DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Paulo Rogério Lemos Pereira e Neura Rodrigues Pereira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 384):<br>APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCAVADEIRA. TRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.<br>CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM QUE SE POSTULA O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ESCAVADEIRA FORA ADQUIRIDA PELO EMBARGANTE EM COMPLETA BOA-FÉ.<br>CONFORME A EXEGESE DA SÚMULA 375 DO STJ, O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NO CASO, NENHUM DOS ALUDIDOS REQUSITOS FOI PREENCHIDO.<br>A PROVA COLIGIDA EVIDENCIA A COMPRA E VENDA EM MOMENTO PRETÉRITO À PROPOSITURA DA AÇÃO CONEXA, O QUE SE FAZ PRESUMIR A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.<br>POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 148 e 1.268 do Código Civil bem como 9º da Lei n. 1.060/1950.<br>Sustentam que fazem jus ao benefício da assistência gratuita, que foi deferido nos autos principais, mas não nos embargos de terceiro.<br>Aduzem que houve fraude à execução, pois o bem foi alienado ao agravado por metade do valor de mercado, o que demonstraria sua má-fé, de modo que a Súmula 375 do STJ foi indevidamente aplicada no caso.<br>Argumentam que a venda foi feita por quem não era dono da coisa, de modo que a tradição não transferiu a propriedade do bem ao agravado, nos termos do art. 1.268 do CC.<br>Informam que o agravado é profissional do ramo de escavadeiras, de modo que sabia que o preço do maquinário estava abaixo do valor de mercado, o que configura dolo e enseja a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 148 do CC.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 420-426, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 461-467.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Quanto à assistência judiciária gratuita, verifico que o benefício foi indeferido pelo relator da apelação na origem (fl. 358), com a determinação de recolhimento do preparo da apelação. Contra tal decisão não foi apresentado recurso pelos agravantes, que realizaram o pagamento oportuno das custas.<br>O pedido realizado em sede de recurso especial, igualmente, não comporta acolhimento, seja porque os agravantes não trouxeram nenhum fundamento novo apto a modificar a decisão anterior, que já está preclusa, seja porque realizaram o pagamento das custas referentes ao recurso especial (fl. 414), o que denota que possuem capacidade financeira para tanto.<br>Em relação ao tema da fraude à execução na venda da escavadeira, assim concluiu o acórdão:<br>No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo dos procuradores dos apelantes, notadamente quanto ao suposto equívoco de datas referidas na sentença, observa-se que, conforme restou incontroverso, a escavadeira objeto da demanda foi adquirida pela empresa Pitimar no mês de junho do ano de 2016 (p. 9 do evento 113, DOC1), enquanto a ação de rescisão contratual conexa veio a ser proposta apenas no dia 09/02/2017 (p. 2 e ss. do evento 3, DOC1).<br>Assim sendo, resta nítida a boa-fé do embargante, ao adquirir o bem no ano de 2020 ( evento 1, NFISCAL5), quando a escavadeira já não integrava o patrimônio da parte ré da ação de rescisão.<br>De tal sorte, entendo impositiva a manutenção da sentença de procedência ora apelada, que bem resolveu a controvérsia (evento 104, SENT1):<br>(..)<br>Dessa feita, inexistindo qualquer restrição sobre a escavadeira quando da sua alienação ao embargante, a procedência da ação é medida que se impõe.<br>(..)<br>Logo, não havendo prova inequívoca acerca da má-fé do terceiro adquirente, em atenção ao disposto na Súmula 375 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença ora apelada (fls. 382-383, grifou-se).<br>Em síntese, o Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé do adquirente porque, quando da alienação, não pendia sobre o bem nenhuma restrição. Tal fundamento não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Além disso, verifico que as alegações dos agravantes, no sentido de que a alienação ocorreu a preço vil, que houve venda a non domino e que o adquirente agiu com dolo , não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e os agravantes nem sequer provocaram a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Mesmo que superadas tais premissas, a modificação da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve má-fé do adquirente exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, destaco que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>No mais, indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que os agravantes apenas interpuseram recurso previsto em lei com o intuito de ver reconhecida sua versão dos fatos.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 383), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA