DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS JOSÉ ANDRADE DE AGUIAR em face de decisão que não conheceu dos segundos embargos de declaração e determinou a baixa dos autos independente de publicação.<br>Afirma a parte agravante, em suma, que houve "homologação da desistência da ação pelo ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE no lugar da homologação da renúncia, vale dizer, requerida pelo RECLAMANTE."<br>Ocorre, contudo, que a decisão agravada não conheceu dos aclaratórios por inobservar apontamento, na peça recursal, de qualquer dos vícios autorizadores da interposição do recurso.<br>Nestas hipóteses, como apontado, inexiste interrupção do prazo recursal que, transcorrido, conduziu ao trânsito em julgado do feito.<br>Assim, presente o teor do comando do Artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recuso de agravo interno e determino o cumprimento da decisão anterior, que determinou a baixa dos autos independentemente de publicação .<br>EMENTA