DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE PAULA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.154166-0/000). Consta dos autos que a paciente foi denunciada e está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 29 do Código Penal, bem como no artigo 329 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada em meras presunções e na gravidade abstrata do delito, e que a paciente possui residência fixa, ocupação lícita e é mãe de uma filha de 2 anos que ainda amamenta, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem análise concreta dos requisitos do artigo 312 do CPP, sendo arbitrária e nula, e que a paciente não oferece risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, sendo primária e de bons antecedentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com ou sem a fixação de outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão da necessidade de acompanhamento e aleitamento materno de sua filha menor.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 93-96.<br>Informações prestadas às fls. 102-137.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 140-148, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl.102):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Restando ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva da paciente, uma vez que ela é reincidente em crime doloso, o que demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."<br>3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).<br>Por outro lado, alega a Defesa o direito da paciente à prisão domiciliar em virtude dos cuidados de filha menor de idade. Sem razão. Isso porque, além dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o artigo 29 do Código Penal, a paciente também incorreu no delito previsto no artigo 329 do Código Penal. Sendo assim, o art. 318-A, I, do CPP, veda expressamente a substituição de prisão domiciliar em crimes cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa. Assim,<br>A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA