DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por PAULO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, que indica como Juízo suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília - DF.<br>O incidente processual tem relação com ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter indenização por erro do Judiciário, alegando prisão irregular.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência, uma vez que o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Brasília - DF não declinou da competência para julgar a ação, mas apenas extinguiu a ação sem resolução do mérito, pela ausência de emenda da inicial pela parte suscitante (fls. 344/346).<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação de dois ou mais Juízos de esferas diferentes que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023 - sem destaque no original.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais Juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.<br>2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado.<br>3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito.<br>4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal.<br>5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023 - sem destaque no original.)<br>Na espécie, não constam dos autos decisões judiciais reclamando ou repelindo a competência, ou seja, não há discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda.<br>Assim, porque ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência, não é possível conhecer do seu mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA