DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO SCHMIDT contra a decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do agravante, por entender que não houve demonstração da aquisição onerosa, lícita e de boa-fé do bem cuja restituição pretende, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro (fls. 96-100).<br>O Recurso Especial foi interposto por suposta contrariedade aos artigos 3º, 118, 129, 130, II, 283 e 386, todos do Código de Processo Penal; aos artigos 7º, 369, 370, 373 e 674, todos do Código de Processo Civil; e ao artigo 113 do Código Civil. Pleiteia a restituição do bem apreendido no âmbito da denominada Operação Cartage, sustentando ser o legítimo proprietário do bem e terceiro de boa fé (fls. 139-155).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Por meio da decisão de fls. 173-174, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 175-182).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conheciment o e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 230-236), conforme ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE MOTO AQUÁTICA. BEM QUE FOI OBJETO DE SEQUESTRO NA OPERAÇÃO CARTAGE. INVESTIGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROPRIEDADE DO BEM E CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO COMPROVADAS - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porque efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, analisando os elementos informativos colacionados aos autos, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de indeferir o pleito de restituição de bem aprendido, pelos seguintes fundamentos (fls. 99-100):<br>Apesar das alegações defensivas, não restou suficientemente comprovada a condição de terceiro de boa-fé. Não foram juntados aos autos provas suficientes para demonstrar a aquisição lícita e onerosa do bem, tampouco a capacidade financeira do recorrente. A propriedade não se comprova unicamente mediante registro formal de propriedade, sobretudo, quando se trata de bem inserido no contexto da prática de crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Conforme a decisão que decretou a medida constritiva, o bem estaria vinculado ao patrimônio de Daniel Matias Gonçalves, apontado como integrante da organização criminosa investigada e subordinado ao líder Alexsandro Freiberger, e que conta com movimentações bancárias suspeitas de quase cinco milhões de reais de 06/2017 a 06/2022. Segundo o recorrente, o bem foi adquirido de Daniel Matias Gonçalves e negociado pelo valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma que junta aos autos o comprovante de transferência bancária realizado no dia 16/03/2022 ao Sr. Alexsandro Freiberger (um dos acusados no processo originário). O restante do pagamento foi realizado em espécie no cartório para o Sr. Daniel Matias Gonçalves (outro acusado no processo originário) que era o atual proprietário registral da moto aquática ( evento 10, PET1 ). <br>Todavia, não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a realização de transferência bancária no valor de R$28.000,00 em favor de Alexsandro Freiberger, terceiro não proprietário do bem em questão. Além disso, não há comprovação do efetivo pagamento da quantia de R$22.000,00, em espécie, alegadamente realizada à Daniel Matias Gonçalves, sendo a declaração juntada (evento 5, DECL2), insuficiente para esse fim, sobretudo, porque não comprovada a origem lícita dos recursos e a capacidade financeira do recorrente.<br>Nesse sentido, nos embargos opostos por terceiro adquirente, na forma do art. 130, II, do Código de Processo Penal, incumbe ao embargante comprovar a boa-fé e a origem lícita dos valores utilizados na aquisição dos bens (TRF4, 5056719-79.2021.4.04.7000, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 10/02/2023).<br>Como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, além da insuficiência dos elementos de prova apresentados para comprovar a legalidade da transação, a licitude da origem dos valores e a boa-fé do agente, importante mencionar que, conforme o rumo das investigações há possibilidade de que bens e valores venham a ser objeto de perdimento, nos termos preconizados pelo art. 91, II, b, do CP, o que também impede a revogação das cautelares fixadas.<br>Por fim, saliento que esta Turma já decidiu que é imprescindível a comprovação do negócio jurídico de compra e venda e da onerosidade da transação, pelo terceiro de boa-fé, com o fim de evidenciar que o bem não está inserido em contexto de ocultação patrimonial, mormente, em face dos fortes indícios da prática do delito de lavagem de capitais (TRF4, 5044210-73.2022.4.04.7100, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/03/2023).<br>E, consoante já mencionado, há fundadas dúvidas quanto à origem lícita do bem, sobretudo por se tratar de patrimônio relacionado à Daniel Matias Gonçalves, investigado e denunciado no bojo da Operação Cartage pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos I e V, da Lei 11.343/2006, e no artigo 2º, caput, c/c §§2º e 4º, incisos IV e V, da Lei 12.850/2013 (Ação Penal 5002024-55.2024.4.04.7200).<br>A matéria ora trazida à lume, como se observa dos autos, foi devida e adequadamente apreciada em duas instâncias no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos suscitados pela parte recorrente.<br>Diante desses adequados fundamentos, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença penal depende da ausência de interesse de referido bem para o deslinde do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado.<br>A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos de igual modo adoto para afastar a pretensão do recorrente (fl. 233-234):<br>Como se vê, o Tribunal estadual concluiu pela improcedência do pedido de restituição do veículo apreendido, tendo em vista que o bem está registrado no nome de Daniel Matias Gonçalves, que é investigado, no âmbito da Operação Cartage, por associação para tráfico internacional de drogas, bem como não foram apresentados elementos seguros que comprovem a condição de boa-fé do ora agravante.<br>Logo, afastar as conclusões da instância de origem, para aferir a boa fé do ora agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação jurídica adequada e suficiente a justificar a permanência da apreensão do bem, mormente por guardar ligação com fato criminoso e interessar ao processo, demais da ausência de elementos seguros comprobatórios da condição de boa-fé do recorrente.<br>Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram à s instâncias de ori gem exigiriam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível nesta via.<br>Para infirmar o que resultou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA