DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE RONICLEZIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 675/676):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO . LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DESCABIMENTO. ENCOSTAMENTO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE REGIONAL. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo ente público federal (UNIÃO) em face da sentença que, deferindo o pedido de tutela antecipada, julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar nulo o ato de licenciamento do autor e condenar a União a proceder à sua reforma na mesma graduação em que se encontrava, por incapacidade para o serviço militar, bem como sejam pagos em seu favor todos os auxílios e vantagens decorrentes de tal condição, sendo-lhe assegurado o recebimento de parcelas atrasadas de seus vencimentos desde a data do licenciamento indevido até sua efetiva reforma. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados de forma escalonada nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC/2015, a incidir sobre o valor da condenação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou orientação jurisprudencial no sentido de que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o autor, atualmente com 43 (quarenta e três) anos, sofreu acidente em serviço, em 4/9/2019, e licenciado do serviço ativo do Exército em 31/7/2020, por atingir o limite de oito anos e por ser considerado apto em inspeção de saúde. O autor é portador das seguintes lesões: joelho esquerdo com alterações degenerativas e rotura meniscal medial com tendinopatia; joelho direito por alterações degenerativas e rotura complexa do menisco medial com tendinopatia e condropatia patelar; coluna lombar com protrusão discal entre L4 e L5 com atrose interfacetária insipiente, com lesão axonal distal do nervo fibular profundo a esquerda.<br>4. Do conjunto probatório constante dos autos e, principalmente, do laudo da perícia judicial, inexiste incapacidade laboral do recorrente para a vida pública ou privada. Em relação a sua incapacidade para vida militar, o autor não foi considerado inválido, mas tão somente com limitações ao exercício de certas atividades inerentes à vida castrense, existindo, portanto, uma incapacidade parcial e não total.<br>5. O laudo pericial é expresso ao afirmar, em respostas aos quesitos formulados pelos demandantes, que: - as patologias são de causa multifatorial; - a atividade militar é considerada fator de concausalidade das patologias, e que o problema da coluna sofreu agravamento com o acidente; - o autor pode retornar a função usual militar, evitando treinamentos com grandes esforços físicos; - o autor tem condições de conduzir caminhão, carro e bicicleta; - se for submetido ao tratamento adequado poderá permanecer em atividades, com restrições a algumas atividades militares; - a incapacidade é parcial para as atividades militares.<br>6. Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral para a vida civil, que o ex-militar não é inválido, não necessita de internação especializada, suas limitações não impediriam a continuidade na atividade castrense, mas apenas com certas limitações para o exercício de determinadas atividades, e que as às lesões adquiridas não tem causa preponderante a atividade militar, até porque o autor também era maratonista, não faz jus à reintegração com percepção de soldo e posterior reforma, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).<br>7. É fato que o autor, segundo o laudo do perito, ainda necessita de tratamento de suas patologias, devendo ser mantido na condição de "encostamento", sem a percepção de soldo, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.<br>8. Cumpre registrar, por oportuno, que este colegiado, em sua composição ampliada, decidiu no julgamento da Apelação Cível 0811361-67.2019.4.05.83000, que não se concebe que o militar temporário, tido como inválido temporariamente, receba vantagens reservadas exclusivamente ao militar considerado incapaz definitivamente. Assim, o militar temporário licenciado, no prazo devido, considerado, pela perícia médica, como portador de incapacidade transitória, deve ficar como encostado, recebendo o tratamento médico e hospitalar devido, não lhe sendo devido nenhuma remuneração, até porque se apresenta capaz de prover seu próprio sustento por meio de atividades civis.<br>9. Precedentes do c. STJ e deste Regional: (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.); (AREsp n. 2.319.166, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/06/2023); (PROCESSO: 08027475320174058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023); (PROCESSO: 08050022420214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023).<br>10. Diante da sucumbência mínima da União, honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$41.302,20, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.<br>11. Parcial provimento ao apelo da União, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de manter o autor na condição de "encostamento", sem a percepção de soldo, com o fim de que seja oferecido a assistência médica necessária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 733/739).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e 50, IV, e, 104, 106, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980. Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) os militares temporários com incapacidade de caráter definitivo, ainda que se trate de incapacidade parcial, devem ser reformados.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 797/817).<br>O recurso foi admitido (fl. 820).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, "trata-se de ação proposta por JOSÉ RONICLLÉZIO DA SILVA em face da UNIÃO, visando, em sede de tutela de urgência, que o Autor seja reintegrado IMEDIATAMENTE aos quadros do EXÉRCITO BRASILEIRO - 28º BATALHÃO DE CAÇADORES como ADIDO, para que se dê continuidade ao tratamento médico adequado e recebendo os proventos resultantes do cargo, bem como seja deferida a manutenção do plano de saúde do militar, como dispõe os arts. 9º, § único, inciso II, 294 e 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 e, subsidiariamente a tutela de evidência para "reintegrar o Requerente aos seus quadros, na mesma graduação que ostentava antes do seu licenciamento, com o retorno imediato do pagamento dos seus vencimentos, além de todas as vantagens a que fazia jus antes do licenciamento, sob pena de multa diária a ser definido por este Douto Juízo"" (fl. 544).<br>A sentença foi de procedência para "declarar nulo o ato de licenciamento do autor e condenar a União a proceder à sua reforma na mesma graduação em que se encontrava, por incapacidade para o serviço militar, bem como sejam pagos em seu favor todos os auxílios e vantagens decorrentes de tal condição, sendo que a correção monetária e os juros de mora observarão o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para proceder à reforma do autor, devendo a União, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar nestes autos o devido cumprimento" (fl. 559).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 671/673 - destaquei):<br>No caso concreto, verifica-se que o autor, atualmente com 43 (quarenta e três) anos, sofreu acidente em serviço, em 4/9/2019, id. 4058500.4251309, e licenciado do serviço ativo do Exército em 31/7/2020, por atingir o limite de oito anos e por ser considerado apto em inspeção de saúde, id. 4058500.4516972. O autor é portador das seguintes lesões: joelho esquerdo com alterações degenerativas e rotura meniscal medial com tendinopatia; joelho direito por alterações degenerativas e rotura complexa do menisco medial com tendinopatia e condropatia patelar; coluna lombar com protrusão discal entre L4 e L5 com atrose interfacetária insipiente, com lesão axonal distal do nervo fibular profundo a esquerda.<br>Do conjunto probatório constante dos autos e, principalmente, do laudo da perícia judicial, inexiste incapacidade laboral do recorrente para a vida pública ou privada. Em relação a sua incapacidade para vida militar, o autor não foi considerado inválido, mas tão somente com limitações ao exercício de certas atividades inerentes à vida castrense, existindo, portanto, uma incapacidade parcial e não total.<br>O laudo pericial é expresso ao afirmar, em respostas aos quesitos formulados pelos demandantes, que: - as patologias são de causa multifatorial; - a atividade militar é considerada fator de concausalidade das patologias, e que o problema da coluna sofreu agravamento com o acidente; - o autor pode retornar a função usual militar, evitando treinamento com grande esforço físico; - o autor tem condições de conduzir caminhão, carro e bicicleta; - se for submetido ao tratamento adequado poderá permanecer em atividades, com restrições a algumas atividades militares; - a incapacidade é parcial para as atividades militares. (id. 4058500.5351258)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral para a vida civil, que o ex-militar não é inválido, não necessita de internação especializada, suas limitações não impediriam a continuidade na atividade castrense, mas apenas com certas limitações para o exercício de determinadas atividades, e que as às lesões adquiridas não tem causa preponderante a atividade militar, até porque o autor também era maratonista (id. 4058500.4251321), não faz jus à reintegração com percepção de soldo e posterior reforma, nos termos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).<br>Por outro lado, é fato que o autor, segundo o laudo do perito, ainda necessita de tratamento de suas patologias, devendo ser mantido na condição de "encostamento", sem a percepção de soldo, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.<br> .. <br>Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo da União, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de manter o autor na condição de "encostamento", sem a percepção de soldo, com o fim de que seja oferecido a assistência médica necessária.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 716/717):<br> ..  o D. Relator, NÃO observou o descrito no laudo pericial, quanto à conclusão do perito do juízo, restando OMISSO nesse sentido, que de forma INCONTESTE assim afirmou  ..  que a parte embargante encontra-se INCAPACITADA DE FORMA PLENA E EM CARÁTER DEFINITIVO PARA A ATIVIDADE MILITAR, conforme atestou o perito do juízo, restando OMISSA, a r. decisão, pelo fato de sequer ter tratado da sua incapacidade plena da atividade militar em caráter definitivo, não valorando a prova pericial.<br>Ao mesmo tempo, a r. decisão é CONTRADITÓRIA, pois mesmo elencando tais argumentos, no acórdão embargado, o Nobre Relator julgou de forma contraditória, colocando o embargante apenas na condição de encostado (tratamento de saúde), considerando que o embargante não fora considerado inválido (incapaz definitivo), para as atividades castrenses, mas apenas algumas atividades militares, diferentemente do que consta na conclusão do laudo do perito, indo de encontro ao já pacificado pela Corte Superior.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 736):<br>Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante. As questões aventadas pelo embargante acerca da reintegração do demandante ao Exército na condição de adido com recebimento do soldo, até sua recuperação ou reforma militar, foram devidamente apreciadas pelo voto embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão se encontra suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.<br>O fato de o julgamento colegiado não ter apreciado as provas dos autos de maneira favorável ao demandante não implica omissão, até porque cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante o art. 371 do CPC/2015. Ademais, os embargos de declaração são o recurso voltado para esclarecer e integrar decisões, não servindo para reanálise de provas, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.<br>Se existe algum erro no julgamento, compete às partes se utilizarem da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que "o laudo pericial é expresso ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral para a vida civil, que o ex-militar não é inválido, não necessita de internação especializada, suas limitações não impediriam a continuidade na atividade castrense, mas apenas com certas limitações para o exercício de determinadas atividades, e que as às lesões adquiridas não tem causa preponderante a atividade militar  ..  devendo ser mantido na condição de "encostamento", sem a percepção de soldo, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação" (fl. 672).<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 50, IV, e, 104, 106, 108, III, e 109 da Lei 6.880/1980, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA