DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEYVID PHILLIPE SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a decisão impugnada não apresenta fundamentação suficiente para ensejar a prisão cautelar, uma vez que não foram apontados fatos concretos que indiquem que sua liberdade oferece risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Destaca que a fundamentação invocada apenas reitera as elementares dos tipos penais, o que contraria as exigências legais para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, violando ainda o dever de fundamentação, exigência constitucional.<br>Ressalta que é agente primário, conforme verificado em sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), sendo pessoa honesta e voltada para o trabalho, com residência fixa, não havendo motivos para a manutenção da prisão preventiva.<br>Suscita ausência de contemporaneidade, pois as condutas delituosas foram praticadas, em tese, em 2/2/2025, e a prisão preventiva foi decretada apenas em 14/5/2025, argumentando, ainda, que, no interregno de três meses que permaneceu em liberdade, não se envolveu em outras infrações penais ou prejudicou a instrução criminal.<br>Pontua que a imposição da prisão preventiva deve se revestir de atualidade e que, transcorrido tamanho lapso temporal desde a data dos fatos, a suspeita de que venha a oferecer risco à sociedade não mais subsiste.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial do acórdão recorrido (fls. 141-144, grifo próprio):<br>"Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121. § 2º, II, Ill e IV, do Código Penal) e destruição/ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), perpetrados em desfavor da vítima PAULO VICTOR DE SOUZA.<br>Narra a Autoridade Policial que, em 05 de fevereiro de 2025, o corpo da vítima foi encontrado carbonizado no lixão" do Município de Caetanópolis/MG, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/04. As investigações subsequentes, detalhadas no relatório policial (s. 30/32 e 53/54v), apontaram para a robusta suspeição recaindo sobre os investigados RIAN HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS, YURI FERREIRA DE OLIVEIRA e DEYVID PHILLIPE SILVA SOUZA.<br>Segundo apurado, RIAN HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS (fls. 06) admitiu um desentendimento com a vítima em 1º de janeiro de 2025, durante um churrasco, alegando ter desferido um soco em PAULO VICTOR após este, supostamente sob efeito de entorpecentes, ter chutado o declarante. A testemunha MAIKER RAMOS XAVIER (fl. 13) corroborou a presença da vítima na residência de RIAN na referida data e a ocorrência de uma contenda.<br>A testemunha LEANDRO ROBERTO DA COSTA LIMA (fis. 34/35) relatou ter presenciado, em 02 de fevereiro de 2025, os três investigados - RIAN, DEYVID e YURI - agredindo fisicamente PAULO VICTOR com chutes e socos. Esta testemunha também informou que, em 03 de fevereiro de 2025, RIAN teria se vangloriado, utilizando a expressão de que "havia subido o gás de mais um presunto", e que no dia 05 de fevereiro de 2025, tomou conhecimento da localização do corpo carbonizado, existindo comentários de que os três investigados teriam ceifado a vida da vítima.<br>A testemunha GERALDO ALEX VIEIRA PACHECO (fl. 40), caseiro da Fazenda Brejinho, declarou que, em data não precisada de fevereiro de 2025, por volta das 10h, YURI (Yury) chegou à fazenda em um veículo Corsa Hatch cinza, quatro portas, solicitando para deixar o veículo no local, retornando no dia seguinte para buscá-lo, sozinho.<br>A materialidade delitiva encontra-se indiciada pelo laudo de necropsia (fis. 17/21), declaração de óbito (fl. 22), certidão de óbito (fl. 37) e, fundamentalmente, pelo laudo de identificação por comparação de DNA (fls. 50/52), que confirmou a identidade da vítima carbonizada como sendo PAULO VICTOR DE SOUZA. (..)<br>A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, somente admitida quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada sua estrita necessidade, em observância ao princípio da presunção de inocência. Conforme dicção dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sua decretação exige a prova da existência do crime (fumus comissi delicti), indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), além de se enquadrar nas hipóteses de admissibilidade.<br>Os crimes imputados, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito do art. 313, 1, do CPP.<br>O fumus comissi delicti encontra-se devidamente caracterizado. A materialidade dos delitos de homicídio e ocultação de cadáver está evidenciada pelo boletim de ocorrência (fis. 03/04), laudo de necropsia (fls. 17v/21) - que atesta a causa mortis violenta - e pelo laudo de identificação por DNA (fis. 50/52), que vinculou o corpo carbonizado à vítima PAULO VICTOR DE SOUZA. Os indícios suficientes de autoria em desfavor de RIAN HENRIQUE GUEDES DOS SANTOS, YURI FERRERA DE OLIVEIRA e DEYVID PHILLIPE SILVA SOUZA exsurgem dos depoimentos colhidos, com destaque para o relato da testemunha ocular Leandro Roberto da Costa Lima (fls. 34/35), que afirmou ter presenciado os três investigados agredindo a vítima dias antes da localização do corpo, e ouviu comentários sobre a autoria do homicídio, além da declaração de RIAN (fl. 06) sobre a discussão anterior e a informação de Geraldo Alex Vieira Pacheco (fl. 40) sobre a movimentação suspeita de YURI com um veículo.<br>Quanto ao periculum libertatis, vislumbro sua presença em duas vertentes. Primeiramente, para a garantia da ordem pública, a qual se encontra abalada pela gravidade concreta dos delitos. Trata-se de um homicídio perpetrado com requintes de crueldade, evidenciados pela carbonização do corpo, denotando modus operandi brutal e uma clara intenção de dificultar a identificação da vítima e a apuração dos fatos.<br>Tal conduta revela a periculosidade acentuada dos agentes e gera intranquilidade social, clamando por uma resposta estatal imediata para restaurar a credibilidade da Justiça e coibir a reiteração delitiva. A alegação policial de que os investigados pertenceriam a uma organização criminosa, embora a ser aprofunda intensifica o temor de que, em liberdade, possam continuar a delinquir, representando um risco à coletividade.<br>Em segundo lugar, a segregação cautelar afigura- se necessária para a conveniência da instrução criminal. A brutalidade do crime e a suspeita a envolvimento com grupo criminoso indicam a possibilidade real de que os investigados soltos, possam coagir testemunhas ou de qualquer forma interferir na produção probatória, frustrando a busca pela verdade real. A testemunha Leandro Roberto da Costa Lima, por exemplo, presenciou as agressões e relatou comentários solte a autoria, sendo crucial para a elucidação dos fatos e devendo ter sua integridade física e psíquica resguardada.<br>Assim, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se, no prese momento, insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e garantir a regular instrução processual, dada a gravidade extrema dos fatos e a periculosidade demonstrada pelos investigados".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, em comunhão de esforços com os corréus Rian Henrique Guedes dos Santos e Yuri Ferreira de Oliveira, foi apontado por testemunha ocular como um dos responsáveis por agredir fisicamente a vítima com chutes e socos dias antes de seu corpo ter sido encontrado carbonizado. Existem, assim, indícios de sua participação ativa no homicídio qualificado e na posterior ocultação do cadáver.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Some-se a isso o risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme consta dos autos, o recorrente "responde a outro processo pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8069/90 (autos nº 0044049-98.2018.8.13.0474)" (fls. 144-145).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.<br>Portanto, o decurso do tempo mostra-se irrelevante quando permanecem presentes os fundamentos que justificam a custódia cautelar, como no caso em análise, em que a prisão preventiva mantém-se contemporânea em razão do modus operandi extremamente gravoso do delito e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Em complemento, registre-se que a autoridade policial representou pela prisão preventiva tão logo as investigações passaram a apontar para o recorrente como um dos possíveis autores dos crimes.<br>Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA