DECISÃO<br>ELISEU ARILDO DOS REIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5020323-51.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada de crimes de furto e receptação.<br>A defesa sustenta, em síntese, que: a) a exigência de exame criminológico com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024) representa novatio legis in pejus, de modo que não pode retroagir para prejudicar o apenado; b) a determinação do exame carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula n. 439 do STJ e à Súmula Vinculante n. 26 do STF; c) as faltas graves antigas e a reiteração delitiva não constituem, por si sós, justificativas válidas para obstar a progressão de regime.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido a progressão para o regime semiaberto.<br>Indeferida a liminar (fls. 41-42), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 53-58) e pelo Tribunal de origem (fls. 45-47). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 74-78).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia consiste em definir a legalidade do acórdão que, ao reformar a decisão do Juízo da Execução, condicionou a análise da progressão de regime do paciente à prévia realização de exame criminológico.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a progressão ao regime semiaberto com base nos seguintes fundamentos (fl. 22):<br>Analisando o processo, verifico que o apenado preenche o requisito objetivo para a progressão de regime pleiteada do fechado para o semiaberto, conforme se verifica dos cálculos do sistema, tendo cumprido a fração ideal de sua pena em 03/08/2024.<br>Além disso, também preenche os requisitos subjetivos, conforme TFD acostado aos autos, que não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo.<br>Diante do exposto, presentes os requisitos legais autorizadores, CONCEDO ao apenado a progressão de regime, do FECHADO para o SEMIABERTO, na forma do artigo 112, da LEP.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, deu provimento ao agravo ministerial para cassar o benefício e determinar a realização do exame, com base na seguinte argumentação (fls. 17-20, grifei):<br>No caso em questão, o agravado apresenta um extenso histórico penal e disciplinar negativo, incluindo faltas graves e a prática de novo crime durante período de evasão do sistema prisional.<br>Tais circunstâncias revelam ausência de autodisciplina e responsabilidade, além de indicarem fortemente que a reincidência delitiva constitui um modo de vida adotado pelo apenado.<br>A progressão ao regime aberto, embora seja um direito do sentenciado, está condicionada não apenas ao cumprimento do requisito objetivo, mas também à demonstração de que suas condições pessoais indicam baixa probabilidade de reiteração criminosa - o que, no presente caso, não foi comprovado.<br> .. <br>Em consulta aos autos da execução n.º 0383840-36.2014.8.19.0001, verifica-se que o apenado ostenta índice de comportamento neutro, porém registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave, conforme transcrição da sua ficha disciplinar (TFD) à fl. 28 (pasta 00002).<br>Além disso, conforme mencionado linhas acima, infere-se da FAC acostada às fls. 10/25, em pasta 000002, que o agravado ostenta mais de 20 (vinte) anotações pela suposta prática de delitos patrimoniais, muitas delas com sentenças condenatórias transitadas em julgado, a indicar que o apenado faz da habitualidade delitiva o seu modo de vida.<br>Daí se entende que assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de realização do exame criminológico para que se possa aferir a compatibilização, no caso em apreço, do benefício da progressão de regime com os objetivos da sanção penal e a constatação de condições pessoais que façam presumir que o apenado não voltará a delinquir.<br>II. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024<br>A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.<br>O novel dispositivo estabelece:<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.<br>Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria novo pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.<br>4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.<br>7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T, DJe de 24/2/2025, grifei.)<br>III. Irretroatividade da lei penal mais gravosa<br>Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.<br>Tratando-se de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei.)<br>IV. Exame criminológico e fundamentação concreta<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, conforme precedente da Quinta Turma:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)<br>V. O caso dos autos<br>No caso, o Tribunal de origem, para além da menção à nova legislação, justificou a necessidade do exame no histórico prisional do paciente.<br>Os autos demonstram que o paciente, embora tenha cumprido o requisito temporal e apresente "índice de comportamento neutro", possui um histórico de execução conturbado, com o registro de faltas disciplinares de natureza grave, prática de novo crime durante período de evasão do sistema prisional e um extenso rol de anotações criminais (mais de 20 (vinte) anotações pela suposta prática de delitos patrimoniais, muitas delas com sentenças condenatórias transitadas em julgado), o que evidencia a necessidade de uma avaliação mais aprofundada de seu mérito subjetivo para a progressão de regime.<br>Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, a existência de um histórico de comportamento desabonador durante o resgate da pena autoriza a determinação do exame criminológico, pois o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documentos administrativos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.  .. (AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br> ..  (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021, grifei).<br>Dessa forma, a decisão impugnada está em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ, pois apontou elementos concretos da execução penal que demonstram a necessidade da perícia. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA