DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93):<br>APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 101/117), a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil, especificamente no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta antes da citação da executada, em razão do adimplemento do crédito tributário na esfera administrativa.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ e inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 130/132), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 135/147).<br>Não oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal extinta pelo adimplemento do crédito tributário no âmbito administrativo após a propositura do pleito executivo, mas antes da citação. O ente público foi condenado ao pagamento das custas.<br>O Tribunal manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 95/96):<br>Cinge-se a controvérsia em saber se sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.<br>Como visto o pagamento do débito tributário ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que equivale a dizer que o fisco necessitou deduzir a sua pretensão de execução à tutela jurisdicional para que obtivesse a satisfação do seu crédito.<br>Impende-se observar, no entanto, que é dever de ambas as partes, tanto Exequente quanto Executada, verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias impostas pela legislação processual, tal como informar aos autos a celebração de parcelamentos, a dissolução de acordos firmados em programas de recuperação fiscal ou, até mesmo, a superveniência do adimplemento integral da dívida que, uma vez ajuizada, deve compreender tanto as obrigações principais quanto as acessórias, sejam estas de natureza fiscal ou processual.<br>No caso em tela, malgrado não se tenham informações pormenorizadas sobre o modo como tenha ocorrido a satisfação da dívida, é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.<br>Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada teoria dos atos próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira "duty to mitigate the loss".<br> .. <br>Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.<br>Com efeito, a escorreita interpretação do art. 90 do CPC, suscitado nas razões recursais, conduz ao mesmo resultado. Afinal, desistindo o exequente em prosseguir com a ação porque recebeu na via extrajudicial o valor do tributo, negligenciando as despesas de sucumbência do processo, cujo o valor integra o objeto de qualquer ação, inclusive das execuções fiscais, é devida a imputação do exequente desistente ao dever de pagar as custas do processo, proporcionalmente ao objeto acessório da ação desistida, ou seja, as despesas processuais.<br>De mais a mais, é se consignar que não é passível de acolhimento a intepretação dada pelo apelante ao artigo 90 do CPC em suas razões recursais, de que o executado reconheceu o pedido ao realizar o pagamento extrajudicial da dívida e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento das despesas de sucumbência.<br>Isso porque tal perspectiva tão-somente convalidaria o abuso do direito de ação em detrimento da violação das normas processuais de lealdade, cooperação, eticidade e boa-fé, para eximir o exequente de sua conduta processual desidiosa de quem se valeu do Poder Judiciário para cobrar suas dívidas com o uso do aparato de coerção estatal e, depois de receber o valor exequendo, assume comportamento displicente com a devida condução e término da execução fiscal.<br>Portanto, a manutenção da condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais é medida de justiça que se impõe.<br>Isto posto, reconhecido o dever do exequente em arcar com o pagamento das custas processuais, necessário se faz pontuar se com o valor total ou parcial.<br>Pois bem.<br>Do que se observa, o entendimento consignado no acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes de ocorrida a citação, impõe ao executado (e não à Fazenda Pública exequente) arcar com os ônus sucumbenciais, entre eles, as custas judiciais, em razão do princípio da causalidade, visto que foi a inadimplência do devedor que deu causa à instauração do processo.<br>A esse propósito, vide :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes.<br>4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais.<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).<br>3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).<br>4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).<br>5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar que as custas e despesas processuais sejam pagas pela executada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA