DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR TETZNER contra a decisão de e-STJ fls. 1.820/1.824, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.<br>Neste recurso, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, alegando, em síntese, que o agravo rebateu especificamente todos os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>Além disso, aponta contradição no tratamento desigual entre os corréus, uma vez que, em idêntica situação fática e jurídica, a tese de redução da prestação pecuniária foi reconhecida para um corréu, mas não para o embargante (e-STJ fls. 1.695/1.705).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para (e-STJ fls. 1.853/1.857):<br>a) Conhecimento e acolhimento destes embargos para integrar a decisão, com:<br>a.1) esclarecimento do fundamento determinante do não conhecimento (Súmula 182/STJ) e indicação precisa do ponto não impugnado;<br>a.2) uniformização da aplicação da Súmula 7/STJ, reconhecendo tratar-se de tema jurídico (motivação do quantum de prestação pecuniária) para todos os corréus;<br>b) Se, supridas as omissões/contradições, concluir-se pela regularidade formal do agravo, requer-se o conhecimento do AREsp de Igor, com efeitos infringentes;<br>c) Subsidiariamente, requer-se, desde logo, a extensão do provimento concedido ao corréu, para fixar a prestação pecuniária em 1 (um) salário-mínimo da época dos fatos (art. 580 do CPP);<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>No caso em tela, não se fazem presentes tais defeitos.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial interposto não superou a fase de admissibilidade. Por consequência, as teses de mérito do recurso especial nem sequer foram analisadas por esta Corte.<br>Ademais, conforme fundamentado na decisão impugnada, o embargante deixou de impugnar, com a indispensável especificidade e minúcia, os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Como se sabe, a orientação desta Corte é firme no sentido de que, para se afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente realizar o efetivo cotejo entre a ratio decidendi do acórdão atacado e as teses recursais defendidas, a fim de demonstrar a real desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos para a apreciação da controvérsia levantada no apelo nobre, sob pena de não superar o mencionado óbice.<br>Nesse sentido, ao enfrentar a matéria, apresentei o seguinte fundamento (e-STJ fl. 1.822):<br>O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que não se pode dele conhecer.<br>No caso em questão, observa-se que o agravante se limitou a reiterar o mérito da questão, sem apresentar fundamentação satisfatória para a via eleita. Percebe-se, em verdade, que o ora agravante não atacou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Dessa forma, como reiteradamente decidido por esta Corte Superior, os recursos devem impugnar especificamente e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido de tal encargo, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do "CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Em outras palavras, o embargante limitou-se a reiterar o mérito da questão, sem atacar de forma efetiva o acórdão impugnado, tampouco demonstrou de maneira inequívoca, como exigido na via eleita, como o juízo de cognição exercido pela instância ordinária errou ao inadmitir o seu apelo nobre.<br>Além disso, o emb argante alega que a decisão ora impugnada incorreu em contradição, pois empregou tratamento desigual aos recorrentes.<br>Defende, em síntese, que " ..  o decisum, porém, não esclarece por que a Súmula 7/STJ não obstou o exame no caso do corréu e, ao mesmo tempo, é invocada no iter do não conhecimento de Igor".<br>Nesse sentido, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente JOSÉ APARECIDO RODRIGUES DA SILVA preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual mereceu conhecimento.<br>No caso, a defesa do então agravante JOSÉ APARECIDO RODRIGUES DA SILVA procedeu ao efetivo cotejo analítico entre as suas razões recursais e o acórdão atacado para demonstrar que, para a análise de sua pretensão, seria dispensável a incursão no acervo fático-probatório, diverso do ora embargante, que se limitou a reiterar o mérito da questão.<br>Por fim, não se pode estender ao ora embargante os efeitos da decisão que reduziu a prestação pecuniária, pois, além de a matéria não ter sido aventada no apelo nobre, o Tribunal local reconheceu que o embargante dispõe de condições financeiras superiores aos demais recorrentes.<br>Portanto, considerando que foram analisadas todas as teses ventiladas no agravo em recurso especial, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA