DECISÃO<br>JULIANA ALVES DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0730679-69.2020.8.07.0001.<br>A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 273 do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33 da Lei de Drogas e 273, § 1-B, do CP.<br>Requer o reconhecimento de consunção entre os crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Princípio da consunção<br>O Tribunal de origem afastou o princípio da consunção pelos seguintes fundamentos (fls. 1280-1281, grifei):<br>Como demonstrado pelas provas apresentadas, restou incontroverso que o réu armazenava e comercializava substâncias entorpecentes, conforme Pedro Henrique detalhado na inicial acusatória.<br>Conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 657/2015 (ID 72794478) e no item 1 do AAA n.º 656/2015, foram apreendidas substâncias cuja perícia identificou a presença de testosterona, benzoato de benzila, clonazepam, fluoxetina, metilfenidato e sibutramina, todas consideradas proscritas e/ou de uso controlado. Tais substâncias estão listadas na lista F da Portaria n.º 344/98 - Anvisa (Laudo de Perícia Criminal n.º 2064/2020 - ID 61776766).<br>Ademais, foram apreendidas 15 (quinze) caixas de Duratestoland 250mg, contendo uma ampola de 1ml em cada caixa. A perícia constatou em sua composição testosterona/ésteres de testosterona, substâncias incluídas na Lista C5 da Portaria n.º 344/98 - Anvisa, sendo classificadas como anabolizantes sujeitos a controle especial em duas vias.<br>Segundo o Laudo Químico Definitivo n.º 2064/2020 (ID 61776766), o produto é de origem paraguaia, sem registro na Anvisa e de procedência desconhecida.<br>Nesse contexto, observa-se que não é possível acolher a alegação da Defesa, de que o crime de tráfico de medicamentos de uso controlado deve ser absorvido pelo delito previsto no artigo 273 do Código Penal, que trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.<br>Isso porque, o tráfico de medicamentos controlados consiste na comercialização, distribuição ou transporte de substâncias que requerem supervisão rigorosa devido ao seu potencial de abuso e dependência. Este crime visa proteger a saúde pública ao evitar o uso indevido de substâncias controladas. Nesse sentido, o foco está na prevenção de consequências negativas associadas ao consumo inadequado desses produtos.<br>Por outro lado, o artigo 273 do Código Penal trata da manipulação fraudulenta de produtos destinados a fins medicinais, com o objetivo de preservar a saúde pública, mas sob o prisma da qualidade e segurança dos produtos. Seu propósito é evitar danos diretos que possam surgir de produtos adulterados ou falsificados ou que não se submetam aos órgãos fiscalizatórios competentes. Assim, os bens jurídicos protegidos por cada norma não são idênticos, embora ambos estejam relacionados à saúde pública. As condutas previstas em cada crime também são diferentes. O tráfico de medicamentos de uso controlado, refere-se à movimentação e comercialização de substâncias controladas, enquanto o artigo 273 do Código Penal está relacionado à manipulação fraudulenta de produtos medicinais ou venda de produtos de procedência obscura e/ou sem registro no órgão de vigilância competente.<br>O princípio da consunção, que permite a absorção de um crime por outro quando um deles é indispensável ou uma etapa preparatória para o segundo, não se aplica ao tráfico de medicamentos de uso controlado. Isso porque o tráfico não é uma etapa necessária para a falsificação ou adulteração de produtos medicinais, já que as condutas não estão interligadas de maneira finalística.<br>Desse modo, resta claro que, na hipótese, foi praticado o tráfico de drogas, uma vez que incontroversa a comercialização de substâncias controladas previstas na norma complementar, bem como a venda de produto sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, incorrendo-se, assim, tanto no delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, como no do art. 273 do Código Penal (falsificação, adulteração, corrupção ou alteração de produtos destinados a fins medicinais ou terapêuticos).<br>Em verdade, o caso dos autos retrata típica hipótese de conflito aparente de normas penais, a ser resolvido pelo critério da absorção (ou princípio da consunção).<br>Ensina Juarez Cirino dos Santos que "O critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido, porque o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário: o tipo consumido constitui meio regular (não necessário) de realização do tipo consumidor  .. " (Manual de Direito Penal. Parte Geral, Conceito Editorial, 2011, p. 236).<br>Nuria Castelló Nicás também esclarece que ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. Segundo a autora, "El contenido de injusto de un tipo ya está contenido o abarcado en otro. La regla es que la aplicación del tipo que consume impide la aplicación del tipo consumido" (El concurso de normas penales. Granada: Comares, p. 157).<br>Nesse contexto, mister destacar que um dos requisitos do concurso aparente de normas penais e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese. Isso acarreta a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e completamente, a estrutura essencial de todas as normas incriminadoras.<br>Na espécie, não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, entendo que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, o fato resultou na prática de um único crime.<br>Com efeito, há de se analisar o contexto fático em uma perspectiva axiológica da realidade, de modo a se admitir serem várias as interpretações possíveis dessa realidade em confronto com as condutas que venham a ensejar a intervenção penal.<br>Vale dizer, em uma análise global (conjunta) dos fatos criminosos, um deles se mostra valorativamente insignificante - embora não insignificante, se isoladamente considerado - diante de outro (ou de outros), de modo a perder seu significado autônomo, consoante a compreensão de Jean Pierre Matus A.:<br>En estos casos, la no aplicación de la pena correspondiente al delito de menor intensidad se justifica, porque al ser hecho copenado insignificante en relación al principal, el castigo por éste parece suficiente para se alar tanto al autor como al resto de la población, la reprobación jurídica de su conducta, pareciendo desproporcionado castigar, además, por los hechos acompa antes que, en la consideración del caso concreto, no tienen una significación autónoma. (Los criterios de distinción entre el concurso de leyes y las restantes figuras concursales en el Código Penal espanol de 1995. Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales. Madrid. v. 58, n. 2, p. 463-493, mayo/ago, 2005, p. 485).<br>Nesse contexto, sobreleva a intenção criminosa do recorrente que, em última análise, era a de adquirir, ter em depósito e trazer consigo "produtos terapêuticos ou medicinais", utilizando-se, para tal finalidade, do estabelecimento denominado "Neuromaster".<br>Não se mostra, a meu sentir, plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza, ante os assentados de maneira incontroversa pelo acórdão recorrido.<br>Daí a razão pela qual Jorge de Figueiredo Dias afirma que, no que se refere à consunção, passa a relevar o "comportamento global" do agente e os "concretos sentidos de ilícito que nele se exprimem" (Direito Penal. Parte Geral. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2007, p. 1.005-1.006).<br>Perfeitamente factível, portanto, a consunção, aplicável quando a intenção criminosa una é alcançada pelo cometimento de mais de um crime, devendo o agente, no entanto, ser punido por apenas um delito, de forma a, também e principalmente, obviar a sobrecarga punitiva, incompatível com a proporcionalidade da sanção, princípio regente no processo de individualização da pena.<br>No universo de medicamentos ou de substâncias ilegais que eram manipulados, prescritos, alterados ou comercializados, foram apreendidas algumas que estão previstas em portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária como substâncias psicotrópicas no Brasil (testosterona, benzoato de benzila, clonazepam, fluoxetina, metilfenidato e sibutramina), ou seja, trata-se de continente que abarcava, em seu conteúdo, substâncias que, em princípio, caracterizariam o tráfico de drogas.<br>O Ministério Público, em sua inicial acusatória, narrou que (fl. 3):<br>No dia 03 de julho de 2015, entre 15h30min e 16h30min, na QNM 34, via pública, adjacências do Shopping JK, Taguatinga Norte, o denunciado PEDRO, com unidade de desígnios e divisão de tarefas com a denunciada JULIANA, sua companheira, TRAZIA CONSIGO, para difusão ilícita em proveito da dupla, 02 (duas) caixas de Ritalina, princípio ativo cloridrato de metilfenidato, num total de 60 (sessenta) comprimidos e 02 (duas) caixas do medicamento Vazy, com princípio ativo de cloridrato de Sibutramina, num total de 60 (sessenta) comprimidos, acondicionados em blíster (AAA 656/2015-23DP, Laudo químico definitivo 2064/2020).<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo, porém na Avenida Araucárias, Lote 1325, Apartamento 703, Águas Claras/DF, os denunciados PEDRO e JULIANA, com unidade de desígnios, vontades livres e conscientes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHAM EM DEPÓSITO, para difusão ilícita em proveito da dupla, 60 (sessenta) comprimidos de Clonazepam/Rivotril, 25 (vinte e cinco) comprimidos de Clonazepam, Medley, 28 (vinte e oito) unidades de Cloridrato de fluoxetina, 14 (quatorze) unidades de Sibutramina e 13 (treze) unidades de fluoxetina, todos acondicionadas em seus respectivos blísteres, além de 10 (dez) ampolas de Lipostabil, princípio ativo de fosfatidilcolina, com volume de 50ml (cinquenta mililitros), acondicionadas em recipiente plástico, com validade expirada em 06/2015, tudo conforme laudo químico definitivo 2064/2020.<br>No mesmo imóvel acima, no dia e hora assinalados, os denunciados PEDRO e JULIANA tinham em depósito, para venda/difusão ilícita, 15 (quinze) caixas de Durateston, com princípio ativo de Testosterona/Esteres de Testosterona/benzoato de Benzila, cada caixa contendo uma ampola de 1ml (um mililitro), de origem paraguaia, sem registro na ANVISA e de procedência ignorada.<br>Na sequência, descreve o órgão ministerial que, "a Polícia Civil recebeu uma denúncia anônima (DICOE nº 10.113/2015), segundo a qual uma moradora de Águas Claras utilizava um perfil no Facebook e uma conta de Whatsapp para anunciar e vender anabolizantes e medicamentos de uso controlado, como ritalina, sibutramina, fluorelina e Rivotril, fazendo também anúncios em site de classificados ("classificado fácil")" (fl. 4).<br>Assim, o que me parece claro é que, nessa conduta dirigida a comercializar ilegalmente medicamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais, sucedeu de haver substâncias que ora não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária, ora estavam elencadas na lista de substâncias psicotrópicas da Portaria SVS/MS n. 344/1998.<br>Portanto, os fatos materializados demonstraram ser a conduta da recorrente, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos a fim de comprar, trazer consigo, vender e manter em depósito para venda de produtos controlados sem receita médica, de modo que esse fato - que, no caso, possui espectro mais amplo e mais completo - deve absorver aqueles que, em tese, configuram o crime de tráfico de drogas.<br>Vale dizer, essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal. Inequívoco, assim, que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS VERSUS ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. FINALIDADE ÚNICA DAS CONDUTAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVANTE DA LIDERANÇA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE E REGIME. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com a prolação de sentença condenatória (confirmada, aliás, em apelação), fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia, mácula condizente com sua própria higidez.<br>2. Os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, nenhum deles considerado crime funcional para fins de aplicação dos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 514 e, por conseguinte, a obrigatoriedade de oferecimento de resposta antes do recebimento da denúncia. De todo modo, o art. 514 do Código de Processo Penal, por expressa previsão legal, somente tem incidência nos casos de crimes afiançáveis, inaplicável, portanto, aos delitos de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que, a teor do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis.<br>3. Mostra-se inviável a análise da alegada ausência de prova pericial suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que os recorrentes não apontaram, com a necessária precisão e clareza, quais os dispositivos de lei federal tidos como violados, de modo que está inequívoca a deficiência em sua fundamentação.<br>Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A pretendida desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme é cediço, é vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>5. Os tipos penais previstos no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública - visam a punir a conduta do agente que, entre outros, importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (§ 1º-B, caput), "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente" (§ 1º-B, inciso I) ou "de procedência ignorada" (§ 1º-B, inciso V).<br>6. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea).<br>7. Em que pese haver sido constatado que parte do material apreendido e periciado contém substâncias psicotrópicas constantes da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capazes de causar dependência - conduta que, em princípio, se amolda ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, não há como subsistir a condenação dos acusados em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma autônoma.<br>8. Um dos requisitos do concurso aparente de normas penais e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese. Isso acarreta a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e completamente, a estrutura essencial de todas as normas incriminadoras.<br>9. Não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, certo é que o fato rendeu a prática de um único crime.<br>Isso porque a intenção criminosa dos recorrentes era, em última análise, a de adquirir, ter em depósito, guardar, prescrever especificamente "produtos terapêuticos ou medicinais", utilizando-se, para tal finalidade, de estabelecimento comercial.<br>10. Não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza, ante os assentados de maneira incontroversa pelo acórdão recorrido.<br>11. No universo de medicamentos ou de substâncias ilegais que eram manipulados, prescritos, alterados ou comercializados, foram apreendidas algumas que estão previstas em portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária como substâncias psicotrópicas no Brasil (diazepam, zopiclona, zolpidem, bromazepam). Ou seja, trata-se de continente que abarcava, em seu conteúdo, substâncias que, em princípio, caracterizariam o tráfico de drogas.<br>12. Nessa conduta dirigida a comercializar ilegalmente medicamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais, sucedeu de haver substâncias que ora não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária, ora estavam elencadas na lista de substâncias psicotrópicas da Portaria SVS/MS n. 344/1998, ora possuíam princípios ativos controlados, ora tiveram a alteração de suas cápsulas, para dar a aparência de que manipulados fossem.<br>13. Os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais. Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal.<br>14. Inequívoco que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal).<br>15. A conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos e de provas já devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, quando presentes no mesmo contexto fático.<br>16. Ainda que o Decreto Legislativo n. 273/2014 do Senado Federal (norma posterior de caráter mais benéfico) haja sustado os efeitos da RDC n. 52, ainda permanece o rigoroso controle de comercialização das substâncias mazindol, femproporex e anfepramona, justamente em razão da dependência que podem causar. De todo modo, o referido decreto faz menção apenas às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais, isômeros e intermediários, bem como àquelas que contenham a substância sibutramina, seus sais, isômeros e intermediários, sendo certo que diversas outras substâncias, também sujeitas a controle especial, foram localizadas em poder dos recorrentes (metilfenidato e diazepam), sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal).<br>17. As alegações de que não ficou demonstrado o elemento subjetivo especial dos agentes, não adveio perigo concreto da conduta dos recorrentes, não foi vulnerada a saúde pública (porquanto os medicamentos seriam apenas para uso pessoal), não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado, motivo pelo qual incide o enunciado nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.<br>18. Com o afastamento da condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, não há como subsistir a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o qual fica caracterizado somente se houver associação estável e permanente voltada para o fim de praticar, reiteradamente ou não, apenas os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006.<br>19. Aplicado o princípio da consunção, fica prejudicada a análise da pretendida redução da pena-base aplicada tanto em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quanto em relação ao delito descrito no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, devendo os autos retornar ao Juízo de primeiro grau, a fim de que, em razão da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pelos recorrentes, realize nova dosimetria da pena.<br>20. Uma vez evidenciado que a recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. O fato de a recorrente ser companheira do corréu - e, portanto, o fato de se tratar de relação familiar - não obsta, por si só, o reconhecimento da agravante, porquanto não afasta, de per si, a circunstância de haver ela coordenado ou dirigido a prática delitiva.<br>21. Não obstante os recorrentes fossem tecnicamente primários ao tempo do delito e possuidores de bons antecedentes, mostra-se inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de elementos concretos que levaram a crer que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, tendo em vista ter sido suficientemente comprovada a união estável e permanente entre eles para o fim de praticar crimes, notadamente o delito descrito no art. 273 do Código Penal.<br>22. Uma vez que foi reconhecida a incidência do princípio da consunção, caberá ao Magistrado de primeiro grau, ao reanalisar a dosimetria da pena, reavaliar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância às disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>23. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do Ministro Rogerio Schietti.<br>(REsp n. 1.537.773/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016.)<br>Apenas por cautela, ressalto que a conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos e de provas já devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 273, § 1º-B, do Código Penal, quando presentes no mesmo contexto fático.<br>Vale dizer, a conclusão, no caso, pela incidência do princípio da consunção é extraída da própria leitura do acórdão confirmatório, da denúncia e do contexto fático-probatório já delineado pelas instâncias ordinária.<br>II. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>O Tribunal de origem entendeu inviável a incidência do benefício pelos seguintes fundamentos (fls. 1.302, grifei):<br>Nesse ponto, com relação ao delito de tráfico de entorpecentes a Defesa de Pedro Henrique requer a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, prevê o dispositivo a necessidade de ser o agente primário, de bons antecedentes, que não integre organização criminosa ou dedique-se a atividades criminosas.<br>No caso, porém, observa-se dos autos que o réu se dedicava a atividades criminosas, não apenas pela quantidade e variedade substâncias encontradas em seu apartamento, como também pelos receituários em branco localizados e a forma de anúncio demonstrando a intensa atividade de mercancia de entorpecentes. Assim, demonstrado que a prática do tráfico não era eventual, razão pela qual, inclusive, o réu foi condenado por associação para o tráfico de drogas, incabível a benesse, pelo não atendimento de requisito legal necessário.<br>Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.<br>Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.<br>No caso, não obstante os recorrentes fossem tecnicamente primários ao tempo do delito e possuidores de bons antecedentes, verifico que o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência da causa especial de diminuição de pena, com base nas circunstâncias do caso concreto, as quais levaram a crer que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, tendo em vista "não apenas pela quantidade e variedade substâncias encontradas em seu apartamento, como também pelos receituários em branco localizados e a forma de anúncio demonstrando a intensa atividade de mercancia de entorpecentes" (fl. 1.302).<br>Portanto, fica afastada a alegada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Associação para o tráfico de drogas<br>Certo é que as instâncias ordinárias, após a análise do material fático-probatório amealhado aos autos, concluíram haver elementos concretos que, efetivamente, demonstraram a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual os recorrentes foram apontados como integrantes.<br>Para tanto, concluiu o aresto recorrido que "está bem caracterizada a existência de um vínculo associativo com estabilidade e permanência entre os réus para a venda ilícita contínua de substâncias, não se tratando de uma associação eventual isolada para a prática delitiva, mas sim uma colaboração estável de caráter permanente, com divisão de tarefas e lucros, além de ajuste prévio entre os envolvidos" (fl. 1.320).<br>Contudo, com o afastamento da condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, entendo que não há como subsistir a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o qual fica caracterizado somente se houver associação estável e permanente voltada para o fim de praticar, reiteradamente ou não, apenas os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006.<br>Portanto, deve ser absolvido o recorrente também em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de: a) em razão do princípio da consunção, absolver o recorrente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) absolver, por conseguinte, o acusado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); c) como consequência da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pelo réu, determinar que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA