DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 524-527).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 438):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/EMBARGANTE. AVENTADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, DEIXOU DE CONDENAR A PARTE DEMANDANTE/EMBARGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PARTE RECORRENTE QUE, NA REALIDADE, POR SUCUMBIR EM MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVERIA SER CONDENADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 469-472).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 483-494), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 86, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o relator não mencionou qual quantia é devida, nem considerou o impacto da descaracterização da mora dos recorrentes na evolução do débito" (fl. 492 ).<br>Assevera que, "ao desconsiderar o afastamento dos efeitos da mora até a data da sentença na ação revisional, o tribunal de origem violou os artigos 5021, 5032 e 5053 do Código de Processo Civil e, reflexamente, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (fl. 490).<br>Defende que "o acórdão deve ser reformado quanto ao capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para distribuir os ônus de maneira proporcional à sucumbência das partes, ou, no mínimo, autorizar a revisão dos percentuais exatos após a liquidação de sentença" (fl. 493).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar e/ou cassar o acórdão impugnado, determinando que a corte de origem distribua, de maneira fundamentada, os ônus da sucumbência de maneira proporcional ao respectivo insucesso na demanda, na forma do art. 86 do CPC" (fl. 494).<br>O agravo (fls. 535-549) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 470):<br>Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a questão foi analisada de maneira devidamente fundamentada, ficando claro no julgado o entendimento de que "ainda que a sentença da ação revisional tenha sido favorável à parte recorrente e neste feito a dívida tenha sido readequada, os demandados/embargantes continuam devedores da quantia, razão pela qual houve sucumbência mínima da demandante/embargada" (evento 26, RELVOTO1).<br>Além disso, "inviável o acolhimento do pleito de fixação da verba sucumbencial a favor da parte recorrente, até mesmo porque deveria esta arcar os ônus, contudo, a modificação da sentença nesse aspecto neste momento redundaria em reformatio in pejus, que é vedado pelo ordenamento jurídico" (evento 26, RELVOTO1).<br>Percebe-se, assim, que inexiste o vício apontado pela parte embargante, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de maneira que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, não havendo portanto demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, no que se refere ao art. 86 do CPC/2015, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que verificar a extensão do decaimento das partes, para fins de distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, enseja reexame de elemento fáticos, o que, repito, é incabível no âmbito do especial por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático- probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA