DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação n. 0800066-95.2022.4.05.8504.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ajuizada pela ora Recorrida para (fls. 285-291):<br> ..  condenar o INCRA a concluir, no prazo de três anos, a contar da intimação desta sentença, o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelas comunidades de remanescentes do Quilombo de Santo Antônio Canafístula localizada na cidade de Propriá-SE.<br>Para tanto, deverá o INCRA apresentar um cronograma que evidencie a viabilidade concreta de cumprimento do prazo aqui estabelecido.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações da ora Recorrente e do INCRA (fls. 410-419). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 416-418):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INCRA E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INÉRCIA DOS DEMANDADOS EM CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO A DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. RAZOABILIDADE DO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA A CONCLUSÃO. SENTENÇA QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROVIMENTO.<br>1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condená-los a concluir, no prazo de três anos, a contar da intimação da sentença, o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade do Quilombo de Santo Antônio Canafístula, localizada na cidade de Propriá/SE.<br>2. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União - DPU objetivando a conclusão do processo administrativo de demarcação e titulação das referidas terras. A comunidade quilombola possui Certificação de Autorreconhecimento expedida pela Fundação Cultural de Palmares desde 7 de fevereiro de 2011, ano em que foi aberto o procedimento administrativo nº 54370.000475/2011-88 junto ao INCRA, para realização de etapas de identificação, reconhecimento, demarcação e titulação do referido território. Contudo, diante da demora do Poder Público na tramitação e conclusão do procedimento administrativo, a comunidade quilombola requereu, em 2020, a assistência jurídica da DPU para promoção judicial dos seus direitos.<br>3. O julgador a quo entendeu que, como o processo administrativo de regularização fundiária da comunidade quilombola foi instaurado no ano de 2011 sem ter sido concluído até a data da sentença (fevereiro/2023) - aliás, sequer foi iniciada a primeira etapa do processo -, restou configurada a excessiva mora administrativa, violando o princípio da razoável duração do processo, sendo possível nesse caso a intervenção judicial. Além disso, consoante entendimento do STF, consignou que "a cláusula do reserva do possível - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação, ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (ADPF 45, MC, Relator Min CELSO DE MELLO, DJ 04/05/2004)".<br>4. Legitimidade da União para responder à ação civil pública, a teor do art. 4º, do Decreto 4.881//2003, que regulamenta o procedimento de demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, in verbis: "Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada".<br>5. À Administração Pública tem a obrigação constitucional de observar os princípios da eficiência e da razoável duração dos processos, inclusive no âmbito administrativo. Então, identificada a mora injustificável da Administração, é cabível ao Judiciário fixar prazo, no caso, o prazo razoável de 3 anos, para que a Administração conclua o processo administrativo.<br>6. Não se está determinando que a Administração decida o mérito em um ou outro sentido, mas apenas que ela conclua o processo administrativo em tempo razoável, situação que não enseja ofensa ao princípio da Separação de Poderes.<br>7. Ao garantir esse direito aos administrados o Judiciário não está interferindo no mérito administrativo, não está usurpando as atribuições da Administração Pública. Apesar de o conteúdo das decisões da Administração possuir certo grau de discricionariedade, seu poder-dever de decidir é vinculado, vale dizer, a Administração tem obrigação de tomar suas decisões em tempo razoável.<br>8. Recentemente esta Turma, em sua composição ampliada, analisou caso análogo em que se pretendia a reforma de sentença que condenou os réus a solucionarem, em 180 dias, o destino da área do Açude Várzea da Volta (no Ceará), e em seguida, a, em 1 (um) ano, publicarem a Portaria de Reconhecimento do Território e consumarem as posteriores etapas do processo, inclusive a expedição de título e do registro cadastral, e a consequente entrega do respectivo documento à Associação dos Remanescentes do Quilombo Timbaúba de Coreaú e Moraújo. Naquele caso, a Turma entendeu que não caberia ao Judiciário intervir na questão sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (Apelação nº 0800381-02.2021.4.05.8103, Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento em 02/10/2023).<br>9. Existência de distinção entre o presente caso e aquele analisado pela Turma na Apelação nº 0800381-02.2021.4.05.8103, já que nos presentes autos não foi proferida sentença determinando que a Administração reconheça o território como pertencente à comunidade quilombola, mas apenas no sentido de que conclua o procedimento administrativo respectivo, ficando o INCRA e a União livres para reconhecer ou não o direito da comunidade quilombola.<br>10. Apelações e remessa necessária improvidas.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 465-472) foram rejeitados (fls. 479-486).<br>Sustenta a Recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 607-641). contrariedade aos arts. 17. 485, inciso VI, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 1º, 3º, caput e § 1º, e 23 do Decreto n. 4.887/2003: aos arts. 11, inciso IV, e 16, incisos VI, VII e VIII do Decreto 11.232/2022; aos arts. 1º, 3º e 5º do Decreto n. 1.110/70; ao art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67; aos arts. 20 e 23 do Decreto-Lei n. 4.657/42; aos arts. 2º e 4º da Lei n. 4.320/64; bem como aos arts. 1º, § 1º, 4º, 5º, 15, 16 e 17, §§ 1º ao 5º, da Lei Complementar n. 101/2000. Alega, em suma, que:<br>a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios;<br>b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada;<br>c) não há fundamento jurídico válido para sustentar a legitimidade da ora Recorrente para integrar o polo passivo da demanda, porquanto compete ao INCRA levar a efeito os procedimentos administrativos concernentes a identificar, reconhecer, delimitar, demarcar e titular áreas quilombolas, sendo certo que o repasse orçamentário e a supervisão ministerial quanto ao INCRA não têm o condão de justificar o entendimento em sentido contrário. A esse propósito, afirma que (fl. 623):<br> ..  a pontual participação da administração pública direta somente ocorre na fase derradeira do procedimento de regularização fundiária, e tão somente quando há necessidade de desapropriação de imóveis na área demarcada, para edição do decreto de declaração de interesse público nos imóveis privados<br>d) não poderia ter o acórdão recorrido ter determinado ao INCRA a escolha quanto a um procedimento demarcatório específico de forma prioritária em detrimento de outras necessidades;<br>e) cabe à Administração Pública, valendo-se de juízo de conveniência e oportunidade, sopesar as necessidades e verificar a disponibilidade orçamentária de recursos para atendê-las, sendo certo que tais ações têm como requisito a existência de prévia fonte de custeio;<br>f) as demarcações de terras são procedimentos complexos e que envolvem a atuação de diversos órgãos públicos, articulação política e institucional entre os Poderes Executivo e Judiciário, sociedade civil e diversas entidades, bem como respeito ao contraditória e à ampla defesa, observando-se a discricionariedade da Administração Pública, não se coadunando com o bom direito impeli-la, sob o fundamento de que há demora na tramitação do processo de demarcação, a tomar todas as providência necessárias para ultimá-lo;<br>g) "a presente demanda carece de fundamento por retratar uma subjetiva e genérica alegação de mora administrativa para compelir a Administração a "priorizar" um "caso específico"; sem a indispensável compreensão do conjunto de demandas a cargo da gestão pública" (fl. 633);<br>h) "a pretensão de ordem judicial para "inclusão de específica despesa" na "lei orçamentária anual" representa ofensa à autonomia que os Poderes Executivo e Legislativo precisam na elaboração da lei. As necessidades são orçamentária que definirá a alocação dos limitados recursos financeiros do erário inúmeras, mas os recursos são finitos" (fl. 634).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 651-658).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 667-670).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 696-703).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 11, inciso IV, e 16, incisos VI, VII e VIII, do Decreto n. 11.232/2022; aos arts. 20, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei n. 4.657/42; bem como ao art. 1º, § 1º da Lei Complementar n. 101/2000, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: Aglnt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; Aglnt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67; aos arts. 4º, 5º e 16 da Lei Complementar n. 101/2000; bem como ao art. 2º da Lei n. 4.320/64. mas sem particularizar o parágrafo, inciso e/ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no Aglnt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; Aglnt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria: Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (Aglnt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (Aglnt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (Aglnt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Aglnt no REsp n. 2.044.805,PR. relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; Aglnt no AREsp n. 2.172.041,RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>De outra banda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na via estreita do recurso especial, promover exame e decisão acerca de alegação de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. RECONHECIDA, SEM EFEITO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO NO TOCANTE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MOFICATIVOS.<br> .. <br>3. O recurso especial não é a via adequada para análise de pretensa violação a dispositivo constitucional (no caso o art. 2º da Carta Magna), ainda que sob a alegação de dissenso pretoriano, porquanto essa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.728/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via, examinar a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) e aos arts. 165 a 169 da CF/1988, por se tratar de temas eminentemente constitucionais.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.724/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>No que concerne à tese de ilegitimidade passiva ad causam da ora Recorrente, o aresto contém a seguinte fundamentação (fl. 412):<br>De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.<br>A legitimidade da União para responder à ação civil pública sobressai, especialmente, do teor do art. 4º, do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, que assim estabelece: "Compete à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência legalmente fixada".<br>Nessa contextura normativa, resta evidenciado a legitimidade passiva da União, uma vez que o procedimento da regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta - como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA.<br>A partir da leitura dos excertos do aresto objurgado antes transcritos, verifico que a Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e especifica, o fundamento do acórdão atacado, segundo o qual. é inafastável a legitimidade passiva ad causam da União, na medida em que o procedimento de demarcação e regularização de territórios quilombolas "envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta - como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA" (fl. 412).<br>Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: Aglnt no AREsp n. 2.290.902/SP. relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma, julgado em 18/12/2023. DJe de 20/12/2023; Aglnt no REsp n. 2.101.03 l/RJ. relatora Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>No mérito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 412-415; sem grifos no original):<br>Quanto ao mérito, penso que a sentença deve ser mantida.<br>Pelo que se colhe, o feito reúne quatro entes federais: a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (como fiscal do ordenamento jurídico), todos envolvidos em processo de demarcação de terras ocupadas por remanescente de quilombo, que ainda não foi finalizado por alegada negligência do INCRA e da União.<br>A Administração Pública tem a obrigação constitucional de observar os princípios da eficiência e da razoável duração dos processos, inclusive no âmbito administrativo. Então, identificada a mora injustificável da Administração, é cabível ao Judiciário fixar prazo, no caso, o prazo razoável de 3 anos, para que a Administração conclua o processo administrativo.<br>O que está em jogo é o direito da comunidade quilombola de obter uma decisão da Administração Pública sobre o seu pleito de reconhecimento e demarcação de determinada área como pertencente à comunidade quilombola, isto é, com base no direito à razoável duração do processo e ao Princípio da eficiência da Administração Pública, os requerentes têm direito de obter resposta, dentro de um prazo razoável, a respeito da viabilidade (ou não) da demarcação do local como área quilombola.<br>Não se está determinando que a Administração decida o mérito em um ou outro sentido, mas apenas que ela conclua o processo administrativo em tempo razoável, situação que não enseja ofensa ao Princípio da Separação de Poderes.<br>Ao garantir esse direito aos administrados o Judiciário não está interferindo no mérito administrativo, não está usurpando as atribuições da Administração Pública, justo porque, apesar de o conteúdo das decisões da Administração possuir certo grau de discricionariedade, o seu poder de decidir é vinculado, vale dizer, a Administração tem obrigação de decidir em tempo razoável a respeito do que foi provocada.<br> .. <br>Ocorre que há distinção entre o presente caso e aquele analisado pela Turma na Apelação nº 08003810220214058103, já que nos presentes autos não foi proferida sentença determinando que a Administração reconheça o território como pertencente à comunidade quilombola, mas apenas no sentido de que conclua o procedimento administrativo respectivo, ficando o INCRA e a União livres para reconhecer ou não o direito da comunidade quilombola sobre aquelas terras.<br>Vale dizer, a sentença ora impugnada não adentrou no mérito administrativo, diferentemente da sentença objeto da Apelação nº 08003810220214058103, circunstância que por si só justifica que esta Turma adote entendimentos diferentes em cada caso.<br>Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à imposição de prazo para conclusão do procedimento de demarcação de território quilombola com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, necessidade de, na hipótese dos autos, serem observados os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da Administração Pública.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o Recorrente.<br>Isso porque, a Corte de origem, soberana quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que, na espécie, dadas as vicissitudes do caso concreto, foi demonstrada demora desarrazoada da Administração Pública para com o procedimento necessário à demarcação da área quilombola ("Quilombo de Santo Antônio Canafístula"), localizada na cidade de Propriá/SE. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a alterar tal entendimento, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA QUILOMBOLA. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. FALTA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao mérito, o exame do Recurso Especial ficou obstado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>4. O acolhimento da tese recursal  de que houve mora administrativa na análise do processo administrativo demarcatório  depende de revolvimento fático-probatório. Isso porque o acórdão recorrido, baseado nas peculiaridades fáticas do caso concreto e em minuciosa análise das etapas do procedimento administrativo, concluiu que o agravado não incorreu em omissão hábil a atrair a intervenção do Poder Judiciário.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.372/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS DA COMUNIDADE QUILOMBOLA RINCÃO DOS NEGROS, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCEDIMENTO PARALISADO POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE AUTORRECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENADOS O INCRA E A UNIÃO A ULTIMAR AS ETAPAS PREVISTAS ATÉ O INÍCIO DA FASE DE TITULAÇÃO, NO PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES DE EXIGUIDADE DESSE PRAZO. EXAME QUE DEMANDA NOVO JUÍZO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Quanto à questão de fundo, o recorrente sustenta basicamente que o procedimento é longo e complexo, por isso o prazo fixado pelas instâncias ordinárias não se mostra razoável - ademais de não ter havido omissão no caso concreto. Destaca, ainda, a complexidade da etapa da elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID). Ocorre que o acórdão recorrido fez juízo de matéria fática ao consignar que o procedimento voltado à demarcação e titulação das terras do quilombo Rincão dos Negros apresenta demora injustificável, pois apenas uma das 21 etapas teria sido cumprida, sendo razoável o prazo de vinte quatro meses para que tal procedimento avance pelo menos até o início da fase de titulação. Nesses termos, o acolhimento das alegações na linha de que o prazo não se mostra razoável supõe revisão do juízo de natureza fática realizado no acórdão recorrido, providência que não pode ser tomada na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.124/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA ("QUILOMBO DE SANTO ANTÔNIO CANAFÍSTULA"). PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 11, INCISO IV, E 16, INCISOS VI, VII E VIII, DO DECRETO N. 11.232/2022; AOS ARTS. 20, 21, 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 4.657/42: E AO ART. 1º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 200/67; AOS ARTS. 4º, 5º E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000; E AO ART. 2º DA LEI N. 4.320/64. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E: NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.