DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY MENDONCA LIMA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1508824- 92.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 300 (trezentos) dias-multa, como incurso no 37, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, a impetrante sustenta que, inobstante o acusado seja reincidente, deve ser fixado o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso.<br>Sustenta ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o acusado não é reincidente específico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado regime mais brando e seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>No caso o Tribunal local consignou o seguinte (fls. 20-21):<br>Para Wesley, o regime fechado, fixado para o início de cumprimento da pena, é o único possível em face da reincidência, em conformidade com o disposto nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A mesma circunstância impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, manifestamente insuficientes para a repreensão e prevenção do crime.<br>Com efeito, nos termos da Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Na hipótese, constata-se que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão; as circunstâncias foram consideradas favoráveis; e a pena-base do delito não ultrapassou o mínimo legal, o que, de fato, justifica a imposição de regime semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva foi avaliada em R$ 316,18, restando superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.<br>3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>4. Nos termos do Enunciado da Súmula n. 269 desta Corte Superior, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>5. Descabe falar em conversão da pena corporal por restritiva de direitos pois a multirreincidência do réu indica que a medida não seria socialmente recomendável.<br>6 Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto ao recorrente VICTOR.<br>(AgRg no AREsp n. 2.527.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACUSADO DUPLAMENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA APLICADA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre com esteio na incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento relativo à aplicação, à hipótese, da Súmula 283 do Pretório Excelso. Incide, portanto, o óbice do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. O estabelecimento de regime mais gravoso deve ser feito com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal. Nesse sentido, são os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>4. O art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".<br>5. No caso, o Réu foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão e, a despeito de ser duplamente reincidente, nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal foi valorada negativamente na fixação da pena-base, que foi estabelecida no mínimo legal. Assim, incide, na espécie, o disposto no Enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, in verbis: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>6. Agravo regimental desprovido. Habeas Corpus concedido, de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.874.269/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifamos).<br>No tocante ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Juízo sentenciante consignou que,  n os termos do artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, o réu WESLEY não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à suspensão condicional da pena (fl. 33).<br>O art. 44, § 3º, do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos podem ser substituídas por privativas de liberdade, desde que a medida seja socialmente recomendável, diante de condenação anterior, e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>No caso, embora o sentenciado não seja reincidente específico, as instâncias ordinárias entenderam pela impossibilidade da substituição, em virtude de o acusado ser reincidente em crime doloso (roubo), encontrando-se a negativa de substituição devidamente justificada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. HISTÓRICO DE CRIMES PATRIMONIAIS (ROUBO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é possível desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidente específico, e a medida seja socialmente recomendável. Precedentes.<br>II - In casu, quanto à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o eg. Tribunal de origem indicou, como óbices, circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o agravante ser reincidente, bem como a medida não ser socialmente adequada para o presente caso considerando o histórico de crimes patrimoniais (condenação por três roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas).<br>III - Com efeito, "No caso concreto, apesar de não existir o óbice da reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do CP, a substituição não é recomendável, tendo em vista a anterior prática de crime violento (roubo). Precedentes das duas Turmas" (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/08/2021).<br>Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.209.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA. PRIMEIRO CRIME COMETIDO (ROUBO) TEM A VIOLÊNCIA (OU GRAVE AMEAÇA) COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que não se mostra socialmente recomendável, isso porque o primeiro crime cometido pelo agravante (roubo) tem a violência (ou grave ameaça) como elemento típico objetivo. Apesar de não existir reincidência específica para os fins do art. 44, § 3º, do CP, este STJ já rejeitou a substituição em hipóteses análogas, porque a análise da suficiência do benefício, para os réus reincidentes, deve ser feita à luz da condenação anterior (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>2. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso, e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de fixar o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda imposta pela condenação do delito previsto no art. 37, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA