DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LAIDE REIS CAPOSSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAJUÍ - PROFESSORA - PEDIDO DE HORAS EXTRAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DOBRA DE JORNADA QUE SE REFERE À SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES, PREVISTA E AUTORIZADA EM DECRETO MUNICIPAL - PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 59 da CLT, no que concerne à necessidade de reconhecer que a recorrente celetista tem direito ao adicional de 50% sobre as horas laboradas além da jornada contratual de 25 horas semanais, tendo em vista que a sobrejornada se configura pelo labor efetivamente prestado, independentemente de nomenclatura, voluntariedade ou regulamentação municipal, e constitui direito mínimo protegido de ordem pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas além da jornada contratual de 25 horas semanais, contrariou frontalmente o disposto no artigo 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452/1943, que assim dispõe:  ..  - fl. 268.<br>A contrariedade manifesta-se nos seguintes pontos:<br>  Natureza do Vínculo: A Recorrente foi contratada pelo Município sob o regime jurídico da CLT. Este fato é incontroverso e impõe a aplicação das normas trabalhistas federais à relação de emprego.<br>  Jornada Excedente: O labor prestado além da jornada normal contratada de 25 horas semanais , independentemente da nomenclatura utilizada pelo empregador ("dobra", "substituição"), configura, pela própria natureza e por expressa disposição legal (Art. 59, CLT), serviço suplementar/extraordinário.<br>  Imperatividade da Norma Federal: O Art. 59 da CLT, que estabelece o adicional mínimo de 50% para as horas extras, é norma de ordem pública, cogente e de caráter protetivo ao trabalhador. Sua aplicação não pode ser afastada por regulamentação infralegal, como Decretos Municipais, especialmente quando se trata de direito assegurado a empregado celetista. A autonomia municipal para legislar sobre seus servidores não alcança a possibilidade de derrogar direitos mínimos estabelecidos na legislação trabalhista federal para aqueles contratados sob este regime.<br>  Irrelevância da Voluntariedade ou Nomenclatura: O fato de a jornada adicional ser assumida "voluntariamente" ou denominada "substituição" não descaracteriza a natureza de sobrejornada. O que define a hora extra é o labor além da jornada contratual normal, e a CLT impõe o pagamento do adicional correspondente a esse excesso. O princípio da primazia da realidade deve prevalecer sobre a nomenclatura formal adotada (fl. 269).<br>  Inaplicabilidade da Justificativa de Acumulação: A invocação da possibilidade de acumulação de cargos de professor (Art. 37, XVI, "a", CF/88)  source: 1607, 1749  não serve para afastar a incidência do Art. 59 da CLT no presente caso. A acumulação constitucional refere-se à possibilidade de manter dois vínculos distintos. Aqui, trata-se de um único vínculo empregatício regido pela CLT, no qual o empregador (Município) exigiu/permitiu labor habitual além da jornada originalmente pactuada.<br>Dessa forma, ao validar o pagamento simples das horas excedentes à jornada contratual da Recorrente celetista, o v. Acórdão recorrido negou vigência e contrariou diretamente o disposto no Art. 59 da CLT, o que autoriza a interposição do presente Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (fl. 270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O pedido, entretanto, não prospera, pois, a dupla jornada mencionada, se refere à regime de substituição, tratando-se de jornada independente da primeira.<br>Com efeito, a atribuição de aulas da Rede Municipal de Ensino é realizada através de Decretos Municipais, expedidos anualmente, nos quais há autorização para substituições e estabelecimento de limite de carga horária (fls. 107 e seguintes).<br>Dessarte, quando a jornada dobrada é efetivamente realizada, isso se dá em substituição à outro profissional, de modo que o professor substituto se elege para assumir mais um período de trabalho (fl. 260).<br>Assim, em suma, trata-se de verba com natureza eventual e transitória, sendo devido o pagamento apenas nos períodos em que o servidor efetivamente substitui outro servidor em suas funções ou exerce carga suplementar (fl. 261).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA