DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE EXECUTADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MEDIDA ATÍPICA EM DESFAVOR DE SÓCIO DA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL DE SEU SÓCIO. SÓCIO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que houve violação aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e ao art. 49-A do Código Civil, uma vez que a empresa agravada não teria legitimidade para requerer a liberação de medida constritiva deferida em desfavor de Lázaro Castro Brito.<br>Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo até julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 108/113.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela empresa agravada em face de decisão, proferida no âmbito de execução movida contra a empresa agravada, determinando "o bloqueio da habilitação do condutor de possíveis veículos localizados em nome da empresa" (fl. 80).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a determinação de bloqueio de habilitação, adotando os seguintes fundamentos: (i) ausência de pessoa física no polo passivo da execução capaz de vivenciar os efeitos das medidas constritivas; (ii) ausência de motivação para manter bloqueio de habilitação de terceiro; (iii) ausência de demonstração da efetividade da medida executiva atípica; e (iv) ausência de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 80/83):<br>Verifica-se que o cumprimento de sentença é movido por José Antônio Brito Fontana contra a sociedade empresária Lazaro Castro Brito & Cia LTDA, de sorte que não há pessoa física no polo passivo capaz de vivenciar os efeitos de medidas constritivas excepcionais para o cumprimento da execução.<br>Com efeito, o art. 506 do CPC é claro ao disciplinar que "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", deste modo, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível visualizar motivação para manutenção da determinação de bloqueio da habilitação de terceiro (pessoa física) que não integra a lide.<br>Inclusive, este Eg. Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da impossibilidade de medidas constritivas excepcionais, como bloqueio de CNH, em casos que inexista risco concreto a execução pela utilização dos documentos bloqueados (..)<br>Embora a sociedade empresária aja através de seus sócios e prepostos, certo é que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural de seus administradores, não se confundindo suas personalidades e responsabilidades distintas.<br>Observe-se que a recorrida não buscou, perante o Juízo a quo, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica para atingir o patrimônio ou a responsabilização pessoal dos sócios, mas sim a tomada de medidas restritivas de direitos de pessoas físicas, para compelir a pessoa jurídica a cumprir decisão judicial.<br>Por fim, cabe ressaltar que a exequente não indica quais os benefícios que seriam trazidos em termos de efetivo pagamento, caso a CNH do sócio fosse suspensa, o que por si só já evidencia a imprestabilidade da medida pleiteada.<br>Em face desse acórdão, a parte agravante interpôs recurso especial.<br>De plano, verifico que os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e o art. 49-A do Código Civil, supostamente violados, assim como a questão em torno da ilegitimidade da parte agravada, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Vale destacar que a jurisprudência desta Corte exige o prequestionamento até mesmo para as matérias de ordem pública (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025; (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>(..) 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria.<br>Conforme orientação deste STJ, a "legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022).<br>Na hipótese dos autos, a legitimidade da parte agravada está caracterizada, uma vez que ela é a parte executada nos autos origem, de forma que o deferimento de medidas constritivas tem como finalidade alcançá-la e compeli-la a pagar a dívida.<br>Cumpre anotar que a medida constritiva, no caso, teve como finalidade bloquear a habilitação de motorista de "possíveis veículos localizados em nome da empresa", como destacado pelo Tribunal.<br>Nesse sentido, o intuito da medida consistiu precisamente em compelir a parte agravada (a empresa executada) a saldar o débito objeto da execução mediante bloqueio de CNH de motoristas de seus veículos (muito embora a efetividade da medida não tenha sido demonstrada, como destacou o acórdão estadual). É precisamente desse cenário fático, delineado pelas instâncias ordinárias, que decorre a legitimidade da parte agravada quanto à revogação de medida constritiva que tenha por finalidade compeli-la ao pagamento do débito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA