DECISÃO<br>Trata-se de agravo fundado no art. 1.042 do CPC interposto por ENDOTEC PRODUTOS MÉDICOS S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema 101 do STJ, segundo o qual "o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário", assentando, ainda, a inadmissibilidade do apelo nobre pelos seguinte motivos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) aplicação da Súmula 280 do STF.<br>A agravante sustenta que: (i) houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, " ..  nos referidos aclaratórios,  ..  demonstrou verdadeira ofensa a norma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 32, inciso VII e 33 da Lei Estadual nº 10.177/1998, tendo em vista o necessário reconhecimento da denúncia espontânea sem nenhuma penalidade" (e-STJ fl. 466); (ii) não pretende reanálise fática e probatória, pois a discussão diz respeito ao reconhecimento da denúncia espontânea relativamente ao débito para o qual pretende o parcelamento; e (iii) e não é necessária a apreciação de lei local.<br>Passo a decidir.<br>Conforme relatado, a decisão a quo negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, sob a compreensão de que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 101 do STJ.<br>Como cediço, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015.<br>Acresço que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outros óbices à admissibilidade relacionados com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo (incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF) não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o qual "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação" (Tema n. 272 do STJ).<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (Súmula 7 do STJ) relacionado com esse mesmo capítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.722.586/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Em relação ao outro capítulo da irresignação recursal, pertinente à suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, verifico que matéria não foi abordada na decisão agravada, razão pela qual, no ponto, passo à análise do recurso especial.<br>A insurgente aponta violação do art. 1.022 do CPC, argumentando que, " ..  ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrente, que visavam sanar os vícios de omissão contidos no v. acórdão, acabou por negar vigência aos dispositivos infralegais tidos por violados  .. " (e-STJ fl. 387).<br>Forçoso convir que incide a Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar ofensa ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado (EDcl na Rcl n. 28.431/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I e II, "a", do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo para NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA