DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que no dia 7/3/2025, o recorrente foi preso em flagrante, junto com um suposto coator, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>Neste recurso, sustenta que os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal a quo, não demonstram a imprescindibilidade da prisão.<br>Alega que a prisão serve apenas para, veladamente, antecipar a eventual sanção penal.<br>Defende que a suposta periculosidade abstrata do recorrente ou do fato, por si só, não permite a prisão automática.<br>Reclama que o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra ação penal não pode ser fundamento válido para sustentar a prisão preventiva aqui atacada.<br>Aduz ser perfeitamente possível e recomendável, dadas as circunstâncias do caso, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para o fim de relaxar a prisão cautelar decretada na origem, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 112-115).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em foco, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 77-83, grifamos):<br>14. Pois bem. Depreende-se que a decisão, de fls. 39/44 dos autos de origem, a qual decretou a prisão preventiva do paciente, pautou-se na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o mesmo, em liberdade, poderá colocar em risco a integridade física da vítima, bem como pela presença de indícios suficientes de autoria, gravidade in concreto do delito e pelo modus operandi empregado, aliado, também, ao explícito risco de reiteração delitiva.<br>15. Isto posto, constata-se a existência dos requisitos motivadores para a decretação/manutenção da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do paciente, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da realização da suposta prática delitiva em comento, conforme devidamente aduzido pelo Juizo primevo, uma vez que o paciente, em tese, se dirigiu até a frente da residência da vítima, proferindo contra a mesma diversos disparos de arma de fogo, com a alegada intenção de ceifar-lhe a vida em virtude de motivação abjeta, qual seja para poder ficar com a namorada da mesma, não sendo o suposto homicídio consumado por circunstâncias alheias a sua vontade, no entanto, chegando a atingir seu "alvo" de raspão na região da coxa.<br>16. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je 27/3/2017).<br>17. Demais disso, resta demonstrado, ainda, o explícito risco de reiteração delitiva, em razão da existência de ações penais diversas as quais responde o paciente, essas de nº 0700343-39.2024.8.02.0015, nº 0700352-98.2024.8.02.0015 e nº 0701056-14.2024.8.02.0015, relativas, respectivamente, aos delitos de ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica e ambas as últimas de ameça também no contexto de violência doméstica. Ainda, salientou o Juízo singular que, em 2018, foi o paciente preso pelo crime de tráfico de drogas ficando 8 (oito) meses custodiado previamente, conforme processo de nº 0700047-50.2018.<br>18. Assim sendo, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso são suficientes para caracterizar o risco de reiteração delitiva, o qual constitui fundamento suficiente para garantir a ordem pública e, consequentemente, ensejar a aplicação da medida cautelar mais gravosa, nos termos de entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:<br> .. <br>19. Nesse diapasão, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, particularmente quanto ao suporte probatório anexo ao processo de primeira instância.<br>20. Logo, resta cristalina a necessidade da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução penal, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de substituição por medida alternativa.<br>21. Com efeito, na espécie, além de legítima, a prisão cautelar é necessária, haja vista que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o ímpeto violento do paciente, não havendo que se falar em punição antecipada.<br>22. Imperioso asseverar, ainda, que "a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade." (AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023.).<br>23. Nessa égide, para Vicente Greco Filho apud Guilherme de Souza Nucci, "é ordem pública, porém, a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo"1<br>24. Desta maneira, não há como acolher a alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, posto que a decisão a qual decretou a mesma foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso em análise, restando devidamente justificada a necessidade de adoção da medida, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional.<br>25. Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>26. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na periculosidade social do recorrente e no risco à ordem pública que sua eventual soltura causará, devendo ser salientado que o recorrente responde a diversas ações penais e, além disso, já foi preso pelo crime de tráfico de drogas, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito, o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segre gação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA