DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALAIRCE DOS SANTOS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1049, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ADVOGADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS - INCAPACIDADE DO AGENTE - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA. A ausência de cadastramento e de intimação regular do procurador da parte importa em nulidade dos atos processuais praticados, nos termos do disposto no art. 272, §2º do CPC. Demonstrada pelo conjunto fático probatório dos autos a incapacidade relativa do agente na época da celebração do negócio jurídico, a anulação do negócio jurídico que importou na cessão de todas as suas quotas sociais é medida que se impõe. Nas hipóteses de cumulação subsidiária de pedidos, caso em que existe hierarquia entre eles, havendo acolhimento do pedido principal, mais abrangente, não há sucumbência recíproca, mas integral do réu.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1403-1413, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1437-1475, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 98, § 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 4º, inciso II, do Código Civil, e 84 da Lei n. 13.146/2015. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração; b) ausência de prova técnica para a declaração de incapacidade por ebriedade; c) suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devido à concessão de justiça gratuita; d) necessidade de afastamento da multa aplicada a título de embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1585-1621, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 1641-1644, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. De início, com relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a parte recorrente omissão e contradição no aresto combatido, tendo em vista não ter enfrentado argumento relativo à "ausência de prova técnica para a declaração de incapacidade por ebriedade, contrariando e ignorando a necessidade de laudo pericial ou sentença de interdição para que se pudesse validamente declarar a incapacidade do de cujus" (fl. 1455, e-STJ).<br>Todavia, conforme se extrai dos fundamentos abaixo, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, apreciou toda a controvérsia a partir da prova contida nos autos e entendeu pela suficiência dos elementos que instruíram o caderno processual (fls. 1054-1057, e-STJ):<br>Primeiramente, quanto à alegação de que o falecido Nilton, então detentor de 50% das quotas relativas à empresa Gráfica Andréia Ltda, tratava-se de ébrio habitual, verifico que o conjunto probatório dos autos corrobora a alegação dos autores.<br>Com efeito, dos documentos que instruíram o feito, verifica-se relatório de atendimento médico decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 26/09/2003, em que se identificou no falecido "fala arrastada e hálito etílico", além de outro atendimento médico, no mês seguinte, em razão de uma queda em que se relatou que "o paciente apresentava-se alcoolizado". E, ainda, no dia de seu falecimento, o relatório de atendimento médico expressamente constou a observação: "história de etilismo crônico e crises convulsivas", como se vê as fls. 61-63.<br>Ademais, em agosto/1999, consta um boletim de ocorrência, tendo a autoridade policial narrado que o de cujus foi detido, submetido a teste de bafômetro e teve sua carteira de habilitação apreendida por conduzir veículo sob condição de embriaguez, como se vê a partir das fls. 76.<br>Não bastasse, observa-se também que nos diversos depoimentos colhidos para instrução do inquérito policial que investigava as circunstâncias do seu falecimento, os quais foram prestados por funcionários da Gráfica Andréia Ltda, local onde ele trabalhou até o dia de sua morte, pelo seu único sócio e também pela sua companheira, verifica-se que todas as testemunhas foram unânimes em relatar que o de cujus tinha problemas relacionados ao alcoolismo desde a morte de sua esposa, que ocorreu no ano de 1996, e fazia uso de medicamentos juntamente com a ingestão de bebida alcoólica.<br> .. <br>Por conseguinte, muito embora inexista um relatório médico ou uma sentença judicial que expressamente reconheça a incapacidade do de cujus para a prática dos atos da vida civil, no caso específico dos autos, tenho que todas as circunstâncias fáticas narradas, relativas ao alcoolismo do falecido associado ao uso de medicamentos, condição que se intensificou após a morte de sua esposa no ano de 1996, aliadas à forma como ocorreu a 6ª Alteração Contratual, no ano de 2004, que importou na cessão de todas as quotas pertencentes ao de cujus, correspondentes a 50% da empresa Gráfica Andréia Ltda, em favor do outro sócio Alairce, ora réu, e sua genitora, são suficientes para se concluir a existência de vício na celebração do respectivo negócio jurídico, pela ausência de capacidade do agente.  grifos acrescidos <br>Portanto, não se verifica a apontada omissão.<br>Quanto à contradição, observa-se que a recorrente não indicou, de modo claro e específico, qual seria o ponto contraditório inserto nas razões de decidir do aresto impugnado.<br>Não custa lembrar que, como bem já esclarecido por este Superior Tribunal Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado".<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie.<br>2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1107845/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão.<br>2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)<br>No caso em tela, os embargos de declaração opostos pela ora insurgente não demonstraram qualquer contradição interna ao julgado embargado.<br>Portanto, afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No mérito, defende a existência de ofensa ao artigo 4º, inciso II, do Código Civil, e ao artigo 84 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ante a ausência de prova técnica para a declaração de incapacidade por ebriedade.<br>Contudo, da leitura dos fundamentos contidos no acórdão impugnado (fls. 1049-1066, e-STJ), bem como no aresto que julgou os embargos declaratórios (fls. 1403-1413, e-STJ), denota-se que a tese aventada não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Ademais, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal local.<br>3. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 98, § 3º, do CPC, aduz ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual a exigibilidade das despesas processuais estaria suspensa.<br>O Tribunal local, quanto ao ponto, assim se pronunciou (fls. 1065-1066, e-STJ):<br>Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DOU PROVIMENTO AO ADESIVO para reconhecer a procedência da ação e, consequentemente, atribuir aos réus a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência.<br>Custas recursais relativas a ambos os recursos e honorários advocatícios, que majoro em 10% (dez por cento) sobre o valor devido pelos réus, ora apelantes, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação ao réu Anair José dos Santos, que se encontra sob o pálio da justiça gratuita.  grifou-se <br>Com efeito, o órgão julgador determinou à ora recorrente arcar com os ônus sucumbenciais, ante o provimento do apelo adesivo manejado pela contraparte, ressalvando a suspensão de sua exigibilidade, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à ré Anair José dos Santos.<br>Contudo, conforme se colhe da sentença de fls. 896-905, e-STJ, houve, também, o deferimento da gratuidade judiciária à ora insurgente, segundo o relatório de fl. 900.<br>Assim, no ponto, comporta provimento o apelo nobre, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que a suspensão da exigibilidade das despesas processuais também compreenda a parte recorrente.<br>4. Outrossim, cabível o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, arbitrada a título de embargos protelatórios. Afirma a recorrente que os aclaratórios tinham apenas o intuito de prequestionar a matéria.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar a questão acerca dos embargos então opostos, decidiu nos seguintes termos (fls. 1410, e-STJ):<br>Percebe-se, portanto, que a decisão proferida não possui nenhuma contradição e que os embargos de declaração foram interpostos com o exclusivo objetivo de rediscutir a decisão proferida, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.<br>Nesse diapasão, o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:<br> .. <br>Por todo o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e imponho à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVADOS.<br>1. Os agravantes não se insurgiram contra a inadmissão do apelo extremo no ponto relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem assim, acerca da incidência das súmulas 7/STJ e 283 do STF. Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Manutenção da multa processual aplicada por embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.901.654/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  grifou-se <br>Desse modo, também de rigor a reforma do acórdão nesse ponto.<br>5. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não logrou em indicar o dispositivo de lei federal cuja interpretação tenha sido divergente entre os Tribunais, de modo que, deixando de assim proceder, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso, atraindo, novamente, a aplicação do disposto na Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 6.435/1977. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 2. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).  ..  7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 944.639/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.  ..  2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a falta de indicação expressa do dispositivo de lei objeto de divergência jurisprudencial configura fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência, por analogia, do Enunciado 284 do STF. Precedentes.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1559589/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)  grifou-se <br>Portanto, inafastável a incidência do teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>6. Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja observada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários em relação à recorrente, bem como para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA