DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1.328-1.333).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.139):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA PRENSA HIDRÁULICA, MAS MANTEVE HÍGIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO PARA O SEU ADIMPLEMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO I (KUBITZ) - PRELIMINARMENTE: (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO (RESCISÃO DO CONTRATO), COM FUNDAMENTO NA SUA CAUSA DE PEDIR (VÍCIO OCULTO) - (II) ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO EXTRAPOLOU OS PODERES DE SUA DESIGNAÇÃO - TESE RECHAÇADA - POSSIBILIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES E, INCLUSIVE, DE REQUISITAR DOCUMENTOS EM POSSE DAS PARTES PARA O SUBSÍDIO DO TRABALHO TÉCNICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 473, §3º DO CPC - MÉRITO: (I) APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA PERANTE A FABRICANTE - (II) VÍCIO DO PRODUTO - CONHECIMENTO DA RECORRENTE DE QUE A AUTORA COMPROU A PRENSA HIDRÁULICA PARA A COMPACTAÇÃO DE RESÍDUO DE COURO - TESE ROBUSTAMENTE AGASALHADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO AO FIM DESEJADO - DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO DO PREÇO PAGO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO (ART. 18, §1º, INC. II DO CDC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO II (TERRA NORTE) - INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - RESCISÃO DO PRIMEIRO QUE NÃO IMPLICA O ROMPIMENTO DO SEGUNDO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.247-1.288), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 2º , 3º e 29 do CDC, destacando a inaplicabilidade da CDC, pois "a comercialização da prensa enfardadeira ocorreu no modelo "B2B" (Business to Business) de uma empresa para outra, para que a Recorrida realizasse sua atividade econômica" (fl. 1.253),<br>(b) arts. 492 do CPC e 441 do CC, por decisão extra petita, destacando que, "deduzido pelo julgador pela ausência de vício de redibitório ou de fabricação (conforme tese da inicial), não poderia o acórdão fundamentar a procedência da demanda em na suposta "promessa de que seria capaz de compactar resíduos de couro" e de imprestabilidade do produto ao fim desejado, aventadas somente na perícia técnica, e que não foram objeto da exordial" (fls. 1.259-1.260).<br>Acrescenta que "houve o correto fornecimento do equipamento, sem qualquer defeito ou vício redibitório, ao contrário dos pedidos e fundamentos da inicial" (fl. 1.261),<br>(c) arts. 403 e 884 do CC, afirmando que, "caso não considerado o uso e gozo do equipamento pela Recorrida pelos últimos 15 anos ininterruptos, haveria enriquecimento sem justa causa dela" (fl. 1.262), e<br>(d) arts. 445, § 1º, do CC e 26, II, do CDC, sustentando a decadência da faculdade de reclamar pelo vício alegado.<br>No agravo (fls. 1.336-1.359), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.370-1.373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, movida por Terra Norte Engenharia Ambiental Ltda. contra Brasilift Equipamentos para Reciclagem Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. A autora adquiriu uma prensa hidráulica da Brasilift, financiada parcialmente pelo HSBC, e alegou que o equipamento apresentou vícios ocultos, tornando-se impróprio para o uso pretendido.<br>A sentença de primeira instância declarou a rescisão do contrato de compra e venda da prensa hidráulica, determinando o ressarcimento do preço pago pela autora, mas manteve o contrato de financiamento bancário, negando o pedido de indenização por lucros cessantes. A decisão fundamentou-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da autora perante a fabricante.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. A empresa Brasilift contestou a nulidade da sentença e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a Terra Norte buscou a rescisão do contrato de financiamento. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, afirmando a independência dos contratos de compra e venda e de financiamento bancário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários sucumbenciais foram ajustados em razão do trabalho adicional dos advogados em sede recursal.<br>No que se refere aos arts. 2º , 3º e 29 do CDC, a Corte de origem reconheceu que "é incontroversa a vulnerabilidade técnica da TERRA NORTE frente à KUBITZ, pois é o fabricante quem tem conhecimento sobre os seus produtos, desde a fase do projeto, da montagem, até a sua entrega ao consumidor" (fl. 1.151).<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).<br>Aplicáveis, dessa forma, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com relação aos arts. 492 do CPC e 441 do CC, não ficou caracterizado o julgamento extra petita. O TJPR, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pela parte recorrente. Confira-se (fls. 1.146-1.147):<br>O breve resumo apresentado nas linhas introdutórias deste voto nos permite definir os limites objetivos da demanda. Os pedidos da autora são: a rescisão do contrato de compra e venda; a rescisão do contrato de financiamento bancário; o arbitramento de indenização por lucros cessantes. Já a causa de pedir é: o surgimento de vício oculto (redibitório) na prensa hidráulica.<br> .. <br>De acordo com o relato da Petição Inicial, o produto adquirido manifestou precocemente vício de funcionamento (desgaste das guias inferior e superior; "empenamento" da tampa superior da caixa de alimentação; problemas nas soldas das chapas, etc..).<br>Em sede de contestação, a KUBITZ argumentou que, por ocasião do acionamento da visita técnica, descobriu que a TERRA NORTE estava utilizando a prensa hidráulica em desacordo com as suas especificações técnicas: compactação de couro animal, quando o produto foi projetado para comprimir papel, plástico e papelão.<br>A tese de defesa (mau uso do produto) foi impugnada pela autora, que apontou conhecimento da vendedora acerca das suas intenções com a aquisição da prensa hidráulica (mov. 1.13, p. 09).<br>Atento às alegações das partes, o "juízo a quo", na decisão saneadora, assim delimitou os pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deveria ser concentrada a atividade probatória (mov. 1.24):<br> .. <br>Nesta dinâmica, a produção de provas de que raspas de couro foram encaminhadas à cidade de Cascavel, matriz da empresa KUBITZ, tem a finalidade de descortinar o ponto controvertido "4".<br>E o acatamento de uma tese, ou de outra, à luz dos elementos probatórios coligidos, não consubstancia julgamento "extra petita".<br>Na realidade, tal discussão é o amadurecimento da tese de defesa da KUBITZ (mau uso do produto), ficando bastante claro que os limites objetivos da demanda jamais foram excedidos.<br>A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente manifestado no contexto estrito dos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.<br> .. <br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Da mesma forma, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e afastar a conclusão de que "a prensa hidráulica manifestou vício oculto, pois ela foi vendida com a promessa de que seria capaz de compactar resíduos de couro, o que não se confirmou na prática" (fl. 1.164), seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere aos 403 e 884 do CC, ficou assentado que "A tese, contudo, não prospera. Primeiro porque vai de encontro ao artigo 18, §1º, inciso II do CDC, que assegura ao consumidor o direito à restituição integral (e não parcial) do preço pago. Segundo porque a consumidora não pôde usufruir do bem, na sua plenitude, nem mesmo por uma fração mínima de tempo. As trocas de e-mails estão a demonstrar que a prensa hidráulica manifestou vício em menos de 30 dias. Terceiro porque a recorrente poderia ter evitado esta situação que ela alega desfavorável (retorno do produto após 15 anos). No longínquo ano de 2009, as partes estiveram na iminência de celebrar um acordo, que somente não se concretizou por uma desculpa infundada da fabricante" (fl. 1.165).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 445, § 1º, do CC e 26, II, do CDC, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para seu exame em recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. PLANO OU SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA.<br>1. "Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1639281/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)<br>DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1229309/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Incidentes, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intime m-se.<br>EMENTA