DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BS2 S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.<br>1. É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.<br>2. É permitido ao juiz o controle de ofício da validade da cessão de crédito, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 93/94).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado "nenhuma das omissões indicadas pela Recorrente, de suma importância para a verificação da legalidade da cessão, e o julgamento de questão não recorrida (capítulo com trânsito em julgado)" (e-STJ fl.107)<br>No mérito, além de dissídio pretoriano, sustentou afronta ao art. 114 da Lei n. 8.213/1991 e aos arts. 104, 166, 167, 168, parágrafo único, 215, IV, e 421-A, III, todos do Código Civil, diante da interpretação extensiva, adotada pela Corte de origem, que ultrapassou o comando da norma legal, que somente faz restrição à cessão do próprio benefício, e não do crédito em precatório (e-STJ fl. 106).<br>Segundo defendeu, de acordo com o julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp n. 1.896.515/RS, "a cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório é permitida e não conflita com o art. 114 da Lei 8.213/1991, que veda apenas a alienação do benefício per se" (e-STJ fl. 114).<br>Sustentou, ainda, ofensa aos arts. 141, 492 e 502 do CPC, pois o acórdão teria ultrapassado os limites do recurso interposto e decidido sem provocação e além do pedido recursal, incorrendo, assim, em reformatio in pejus.<br>Isso porque a "não homologação, incialmente, se limitou ao fato trazido na decisão, quanto à vantagem financeira, MAS NÃO APONTOU qualquer nulidade do negócio jurídico" relativo à possibilidade de cessão do crédito, nem houve interposição de recurso por quaisquer das partes envolvidas no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 114/115).<br>E aduziu que, "além de decidir em grau recursal fora dos limites propostos, o fez de forma que cerceou o direito da recorrente, proferindo decisão surpresa, sem oportunizar meios de defesa e desoneração de ônus", afrontando os arts. 7º, 9º e 10 do CPC (e-STJ fls. 115/116).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 205).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 211/213).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 223/234), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No mais, a matéria controvertida cinge-se a aferir o cabimento de cessão de crédito inscrito em precatório em causa de natureza previdenciária.<br>Segundo se extrai dos autos, o juízo do cumprimento de sentença deixou de homologar a cessão de crédito informada pelo ora recorrente sob o fundamento de que a transação seria prejudicial ao segurado, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 62):<br>No caso, o precatório foi adquirido com um deságio de 42% do crédito disponível. Trata-se de condição absolutamente desproporcional e excessivamente onerosa para o cedente. Destaca-se ainda o fato de que o autor aguarda o pagamento do seu crédito há 2 anos, e agora se encontra na iminência de recebê-lo, em janeiro próximo. Não há qualquer vantagem para ADAO ROGERIO RIBEIRO na cessão, somente um enorme prejuízo com perda de parte substancial de seu crédito. Ante o exposto, deixo de homologar a cessão de crédito informada. (Grifos no original).<br>Irresignado, o banco recorrente interpôs agravo de instrumento à Corte de origem, que negou provimento ao recurso por considerar nula a alienação ou cessão de crédito em demandas previdenciárias. Veja-se, a propósito, o excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 63):<br>Passo, então, à análise do mérito do recurso.<br>No que diz respeito às prestações previdenciárias, o art. 114 da Lei n.º 8.213/91 assim dispõe:<br>Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.<br>Não se olvida as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/09 ao regime dos precatórios, entre elas, a redação do §13 do art. 100, verbis:<br>O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.<br>Não obstante, cumpre lembrar que inexiste declaração de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei dos Benefícios. Assim, ainda que haja no texto constitucional permissão para a cessão, parcial ou total, de créditos em precatórios a terceiros, tal dispositivo não pode ser aplicado irrestritamente. Isto porque, os precatórios de natureza previdenciária devem sujeitar-se ao regime de requisições de pagamento especificas do crédito, conforme previsão legal, cujo objetivo é proteger a integralidade da renda previdenciária paga aos segurados, seja ela mensal ou no montante do saldo em atraso, de qualquer ato constritivo ou negocial.<br>Por conseguinte, no âmbito previdenciário, tenho por nula a alienação ou cessão de crédito. Nesse sentido, aliás, tem sido a posição do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS.<br>1. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. Nesta senda, tal constatação atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. O argumento trazido no Recurso Especial relativo à existência de precedente vinculativo, exarado sob Rito dos Recursos Repetitivos pela Corte Especial, em 2.5.2012 - REsp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura -, ao contrário do que afirmado pela agravante, não corrobora o entendimento firmado no acórdão paradigma, no mesmo sentido da pretensão da Recorrente. A tese firmada no citado precedente - "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor"- não possui nenhuma similitude jurídica ou fática com a controvérsia tratada nestes autos.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SEGURADO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA PREVENDO CESSÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 114 DA LEI N.º 8.213/91. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A cessão de créditos previdenciários, prevista na procuração outorgada pelo segurado a entidade de previdência privada, é vedada pelo art. 114 da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da eg. 3ª Seção.<br>2. Somente o segurado tem legitimidade para pleitear o pagamento de diferenças resultantes de erro de cálculo da renda mensal inicial de seus benefícios, ainda que supridas essas diferenças pela entidade de previdência privada, uma vez que esta não possui vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 456.494/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 12/3/2013.)<br>No mesmo sentido e em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. À conta do que está disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023044-08.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2024)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5044732-60.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)<br>No que tange à possibilidade de controle judicial ex officio do ato de cessão abusivo, deste modo decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em posição que, assim como o juízo de origem, adoto no ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..)<br>V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada. (Grifos acrescidos).<br>No entanto, o entendimento da Corte de origem diverge da mais recente orientação firmada no âmbito da Primeira Turma desta Corte.<br>Como é cediço, no julgamento do REsp n. 1896515/RS houve superação da jurisprudência anterior (inclusive citada no voto condutor do acórdão recorrido - AgInt no REsp 1882084/RS), acerca da nulidade da cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório.<br>Na assentada de 11/04/2023, o Colegiado, por unanimidade, firmou a compreensão de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 consagra o princípio da intangibilidade dos benefícios previdenciários", norma cujo escopo é "garantir ao segurado a percepção de verbas de natureza alimentar para a manutenção de sua subsistência - obstando, por conseguinte, constrições ou disposições de valores mensais pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário", situação que não se confunde com a "cessão de créditos vencidos, inscritos em precatório e pendentes de pagamento pela Fazenda Pública".<br>A propósito, veja-se a ementa do aludido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar.<br>IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação.<br>V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>A compreensão acima amparou-se nos preceitos constitucionais firmados no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, que autorizou a cessão de crédito a terceiros pelo titular de créditos inscritos em precatório, independentemente da concordância da Fazenda Pública, como se lê:<br>Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br> .. <br>§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.<br>§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.  Grifos acrescidos <br>A partir da leitura do inteiro teor do julgado em referência, colhem-se os seguintes pilares de sua fundamentação, os quais são, igualmente, pertinentes para a solução da presente controvérsia:<br>(i) "o beneficiário não transfere o benefício em si - permanecendo hígido, portanto, o recebimento de parcelas mensais a serem pagas pela Autarquia Previdenciária -, mas, sim, um crédito consubstanciado em precatório, o qual traduz direito patrimonial disponível e passível de transmissão onerosa a terceiros mediante contraprestação em pecúnia, mormente para permitir ao interessado o usufruto imediato de disponibilidades financeiras";<br>(ii) de acordo com a norma constitucional, a produção dos efeitos do negócio jurídico pressupõe a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora;<br>(iii) inexiste, no texto constitucional, restrição à cessão de precatórios pela natureza do crédito;<br>(iv) a autorização constitucional outorga ao credor "juízo definitivo acerca do interesse em receber os valores a que faz jus de maneira expedita, embora com redução do montante em virtude de acordos onerosos firmados com terceiros, ou aguardar a quitação integral do título  ..  em momento posterior"; e<br>(v) nas hipóteses descritas nos arts. 166 e 167 do Código Civil, que tratam de nulidades absolutas, "pode o juiz, de ofício, reconhecer a invalidade e negar a produção de efeitos aos respectivos negócios jurídicos sempre que tiver conhecimento da avença, independentemente de ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".<br>A partir das premissas supra, observa-se que merece acolhimento, em parte, a irresignação, visto que a Corte de origem considerou nulo de pleno direito o negócio jurídico avençado entre particulares (no caso, o segurado e o banco recorrente), contudo sem analisar a sua validade nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de cessão de precatório oriundo de demanda previdenciária.<br>Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie novamente o agravo de instrumento, analisando a cessão de crédito à luz dos arts. 166 e 167 do Código Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA