DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDETE MARIA CARBONI contra acórd ão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 68):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.<br>- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito.<br>- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 927 e 928 Código de Processo Civil, aduzindo que (fl. 76):<br>Existe violação do Art. 927 do Código de Processo Civil, pois o acordão, não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 810, 1170 e 1361 do Superior Tribunal Federal, que trata da decisão referente à inconstitucionalidade do TR.<br> .. <br>A violação do Art. 928, ocorreu pois não houve o cumprimento objetivo, conforme decidido no STF, em razão de tese de recursos repetitivos que não foi interpretada de acordo com a decisão da Suprema Corte.<br>O recorrente aduz, ainda, que o entendimento da Corte de origem quanto ao recurso cabível na espécie está equivocado, pois "não se trata de uma sentença de extinção, e sim de uma mera decisão interlocutória que indeferiu o pedido de execução complementar" (fl. 77), mencionando o disposto no art. 1.105, parágrafo único, do CPC.<br>Requer o provimento do recurso especial, determinando-se o prosseguimento da execução pretendida no Juízo de primeiro grau.<br>Admitido o apelo nobre na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos autos de cumprimento de sentença, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente sob o seguinte entendimento (fls. 65-66; grifos no original):<br>Na forma dos arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é oponível à sentença, enquanto que o agravo de instrumento serve à insurgência em face de decisão interlocutória.<br>O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br> .. <br>No caso dos autos, a decisão recorrida (processo 5011615-41.2010.4.04.7100/RS, evento 115, DESPADEC1) pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que reconheceu não haver crédito complementar a ser executado. Ainda, determinou o retorno dos autos ao arquivo e a baixa definitiva.<br>Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.<br>Como se percebe, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o disposto nos arts. 927 e 928 do CPC, tidos por violados, nem foi instado a se manifestar sobre tais dispositivos por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>É certo, ainda, que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese de suposto equívoco do acórdão atacado, notadamente a alegação de que "a decisão recorrida não está denominada de sentença de extinção, está denominada apenas como "determinada a intimação", e em seu teor da decisão como "indefiro o processamento da execução complementar" que é caracterizado como uma decisão interlocutória de mérito" (fl. 78), circunstância que também impede o conhecimento do presente recurso, diante da falta de prequestionamento.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Outrossim, os referidos artigos não contêm comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo in casu a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.478/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br> .. <br>3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ademais, o acolhimento do pleito de prosseguimento da execução complementar demandaria o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.132.503/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2024, DJe de 19/09/2024).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência,<br>em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL E REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.