DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei e de jurisprudência apresentado por KAIO DA COSTA E SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Terceira Turma de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 202):<br>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, RE CURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em analisar se houve decadência do direito do DETRAN de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O prazo de 180 dias para notificação da penalidade de suspensão deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, sendo a suspensão penalidade autônoma e não acessória à multa.<br>O prazo para a pretensão punitiva da Administração é de 5 anos, conforme Resolução Contran nº 723/2018, e não se vislumbra decadência no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A penalidade de suspensão do direito de dirigir é autônoma em relação à multa. 2. A decadência não se verifica quando a notificação de suspensão é expedida dentro do prazo de 180 dias da conclusão do respectivo processo administrativo".<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CTB, art. 165-A, 261, 282. Resolução Contran nº 723/2018, art. 24. TJSP, Recurso Inominado Cível 1023626-32.2021.8.26.0053, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, 28/08/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1088581-09.2023.8.26.0053, Rel. Antonio Canehero Júnior, 08/08/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível 1078996-30.2023.8.26.0022, Rel. José Evandro Mello Costa, 07/06/2024.<br>Sustenta o requerente que o aresto em comento conferiu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Minas Gerais quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conferida pela Lei n. 14.071/2021 ao art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Passo a decidir.<br>Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º , a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1 o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando as Turmas de Uniformização contrariarem súmula desta Corte.<br>Considerado isso, cumpre observar que, conforme jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência aduzida mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração, pelo advogado, da autenticidade destas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado, e cotejo adequado analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos nos quais se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados.<br>Na hipótese, a parte requerente não realizou o adequado cotejo analítico, apontando trechos que não se encontram nos acórdãos confrontado e paradigma, notadamente quanto à demonstração da situação fática, limitando-se a transcrever fragmento da fundamentação dos julgados e, com base nisso, a mencionar que existiria discrepância jurisprudencial. Tal panorama demonstra a inviabilidade do conhecimento do pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Dispõe o § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009 que caberá o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o STJ: "Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>2. É pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.<br>3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização. Prejudicado o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA