DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa ao art. 1.022 do CPC e em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 842-851).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 688):<br>ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E COMODATO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, POR CULPA EXCLUSIVA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS RÉU-AGRAVADO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA E REDUZIU A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PELA AUTORA. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, consoante a seguinte ementa (fls. 733-734):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO E COMODATO E DOS RESPECTIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS, POR CULPA EXCLUSIVA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS ORA EMBARGADO. ACÓRDÃO PELO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, COM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA E REDUZIU A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PARA 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SANAR OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL QUE TORNOU SEM EFEITO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO COMODATO, NAS QUAIS SE INCLUI A INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CLÁUSULAS DÉCIMA OITAVA E DÉCIMA NONA (INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DA MANIFESTAÇÃO VISUAL). POR OUTRO LADO, A EQUIVOCADA MENÇÃO À SUBSISTÊNCIA DESSA INDENIZAÇÃO NÃO CONSISTIU EM FATOR RELEVANTE PARA A REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE FUNDAMENTOU NO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEMAIS, O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO É ABSOLUTO E DEVE GUARDAR ESTREITA RELAÇÃO COM ESSES PRINCÍPIOS, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SUPRIMIR A SUBSISTÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NAS CLÁUSULAS DÉCIMA OITAVA E DÉCIMA NONA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE<br>Nas razões do recurso especial (fls. 749-782), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa do art. 1.022, II, do CPC, ante a omissão do TJPR no exame do seguinte ponto (fl. 756):<br> ..  por meio da cláusula n. 26 do contrato modificado pelo TJPR, as partes disseram que: (i) tinham experiência necessária no ramo de revenda varejista de combustíveis automotivos para compreender o alcance das cláusulas; (ii) o ajuste foi resultado de livre negociação; (iii) as obrigações e prestações assumidas (inclusive os volumes pactuados) eram proporcionais às peculiaridades do negócio.<br>Alega ainda que, "sob o pretexto de observância do art. 413 do CC, o acórdão recorrido foi além da redução da cláusula penal para atingir e limitar o próprio direito de indenização da recorrente" (fl. 758), atingindo seu direito de ser corretamente indenizada pelos prejuízos causados pela parte contrária. Argui dissídio jurisprudencial na interpretação do referido dispositivo legal.<br>Indica violação dos arts. 410, 412 e 413 do CC argumentando que a cláusula compensatória é uma pré-estipulação das perdas e danos para o caso de descumprimento da obrigação contratual, além de ter função dissuasória. Dessa forma, o referido direito não pode ser limitado a trinta por cento do total devido.<br>Suscita contrariedade aos arts. 402, 413, 927 e 944 do CC, afirmando que a revisão da cláusula penal, ao liberar o infrator de indenizar 70% (setenta por cento) das perdas e danos, afrontou o princípio da reparação integral.<br>Afirma que também houve afronta aos arts. 421 e 421-A do CC, porque não observada a paridade entre as partes e o princípio da intervenção mínima e da autonomia privada.<br>Alegou ainda desrespeito aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC, sustentando que as matérias técnicas, como "(i) qualificação das quantidades de combustíveis contratadas como "enormes"; (ii) as estimativas de venda descumpridas pelo posto de combustíveis; (iii) os longos anos de vigência do contrato", foram analisadas como se fossem matérias de direito, sem a realização da necessária perícia.<br>No agravo (fls. 859-887), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 921).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC. O TJPR apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por manter a decisão de primeiro grau que reduziu o percentual da cláusula penal. Confira-se o seguinte trecho (fls. 693-695):<br>11. No caso dos autos as partes pactuaram cláusula penal compensatória, na qual se estabeleceu o pagamento de indenização, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, proporcional ao descumprimento dos volumes de fornecimento e aquisição de combustíveis previstos na cláusula terceira. Ressalvou-se, ainda, a possibilidade de exigir as despesas previstas nas cláusulas décima oitava e décima nona, por sua vez, decorrentes da remoção dos equipamentos e da manifestação visual, dos alugueres decorrentes de eventual retenção indevida dos equipamentos cedidos em comodato. Confira-se o que dispõe a nona cláusula contratual (mov. 1.8):<br> .. <br>12. Entretanto, a cobrança, ainda que proporcional, dos volumes de fornecimento e aquisição de combustíveis descumpridos mostra-se excessiva e merece redução, com fulcro no artigo 413 do Código Civil, conforme registrado na decisão agravada. Isso porque o contrato se encontra vigente há anos (formalizado em setembro de 2013 - mov. 1.8) e previu quantidades enormes de combustíveis, tais como gasolina comum, gasolina aditivada, etanol, óleo diesel e lubrificantes. Na terceira cláusula contratual estabeleceu-se como volume mínimo mensal de vendas e compras, o resultado da divisão das litragens de combustíveis descritas na cláusula primeira pelo prazo estimado para o integral cumprimento do fornecimento (cento e vinte meses - conforme segunda cláusula contratual). Ainda da cláusula terceira, extrai-se uma estimativa anual de vendas de aproximadamente 40 mil litros de gasolina comum, 20 mil litros de gasolina aditivada, 15 mil litros de etanol, 45 mil litros de óleo diesel e 200 litros de lubrificantes.<br>13. Nesse contexto, considerando-se a natureza contratual, que envolve enormes quantidades de combustíveis, as estimativas de venda em tese descumpridas pelo posto de combustíveis agravado e os longos anos de vigência do contrato, mostra-se razoável e proporcional a redução da cláusula penal para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos danos emergentes e lucros cessantes que forem comprovados pela autora, sem prejuízo da indenização prevista nas cláusulas décima oitiva e décima nona.<br> .. <br>15. Desse modo, mantém-se a decisão agravada no ponto em que reconheceu a abusividade e determinou a redução da cláusula penal compensatória prevista na cláusula nona do contrato (mov. 1.8) para 30% (trinta por cento) sobre o valor dos danos emergentes e lucros cessantes que forem comprovados pela demandante, sem prejuízo da indenização prevista nas cláusulas décima oitiva e décima nona.<br>No julgamento dos aclaratórios acrescentou-se ainda (fl. 736):<br>8. Conforme expressamente registrado no acórdão, a redução da cláusula penal compensatória decorreu, em suma, do manifesto montante excessivo da penalidade contratual, o que se fez com fundamento no artigo 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se, portanto, que a suficiência dos mencionados princípios e dispositivo legal denotam a desnecessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados pela recorrente, quais sejam os 112, 389, 402, 408, 411, 412 e 416, todos do Código Civil.<br>9. A propósito, a embargante invoca esses dispositivos legais e a disposição contratual constante da cláusula 26 (argumento este que sobreveio apenas nos presentes embargos declaratórios) com o intuito de que a manifestação da vontade das partes no instrumento particular prevaleça.<br>10. Entretanto, vale pontuar que o princípio do pacta sunt não é absoluto e deve guardar estreita relação com os princípios da servanda razoabilidade e proporcionalidade, a fim de buscar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes e evitar o enriquecimento indevido. Esses fatores justificam a incidência do artigo 413 do Código Civil para reduzir a penalidade contratual convencionada entre as partes, de forma proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu. Veja-se:<br> .. <br>11. Em prosseguimento, consta do acórdão embargado que o excesso da cláusula penal, em essência, decorreu da natureza e finalidade do contrato, que envolve vultuosos volumes de combustíveis - cujo fornecimento e aquisição foram descumpridos pelos ora embargados - ao longo de anos, considerando-se que o contrato se encontra vigente desde setembro de 2013 (mov. 1.8).<br>12. Outrossim, para inferir a avultada quantidade de combustíveis , mencionou-se a estimativa anual de vendas pactuada na cláusula terceira do contrato (mov. 1.8), de aproximadamente 40 mil litros de gasolina comum, 20 mil litros de gasolina aditivada, 15 mil litros de etanol, 45 mil litros de óleo diesel e 200 litros de lubrificantes, bem como o prazo de cento e vinte meses estimado para o integral cumprimento do fornecimento, na forma da cláusula segunda. Ainda, indicaram-se precedentes análogos deste Tribunal de Justiça que também reduziram a cláusula penal para o percentual de 30% (trinta por cento).<br>O simples fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento não configura ofensa ao aludido dispositivo processual.<br>Em relação à r edução da cláusula penal, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, "nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias específicas do caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.724/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024). No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>No caso, a Corte estadual sopesou os elementos fáticos dos autos e analisou os instrumentos contratuais para reduzir da forma que entendeu mais equitativa o percentual da cláusula penal.<br>Alterar a conclusão da origem, para acolher a alegação recursal de que o valor fixado não seria suficiente para indenizar a recorrente pelos prejuízos sofridos, demandaria análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o conteúdo jurídico dos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo e, em relação a tais dispositivos, não foi apontada omissão. Dessa forma, inviável o conhecimento do especial por faltar o requisito do prequestio namento. Incide a Súmula n. 282 do STF no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA