DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo TJRO, assim ementado (fls. 92-105):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. FALHA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1º APELO: PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E REPETIÇÃO DAS TESES DA CONTESTAÇÃO EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE A VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. DANO MORAL COLETIVO AFASTADO. 2º APELO: PREJUDICADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 163-171).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 211-245), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que houve as seguintes omissões: a) "o recorrido se utilizou do instituto da conexão por saber antecipadamente o resultado" (fl. 219); b) não houve análise da tese de "falta de interesse de agir do recorrido MPRR resta evidente, porque, em um lapso temporal de 5 anos, consta nos autos apenas 23 reclamações de consumidores em relação à Oi, dentro de um universo de quase 700, das quais quase 600 são contra a Vivo (fls. 219-220); c) ausência de análise da tese de que, em verdade, a parte efetivamente impugnou todos os fundamentos da sentença, estando equivocado o não conhecimento parcial da apelação (fls. 220-223); e d) ausência de apreciação da tese de inexistência de prova de dano material, mesmo que individual (fl. 223).<br>Sustenta afronta aos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, pois há nulidade absoluta na manutenção de condenação à apresentação de planos de melhorias, pedido não deduzido na inicial (fls. 224/225).<br>Aduz desrespeito aos arts. 9º, 10, 281, 283, 373, § 1º, e 1.015, X, do CPC, pois o ônus da prova foi invertido apenas na sentença (fls. 226-228).<br>Argumenta não observância dos arts. 16 e 492, parágrafo único do CPC e art. 95 do CDC, haja vista a impossibilidade de condenação em obrigação genérica, pro futuro, com a eternização da lide (fls. 228-232).<br>Informa violação aos arts. 2º, IV, 19, VI, X e XI, 63, 126, 128, I, 129 e 144 da Lei Geral de Telecomunicações, arts. 20, caput e parágrafo único, 23 e 30, da LINDB, E arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º, 3º, VIII, 5º, caput e parágrafo único, da Lei da Liberdade Econômica, tendo em vista a indevida intervenção na atividade econômica e na livre iniciativa, especialmente considerando que caberia à ANATEL fiscalizar a qualidade do serviço (fls. 233-236).<br>Aponta dissídio jurisprudencial em relação ao Recurso Especial n. 572.070/PR e à apelação cível n. 0001230-98.2009.4.01.4300 do TRF-1 (fls. 236-244).<br>Contrarrazões juntadas às fls. 294-302<br>O agravo não foi admitido na origem, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo-se, quanto à tese de dissídio, que não houve o devido cotejo analítico (fls. 313-319).<br>Sobreveio agravo em recurso especial, em que a parte impugnou os óbices apresentados na inadmissão (fls. 323-356).<br>Contraminuta às fls. 361-369.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública, com pedido de liminar, movida pelo Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, haja vista a má qualidade do fornecimento do serviço de telefonia diante da indisponibilidade do referido serviço diuturnamente. Pleiteou o abatimento proporcional dos preços cobrados, indenização pelos danos materiais sofridos pelos consumidores e o reconhecimento do dano moral coletivo sofrido pela sociedade. Ainda, requereu tutela inibitória para coibir a requerida de continuar realizando a cobrança ilegal do preço integral por um serviço não prestado, buscando a imposição de uma obrigação de abatimento proporcional dos preços em favor dos seus consumidores.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 1.673/1.680), condenando a requerida: a) à obrigação de fazer, consistente em adotar as providências necessárias quanto ao serviço de telefonia móvel ofertado pela empresa na cidade de Boa Vista- RR, com prazo máximo de 3 (três) meses para apresentação de plano de para resolução dos problemas que motivaram a condenação, fluindo, a partir de então, novo prazo de outros 3 (três) meses para o início das efetivas ações, sob pena de multa por descumprimento, a ser fixada, sendo o caso, no tempo e modo oportunos; b) ao pagamento de indenização por dano material aos consumidores da empresa requerida, do Município de Boa Vista, tanto dos contratos pré-pago e pós-pago, desde 13/11/2012 até a data da presente sentença, por execução individual, na forma do art. 103, § 3º, do CDC. ; c) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos.<br>Interposta apelação, foi proferido acórdão com a seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. FALHA E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DE AMBAS AS PARTES. 1º APELO: PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E REPETIÇÃO DAS TESES DA CONTESTAÇÃO EM PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA GRAVE A VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. DANO MORAL COLETIVO AFASTADO. 2º APELO: PREJUDICADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados e, em seguida, foi interposto recurso especial alegando violação a diversos dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial.<br>Sobreveio agravo em recurso especial, em que a parte impugnou os óbices apresentados na inadmissão.<br>Inicialmente, analiso as diversas alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC.<br>Quanto à afirmação de que houve omissão na análise da tese de que "o recorrido se utilizou do instituto da conexão por saber antecipadamente o resultado" (fl. 219), esta não prospera. Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a questão (fls. 95/96):<br>A recorrente fundamenta a alegada violação no fato do MP ter distribuído a presente ação por conexão à outra ACP ajuizada contra a VIVO e distribuída anteriormente, sem qualquer demonstração da existência da conexão indicada. Aduz, mas não comprova, que o MP agiu com má-fé, pois na primeira ação já havia sido deferida medida liminar.<br>Também não prospera a presente preliminar, uma vez que ambas as ações tratavam da melhoria do serviço de telefonia móvel, com base na reclamação dos consumidores acerca da ineficiência do serviço prestado pelas operadoras. Contudo, a conexão não tem como consequência lógica a veracidade das alegações e a comprovação do direito, uma vez que o magistrado analisa os casos, ainda que similares, de modo pormenorizado, dentro do seu juízo de convencimento.<br>O escopo do instituto da conexão, além da evidente economia processual, é, principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes.<br>Desse modo, não verificada e nem comprovada qualquer parcialidade por parte do magistrado, afasto a referida preliminar.<br>Quanto à suposta omissão pelo fato de que não houve análise da tese de "falta de interesse de agir do recorrido MPRR resta evidente, porque, em um lapso temporal de 5 anos, consta nos autos apenas 23 reclamações de consumidores em relação à Oi, dentro de um universo de quase 700, das quais quase 600 são contra a Vivo" (fls. 219-220), o vício não existe. Isso porque o acórdão também analisou de modo exauriente a temática (fl. 96), frisando que a jurisprudência tem entendimento firme sobre a legitimidade ministerial sobre o caso e que houve inúmeras reclamações e demandas individuais de consumidores:<br>DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br>A presente preliminar resta afastada pela própria natureza da demanda proposta, qual seja, defesa em juízo dos direitos individuais homogêneos relativos a consumidores, cuja legitimidade ativa é atribuída expressamente ao Ministério Público pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ "vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado" (STJ, AgInt no R Esp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/03/2021).<br>De mais a mais, a natureza coletiva da ação restou devidamente demonstrada ante o grande número de reclamações e demandas individuais dos consumidores relativas à má qualidade do serviço de telefonia oferecido pela ora apelante, demonstrando que a conduta da recorrente extrapolou a mera relação individual, alcançando uma massa de usuários que tinham suas ligações indevidamente interrompidas.<br>Por isso, afasto tal preliminar.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, o acórdão conclui que foram constatadas inúmeras reclamações em face da empresa. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que toca à pretensa ausência de análise da tese de que, em verdade, a parte efetivamente impugnou todos os fundamentos da sentença, estando equivocado o não conhecimento parcial da apelação (fls. 220-223), inviável o seu acolhimento.<br>Em verdade, o acórdão se debruçou sobre o assunto e apontou especificamente quais argumentos invocados na sentença não foram rebatidos na apelação (fls. 99/100). Em seu recurso especial, a agravante afirma que enfrentou todos os argumentos.<br>Ocorre que a parte recorrente não demonstrou em que pontos da apelação respondeu aos itens elencados no acórdão. Trata-se, portanto, de defesa genérica, motivo pelo qual a conclusão do TJRO é irrepreensível, não havendo omissão.<br>Ainda, quanto à suposta omissão referente à ausência de apreciação da tese de inexistência de prova de dano material, mesmo que individual (fl. 223), não há nem mesmo como ser conhecido o recurso no ponto.<br>Como registrou o acórdão às fls. 100/101, em sua apelação, a ora recorrente, em nenhum momento, rebateu os fundamentos para a fixação dos danos materiais, motivo pelo qual se entendeu que a discussão foi alcançada pela preclusão e não foi devolvida para reapreciação pelo TJRO. Por essa razão, absolutamente inviável o conhecimento dessa tese.<br>Por outro lado, no que diz respeito à segunda tese de afronta aos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, pois haveria nulidade absoluta na manutenção de condenação à apresentação de planos de melhorias, pedido não deduzido na inicial (fls. 224/225), esta também não procede. O acórdão enfrentou essa matéria, muito bem explicando que, em razão da natureza da ação civil pública, é possível que o magistrado, ao sentenciar, defira os pedidos iniciais em termos diversos, desde que compatíveis com a pretensão deduzida originalmente (fls. 96-97):<br>DA SENTENÇA EXTRA PETITA<br>A apelante alega que a sentença concedeu obrigação de fazer não postulada na ACP, qual seja, a apresentação de planos de melhorias.<br>Ocorre que é dever do magistrado assegurar o resultado prático do direito reconhecido na sentença, e determinar as providências que entender necessárias à satisfação do direito dos beneficiários da demanda.<br>Como um dos elementos objetivos da demanda, "o pedido (providência que se pede ao Poder Judiciário) constitui o núcleo da pretensão processual; a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional; o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir" (DIDIER JUNIOR, FREDIE, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 565).<br>No caso, a apresentação do plano de melhorias mostra-se como um procedimento essencial à própria efetivação das melhorias e um facilitador ao acompanhamento do cumprimento da sentença, não configurando em concessão extra petita, tampouco genérica ou inexequível, como sustenta a recorrente. Desse modo, afasto esta preliminar. (grifo próprio)<br>É justamente o que acontece no caso porque, na inicial do Ministério Público, houve pedido de tutela inibitória para coibir a requerida de realizar cobrança de preço integral enquanto não prestado, com a qualidade esperada, o serviço. Estabelecer, como fez o magistrado, a obrigação de apresentar plano de melhorias é providência abarcada pelo citado pleito, na medida em que vai ao encontro do propósito de impor obrigação de fazer à empresa no sentido de adaptar os seus serviços aos padrões mínimos. É, aliás, medida menos onerosa à sociedade empresarial, a evidenciar o seu pleno cabimento e, por conseguinte, conformidade ao disposto nos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC<br>Ademais, lembro que esta Corte possui entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência quando o magistrado, dentro dos limites lógicos da pretensão, defere os pedidos deduzidos na inicial em termos distintos:<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS EM IMÓVEIS. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA PROVISÓRIA. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR PARA A INCLUSÃO DE OUTROS BAIRROS QUE NÃO FORAM INDICADOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o juiz singular, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da medida liminar a outros bairros expressamente declinados no ofício do órgão ambiental estadual, sobre o qual se funda a causa de pedir, no que foi reformado pelo Tribunal de origem.<br>3. Assim, o acórdão recorrido está em dissonância "com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas." (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>4. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>5. Registre-se que, em se tratando de demanda que objetiva reduzir danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, a petição inicial deve ser lida à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que, deparando-se o magistrado com documentos que deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas além daquelas relacionadas no pedido inicial, nada o impede, com base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação indevida do objeto da lide.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.321/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifo próprio)<br>No que concerne a eventual desrespeito aos arts. 9º, 10, 281, 283, 373, § 1º, e 1.015, X, do CPC, pois o ônus da prova teria sido invertido apenas na sentença (fls. 226-228), este não ocorreu. Como bem esclarecido no acórdão fl. 97 e tal qual se dessume da leitura da sentença, em nenhum momento esta procedeu à inversão da prova. Ademais, entendo que o recorrente simplesmente não demonstrou a suposta inversão no seu recurso, tratando-se de interpretação - bastante particular - inventada pela parte.<br>Sobre a mencionada não observância dos arts. 16 e 492, parágrafo único, do CPC e art. 95 do CDC, haja vista a impossibilidade de condenação em obrigação genérica, pro futuro, com a eternização da lide (fls. 228-232), a tese é, com o devido respeito aos patronos, totalmente disparatada.<br>Ora, não há como imputar a pecha de ilegal à imposição de obrigação de "de fazer consistente em adotar as providências necessárias para melhoria do serviço de telefonia móvel (SMP), ofertado na cidade de Boa Vista/RR" apenas porque pode conduzir a certo prolongamento da fase de cumprimento de sentença. Malgrado tal implique a necessidade de acompanhamento das obrigações por um período razoável, inviabilizá-la implicaria eximir grande empresas do cumprimento de qualquer dever de promover a correção da prestação de seus serviços. Isso seria inadmissível e certamente ofensivo aos princípios e fundamentos mais basilares da República, motivo pelo qual entendo não existir a ofensa indicada.<br>No que respeita ao pedido de reconhecimento de violação aos arts. 2º, IV, 19, VI, X e XI, 63, 126, 128, I, 129 e 144 da Lei Geral de Telecomunicações, arts. 20, caput e parágrafo único, 23 e 30, da LINDB, e arts. 1º, §§ 1º E 2º, 2º, 3º, VIII, 5º, caput e parágrafo único, da Lei da Liberdade Econômica, este não prospera.<br>Embora a recorrente explique que as obrigações impostas na sentença representariam indevida intervenção na atividade econômica e na livre iniciativa, já que caberia à ANATEL fiscalizar a qualidade do serviço (fls. 233-236), a sua tese é, mais uma vez, inaceitável.<br>A admitir semelhante alegação, nem o Ministério Público nem qualquer cidadão poderia acessar a Justiça para pleitear o reconhecimento de danos advindos de atividades ilícitas ou, ao menos, dotadas de impropriedade da empresa. O simples fato de a ANATEL fiscalizar a qualidade do serviço não exclui a atuação de outros atores no controle de qualidade, o que, diga-se de passagem, é decorrência do regime político democrático adotado neste país.<br>Ademais, percebo que a recorrente menciona inúmeras normas ao mesmo tempo, sem esclarecer com precisão como ocorreria a violação. Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Por fim, a recorrente arguiu dissídio jurisprudencial em relação ao Recurso Especial n. 572.070/PR e à apelação cível n. 0001230-98.2009.4.01.4300 do TRF-1 (fls. 236-244).<br>Todavia, a tentativa de cotejo da parte revela absoluta ausência de similitude fática.<br>Quanto ao Recurso Especial n. 572.070/PR, como se vê na fl. 28, este versava sobre a "juridicidade de medida liminar deferida em sede de ação civil pública que determinou a suspensão da cobrança de tarifa interurbana nas ligações telefônicas realizadas entre a sede e os distritos localizados na área territorial do Município de Cornélio Procópio, no Estado do Paraná". Não há, então, coincidência entre os serviços questionados nas demandas, o que torna impossível a utilização de tal julgado como paradigma.<br>Já em relação ao à apelação cível n. 0001230-98.2009.4.01.4300 do TRF-1, na fl. 31, nota-se que a recorrente deixou de expor o seu contexto fático. Aliás, aparentemente, tal demanda teria focado na análise do tempo de espera de atendimentos, do que se extrai forte indício de inexistência de semelhança dos fatos. Logo, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA