DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BANCO FIBRA S/A, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 59):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1- O direito de ajuizar qualquer ação subordina-se à presença de requisitos essenciais que, no mandado de segurança, apresenta-se na inexistência de restrição para impetrá-lo.<br>2- Nesse aspecto, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial sujeito a impugnação por recurso previsto nas leis processuais caracteriza a presença da restrição legal e enseja a sua extinção sem a apreciação do seu mérito.<br>3- RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões, o recorrente alega que o mandado de segurança impetrado "não possui o propósito de servir como sucedâneo recursal, mas , sim, de atuar como instrumento apto a evitar o prejuízo decorrente do ato coator praticado" (fl. 80). Afirma ter interposto agravo interno nos autos do agravo de instrumento, porém a ausência de efeito suspensivo autorizaria a impetração do mandado de segurança. Sustenta que, além disso, a teratologia do ato coator seria patente, haja vista a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Assevera que , recebido o writ, deve ser deferida a liminar pleiteada com a determinação de que as recuperandas devolvam imediatamente os valores soerguidos.<br>Argumenta que "a probabilidade do direito do Banco Fibra está devidamente respaldada pelos artigos 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, visto que a utilização dos valores decorreu das garantias outorgadas pelas Recuperandas e da extraconcursalidade do crédito" (fl. 83). Acrescenta que o "perigo do dano pode ser identificado no caso concreto, pois é certo que o ato coator representa mais um favorecimento desarrazoado às Recuperandas em detrimento dos direitos do Banco Fibra, o que ensejará um dano de remota chance de reparação, especialmente em razão de os valores já terem sido liberados e estarem na iminência de utilização" (fl. 88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial" (AgInt no RMS n. 66.438/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Ademais, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF" (AgInt no RMS n. 67.699/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 267/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 71.709/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Convém ainda destacar que "não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgInt no RMS n. 70.733/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso, ainda que não tenha sido concedido efeito suspensivo a eventual agravo interno interposto, outros recursos ainda são cabíveis.<br>Além disso, os supostos direitos do impetrante devem vir demonstrados de plano, não cabendo dilação probatória na estreita via do mandado de segurança. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS FORENSES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 61.726/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021.)<br>Por fim, vale consignar que o Tribunal de origem nem sequer analisou a presença dos requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, de devolução dos valores levantados, de modo que eventual decisão desta Corte a esse respeito implicaria supressão de instância.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA