DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAILSON TAILSON DE SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Alega que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de produzir provas suficientes para a condenação, sustentando que a prova da autoria e da materialidade foi obtida exclusivamente pela suspeita subjetiva dos policiais, sem justa causa para a abordagem e busca pessoal.<br>Defende que não havia justa causa para a revista pessoal e abordagem do recorrente, o que torna ilícita toda a prova obtida a partir do ato, citando jurisprudência do STJ que reconhece a ilegalidade por ilicitude da prova, quando a busca pessoal ocorre apenas com base em parâmetros subjetivos.<br>Alega ainda que o acórdão deixou indevidamente de aplicar o redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, argumentando que a reincidência não deveria impedir a aplicação do benefício, pois não há provas de que o recorrente se dedique a atividades criminosas.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, pleiteando a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado.<br>Contrarrazões às fls. 322-337 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 340-342). Daí este agravo (e-STJ, fls. 347-352).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 381-385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).<br>No caso, a busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem mediante a seguinte fundamentação:<br>" ..  No que tange à alegação de ilicitude da prova obtida sem fundadas razões, não merece guarida.<br>Tratando-se de crime permanente como o tráfico ilícito de entorpecentes, a prisão do envolvido e a apreensão da droga pode ser feita sem mandado de busca e apreensão, inclusive, com invasão domiciliar, diante da ressalva contida no artigo 5º, XI, da Carta Magna, acima transcrito, ou seja, salvo em "caso de flagrante delito".<br>(..)<br>No caso, importante observar que o réu, ao perceber a aproximação dos policiais, adotou postura mais do que suspeita ao se afastar do banco onde se encontrava, com uma sacola preta ao seu lado, o que indicava a possibilidade de conduta criminosa. O cenário não só justifica, como pede imediata atuação dos agentes.<br>De fato, na sacola deixada no banco pelo réu, os policiais encontraram 64 porções de cocaína e, em uma sacola que estava embaixo do banco, 12 frascos de lança-perfume, além de R$1.595,70 em espécie, evidenciando estava a ação policial fundada em legítima suspeita. Assim, a ação não implica qualquer ilicitude ou abuso de poder, ao contrário, é que se espera de uma atuação diligente e empenhada.<br>Em outras palavras, plenamente caracterizada a situação de flagrante, em situação apta a gerar a "notitia criminis" pelo crime de tráfico de entorpecentes.<br>Legítima, portanto, a atuação dos agentes, bem como as provas por meio dela obtidas.<br>Não havendo nulidade a ser declarada, rejeito a matéria preliminar.<br>No mérito, o recurso não comporta provimento.<br>Consta da denúncia que, no dia 9 de abril de 2024, por volta das 9h30min, na Praça Arruda, altura do nº 55, Rio Pequeno, nesta cidade e Comarca de São Paulo, MAILSON TAILSON DE SOUZA trazia consigo 64 (sessenta e quatro) invólucros de cocaína, totalizando 42,4 g (quarenta e dois gramas e quatro decigramas) e 12 (doze) frascos de cloreto de metileno, popularmente conhecido como lança-perfume, totalizando 600 g (seiscentos gramas), drogas e insumo para fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Segundo se apurou, na data e local dos fatos, policiais militares em patrulhamento em conhecido ponto de mercancia de drogas, constataram que o réu, que se encontrava sentado em um banco ao lado uma sacola de cor preta, ao avistar os policiais, apanhou a sacola e saiu andando.<br>Assim, diante do fundado receio da prática delitiva, os policiais deliberaram pela abordagem. MAILSON continuou andando e dispensou a sacola que trazia consigo, mas foi alcançado e abordado.<br>Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Já no interior da sacola dispensada foi apreendido o valor de R$ 1.245,70 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) em notas trocadas, bem como a cocaína acima referida.<br>Ao redor do banco em que o réu havia sido visto inicialmente, os policiais arrecadaram 12 frascos de lança-perfume.<br>A materialidade do crime de tráfico ficou demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência (fls. 02/04), auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), laudo de constatação preliminar (fls. 20/23), fotografias (fls. 24/27), laudo de exame químico toxicológico definitivo (fls. 98/100) e pela prova oral.<br>A autoria, da mesma forma, é incontroversa.<br>Em juízo, o réu negou a prática do delito.<br>Conforme transcrito na sentença, o réu disse que estava sentado na porta de sua casa quando os policiais chegaram, foi abordado e revistado, não acharam nada, cem metros adiante recolheram frascos de lança-perfumes, saíram novamente para procurar mais drogas, voltaram com um pacote preto dizendo que era seu. Foi abordado em frente à sua casa, "logo que pisei na rua fui abordado". Estavam em sua residência seus pais e sua irmã. Era uma terça feira, por volta das 9h30. Seus familiares não saíram na rua, conversaram com os policiais da laje da casa. Não conhecia os policiais. Trabalhava como pedreiro na mesma rua onde reside. Já esteve preso por tráfico. Estava em liberdade há cinco anos. Não é usuário de drogas. Trazia consigo trezentos e cinquenta reais. Saia de casa para comprar água, e trazia um galão de água nas mãos quando foi abordado. Não notou se havia alguém ao redor no momento em que foi abordado.<br>A autodefesa do apelante, no entanto, não merece acolhida, tendo ficado isolada no contexto probatório.<br>O policial militar Nicácio Brito Silva, em juízo, relatou que em patrulhamento de viatura pela Praça Arruda, conhecido ponto de tráfico, avistou o réu sentado num banco, e sem que ele percebesse, decidiu aborda-lo porque havia uma sacola preta ao lado dele, então, ele "disfarçou e saiu", sendo logo abordado, ele trazia quantia de trezentos reais, a sacola continha porções de cocaína e cerca de mil e duzentos reais, ele confessou a traficância e a posse da cocaína apreendida, antes de saírem da praça encontraram sob o banco em que ele estava frascos de lança perfumes, que ele não admitiu ser dele. Já tinha visto alguém semelhante ao réu na mesma praça, e suspeitava que fosse traficante. Não havia mais ninguém ao redor do réu.<br>No mesmo sentido, o depoimento o policial militar Anderson Rafael Caponi Teixeira, que corroborou a versão do colega ao narrar que o réu a princípio estava sentado num banco e ao lado dele uma sacola preta, e ao descerem da viatura, ele se afastou, deixando a sacola, sendo abordado em seguida, e confessou a traficância, e verificaram então que a sacola continha porções de cocaína e dinheiro, além de mais dinheiro com ele, e debaixo do banco havia mais lança-perfumes. Não havia ninguém ao redor do réu. Não se recorda de ter observado o réu anteriormente no mesmo local. A praça é conhecido ponto de tráfico.<br>Não há qualquer indício de que os policiais tenham agido com a abominável intenção de acusar falsamente o réu. A Defesa não trouxe para os autos provas ou indícios de que os policiais que efetuaram a prisão não merecem credibilidade.<br>A negativa do réu quanto à propriedade da sacola contendo as drogas não merece crédito, pois, inverossímil que os policiais tenham se dado ao trabalho de forjar o encontro de 64 porções de cocaína e 12 frascos de lança-perfume, além de R$1.595,70 em espécie, na posse do réu, com o simples intuito de acusar um inocente, pela prática de crime tão grave.<br>Frise-se que os policiais afirmaram que, no momento em que avistaram o réu sentado no banco da praça, ele estava ao lado da sacola contendo as porções de cocaína, e embaixo dele foi localizada a sacola contendo os lança-perfumes.<br>Depoimentos harmônicos e firmes no que é essencial, não há qualquer razão para desprezá-los, só porque emanam de policiais, sendo relevante observar que pequenas divergências periféricas, não são suficientes para abalar a credibilidade de seus relatos, mesmo porque, justificam-se pelas inúmeras diligências de que participam, pelo decurso do tempo e por ambos os fatores associados.<br>(..)<br>Nesse quadro, as circunstâncias da prisão do réu, surpreendido trazendo consigo uma sacola contendo uma quantidade razoável de drogas, embaladas individualmente, prontas para imediata venda, além de R$1.597,70 em espécie, aliados à tentativa de se afastar do local onde estavam as drogas ao avistar os policiais, bem como à ausência de comprovação de ocupação lícita e origem lícita do valor apreendido, não deixam margem à dúvida quanto à traficância, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou mesmo em desclassificação para o artigo 28, da Lei 11.343/06.<br>(..)<br>Conjunto probatório consistente, a condenação era mesmo de rigor.<br>A pena imposta, do mesmo modo, não merece reparo.<br>Na primeira fase, a pena base foi fixada no patamar mínimo. Em seguida, a reincidência específica do réu afastou a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausentes outras circunstâncias modificadoras, as penas resultaram definitivas em 05 anos e de reclusão e 500 dias-multa.<br>Ao contrário do sustentado pela Defesa, não era mesmo o caso da aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A reincidência comprovada do réu (fls. 170/171) impede a redução pelo benefício, que tem por pressuposto a primariedade e os bons antecedentes. A existência de registro criminal anterior os macula.<br>Acrescenta-se que, a qualidade da droga (cocaína), com potencialidade lesiva incomum, além de sua quantidade (64 porções de cocaína), que seria o suficiente para atingir um número considerável de usuários, impedem a redução.<br>Também pelo fato de ser reincidente, o apelante deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º., "b", do Código Penal.<br>Aliás, a modalidade é, na verdade, a única compatível com a gravidade do delito praticado e está em sintonia com o rigor com que o legislador tratou o traficante, negando-lhe benefícios outros que normalmente concede a infratores de normas diversas." (e-STJ, fls. 275-284 - destaques no original).<br>No caso, estavam os "policiais militares em patrulhamento em conhecido ponto de mercancia de drogas, constataram que o denunciado, que se encontrava sentado em um banco ao lado uma sacola de cor preta, ao avistar os policiais, apanhou a sacola e saiu andando. Assim, diante do fundado receio da prática delitiva, os policiais deliberaram pela abordagem. Dessa forma, Mailson continuou andando e dispensou a sacola que trazia consigo, contudo, foi alcançado e abordado" (e-STJ, fl. 177).<br>Nesse contexto, verifica-se que há circunstâncias suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem em via pública, estando devidamente demonstrada a justa causa para a busca pessoal diante do caso concreto em exame.<br>Corroboram:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. BUSCAS REALIZADAS NO CONDUTOR E NO GARUPA. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se para a busca pessoal a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese, os policiais estavam realizando prévias diligências, sendo que o paciente estava na garupa de uma motocicleta em alta velocidade, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Outrossim, o agravante foi condenado com base em provas robustas que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Extrai-se dos autos que o agravante permaneceu em silêncio na fase extrajudicial e, em Juízo, negou a prática delitiva, afirmando que estava sentado na porta de sua residência quando foi abordado pelos policiais, sendo que os entorpecentes teriam sido encontrados pelos agentes públicos em áreas próximas e atribuída a propriedade a ele.<br>Os policiais, todavia, noticiaram, de forma uníssona e coerente, que a abordagem ocorreu em situação de patrulhamento em conhecido ponto de venda de drogas, em razão de o agravante estar sentado em um banco ao lado de uma sacola preta e, ao avistar a viatura, ter se levantado e saído com a sacola, a qual foi posteriormente dispensada por ele. Na bolsa foram localizadas 64 porções de cocaína e R$1.245,70 em notas trocadas. Em outra sacola que estava embaixo do banco em que ele estava sentado, mais 12 frascos de lança-perfume, além de R$350,00 na revista pessoal.<br>Com isso, o Tribunal a quo concluiu que o conjunto probatório é consistente e que a condenação era mesmo de rigor.<br>Diante do quadro fático acima delineado, para a alteração do julgado, a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/06, caput, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal.<br>2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.).<br>Em relação à minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal a quo rejeitou o pedido em razão da reincidência do agravante.<br>Como se sabe, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Assim, "a jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>Destarte, o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com referido dispositivo e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comportando correção.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade delitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a logística empregada envolvendo a traficância interestadual das drogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os entorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para aumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há que se falar em bis in idem.<br>2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>3. No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o cometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da condição de reincidente específico do acusado.<br>4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem.<br>4. Outra questão é se a fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea e se afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>6. A fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na quantidade de entorpecentes e nos maus antecedentes, é considerada idônea e está em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o artigo 59 do Código Penal.<br>7. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min.<br>Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021." (AgRg no HC n. 956.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.).<br>Ademais, "a fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso." (HC n. 463.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)<br>Adotando idêntico raciocínio, também não caracteriza bis in idem a utilização desta condenação na terceira fase, para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Como é cediço, tratam-se de providências adotadas em etapas diversas e que contam com previsão legal, especificamente nos artigos 33, 59 e 68 do CP, e 33, §4º, da Lei 11.343/2003.<br>Por fim, considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, superior a 4 anos de reclusão, e a reincidência do agravante, inviável a alteração do regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, "a" e "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA