DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fl. 205) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 201-204).<br>A parte embargante sustenta que a decisão a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, porém alega que é beneficiária da justiça gratuita.<br>Impugnação não apresentada (fl. 214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da decisão, ficando contudo sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos.<br>Assim, assiste razão à embargante por constar no presente processo o deferimento da justiça gratuita, conforme a certidão de fl. 36.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para incluir na parte dispositiva da decisão embargada que, estando a recorrente amparada pel a gratuidade da justiça, aplica-se o previsto no art. 98. §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA