honorários sucumbenciais, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que se refere à alegação de violação dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o valor do bem imóvel penhorado é superior ao valor em execução e, por isso, não poderia ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 533), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALEMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.