DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por RICHARD TEIXEIRA DOS SANTOS ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente sustenta que houve nulidade na prisão em flagrante, devido à ausência de aviso sobre seus direitos durante a abordagem policial, o que constituiria mera irregularidade, segundo o acórdão combatido.<br>Destaca que a defesa técnica possui entendimento diverso, argumentando que o direito ao silêncio deve ser resguardado desde a abordagem policial e não apenas na delegacia, conforme previsto na norma constitucional garantista.<br>Ressalta que a prisão foi forjada pelos policiais militares, argumentando que os depoimentos prestados por estes na delegacia foram idênticos ao boletim de ocorrência, sem a presença dos policiais que encontraram os supostos objetos ilícitos.<br>Assevera que a manutenção da prisão cautelar foi fundamentada apenas em passagens pretéritas e na quantidade de drogas apreendida, sem considerar a primariedade do recorrente e a ausência de passagens relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Pontua que os fundamentos utilizados para resguardar a garantia da ordem pública referem-se à gravidade abstrata do crime, e não concreta, e que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulado o decreto prisional ou revogada a segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>De início, consta dos autos que o acórdão recorrido transitou em julgado em 3/6/2025 (fl. 321) e que, apesar de regularmente intimado, o recorrente não apresentou as razões do recurso ordinário no prazo (fl. 326). Desse modo, o presente recurso é intempestivo por ter sido interposto apenas em 2/7/2025.<br>Cumpre destacar que, " a inda que intempestivo o recurso ordinário, na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível o seu recebimento como writ substitutivo" (RHC n. 101.879/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).<br>Portanto não se conhece do recurso.<br>Pas so à apreciação da matéria de ofício.<br>Contudo, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ademais, consta do acórdão impugnado (fls. 297-298) que não houve violação do direito de silêncio do recorrente, uma vez que o dever estatal de informar ao preso seus direitos incide no momento em que a prisão é formalmente ratificada pela autoridade policial, nos termos do art. 306, § 2º, do CPP, e não no instante da abordagem. Ressaltou-se, ainda, que é natural que os policiais, no momento da captura, façam perguntas preliminares visando confirmar a autoria e viabilizar diligências imediatas, sem que isso configure nulidade.<br>O acórdão também registrou que o recorrente não prestou declarações no ato da prisão em flagrante e que, na Delegacia de Polícia, foi regularmente cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme nota de culpa juntada aos autos, tendo, mesmo assim, optado por prestar declarações e negado a prática delitiva.<br>O entendimento da Corte local está em conformidade com o deste Superior Tribunal de que "a ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Ademais, "é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Na espécie, concluiu o Tribunal de origem que eventual ausência de advertência no momento exato da abordagem não passou de mera irregularidade sem demonstração de prejuízo concreto, motivo pelo qual não há falar em nulidade diante da ausência do aviso de Miranda.<br>No aspecto:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br>3. O Tribunal estadual, em sede de apelação, afastou a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que "o apelante estaria supostamente cometendo o crime de tráfico ilícito de drogas, já que o corréu Vitor Hugo, ao ser abordada pelos policiais na posse de 2,1kg de maconha, afirmou ter adquirido o entorpecente do apelante Bruno, indicando sua residência, portanto este estaria em situação de flagrância permanente, não havendo qualquer ilegalidade na entrada dos policiais em sua residência na busca de entorpecentes, sendo válida a apreensão do entorpecente, inexistindo ilicitude nas provas obtidas". Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>4. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em conformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal e revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se aponta a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de fundamentação idônea. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus, e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre na hipótese em apreço.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.<br>(AgRg no HC n. 970.448/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Por outro lado, a prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fl. 93, grifo próprio):<br>Segundo consta no APFD, Policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam denúncia de um transeunte não identificado, que alegou temer por sua vida, informando sobre um indivíduo que estaria traficando drogas na Rua Indiana, Bairro Jardim América.<br>Os policiais informaram que visualizaram o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o acusado, o qual teria se agachando próximo ao portão do número 1.298 da Rua Indiana, e colocado um objeto atrás do portão e outro invólucro em um buraco no muro.<br>Realizada a abordagem, os militares aduziram que nada de ilícito foi encontrado em posse do autuado. Já no buraco do muro, foram localizados 56 papelotes de cocaína, e atrás do portão, foi encontrada uma arma de fogo devidamente municiada com sete cartuchos 9mm.<br>Durante as diligências, um transeunte anônimo teria informado aos militares que o flagranteado se deslocava até sua residência sempre que as drogas acabavam, a fim de reabastecer o ponto de venda. Assim, os militares foram até o local, e com a autorização do pai do autuado fizeram buscas, localizando no armário da cozinha mais 04 porções de cocaína e uma balança de precisão.<br>Da análise da CAC e FAC acostadas aos autos, verifico que o flagranteado é tecnicamente primário, contudo, ostenta registros criminais por delitos contra o patrimônio.<br>Ressalto, que foi apreendida quantidade significativa de substância entorpecente, separada em dose unitária, apta a distribuição a diversos usuários, além de arma de fogo de alto potencial lesivo, restando evidenciada a periculosidade do agente, de modo que seu estado de liberdade gera risco a ordem pública.<br>Ademais, o delito de tráfico de drogas possui especial reprovabilidade, uma vez que é desencadeador de diversos outros delitos, especialmente os delitos contra a vida e contra o patrimônio.<br>Logo, in casu, mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IX, do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar o recolhimento preventivo do autuado, eis que restam evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, inerentes à prisão preventiva.<br>Ante o exposto, na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Richard Teixeira dos Santos Rocha, em prisão preventiva, por entender que se fazem presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria delitiva) e o periculum libertatis ( necessidade de assegurar-se a ordem pública), inerentes à prisão preventiva (arts. 312 e 313, I, do CPP).<br>Expeça-se o mandado de prisão preventiva em nome do autuado Richard Teixeira dos Santos Rocha, para o devido cumprimento, registrando-o no BNMP, fazendo dele constar o prazo de validade em 26.03.2045.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 200,31 g de cocaína, fracionada em 56 papelotes e 4 porções, bem como de uma arma de fogo calibre 9mm, acompanhada de 7 cartuchos intactos do mesmo calibre.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>A esse respeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Acrescenta-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, conforme registrado pelo Magistrado de primeiro grau, possui antecedentes criminais por delitos contra o patrimônio (fl. 93).<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Relativamente à alegação de que a prisão teria sido forjada pelos policiais militares, a Corte local destacou que não há comprovação alguma nos autos de que os agentes tenham produzido provas com o intuito de incriminar o recorrente.<br>Assinalou, ainda, que tal discussão é incabível em habeas corpus e no seu respectivo recurso, porquanto demanda dilação probatória incompatível com o rito célere dessa via, devendo eventual apuração ser realizada em momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>De igual modo, ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ao final, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA