DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOELITON FELIX BESERRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL na Apelação n. 0804946-29-2024.8.12.0002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 149,6 kg de mac onha.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.<br>Neste writ, o impetrante defende a aplicação do tráfico privilegiado, pois o paciente atuou como "mula" do tráfico, transportando drogas sem envolvimento direto com organizações criminosas.<br>Aduz que a apreensão de grande quantidade de drogas não impede, por si só, a concessão do benefício do tráfico privilegiado para indivíduos que atuam como "mulas do tráfico.<br>Sustenta que o agente é primário, possui bons antecedentes, confessou espontaneamente o delito e não responde a outros processos criminais.<br>Requer a aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), com redimensionamento da pena e fixação do regime aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Foram prestadas informações às fls. 95-98 e 105-119.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 121-129, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente,  pontuo  que  esta  Corte  Superior,  seguindo  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  (AgRg  no  HC  n.  180.365,  Primeira  Turma,  rel.  Min.  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  e  AgRg  no  HC  n.  147.210,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018),  pacificou  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado  (HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020).<br>Ademais,  não  constato,  no  caso,  flagrante  ilegalidade,  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Na hipótese,  o  Tribunal  de  origem  manteve  o  afastamento  da  minorante  com  base  nas  razões  a  seguir  transcritas  (fl.  11; grifamos):<br>No caso, ao contrário do que afirmado pela defesa, o tráfico privilegiado não foi afastado exclusivamente em razão da quantidade da droga apreendida, mas sim pelo fato do magistrado singular entender que o acusado se dedicava a atividades criminosas, em razão do modus operandi empregado por ele e outas circunstâncias do caso concreto.<br>Agiu com acerto o juiz sentenciante.<br>Isso, porque a grande quantidade de droga apreendida (149,6 kg de maconha) aliada ao modus operandi em que se deu a prática criminosa (mediante remuneração, com deslocamento para outra cidade tão somente para esse fim e utilização de caminhão que transportava carga lícita, a fim de ludibriar a fiscalização) constituem elementos que evidenciam que o apelante se dedicava a atividades criminosas, bem como que, ainda que momentânea, integrou organização criminosa bem estruturada na região da fronteira com o objetivo de disseminar grande quantidade de droga no nosso País.<br>No tráfico de drogas há uma grande rede de cooperação, nela se enquadrando o apelante, mormente pelo fato de transportar grande quantidade de droga (149,6 kg de maconha), a qual estava acondicionada na cabine de caminhão que transportava carga de produto frio alimentício, o que demonstra não se tratar de simples "mula", mas de elo indispensável de uma grande organização criminosa, ramificada em diversos níveis de atuação e competência, seja na compra, transporte, guarda, divisão, entrega, venda e recebimento das importâncias devidas.<br>Veja-se que o apelante foi contratado por terceiros para realizar o transporte, sendo que pegou o caminhão na cidade de Dourados/MS, em um posto de gasolina, já preparado, o que, além de evidenciar certo requinte na empreitada delitiva, certamente revela a participação de mais agentes.<br>Como  se  vê,  a  causa  de  diminuição  prevista  no  §  4.º  do  art.  33  da  Lei  de  Drogas  foi  afastada  com  o  entendimento  de  que  o  paciente  se  dedicava  a  atividades  criminosas  com  base  nas  circunstâncias  da  prática  delitiva,  destacando-se,  além  da  significativa  quantidade  de  drogas  apreendidas,  o modus operandi empregado cm utilização de caminhão que transportava carga lícita.<br>Nesse  contexto,  não  é  possível  desconstituir  a  conclusão  da  Jurisdição  ordinária  quanto à  dedicação  do  acusado  à  atividade  criminosa  e,  por  conseguinte,  reconhecer  a  causa  de  redução  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4.º,  da  Lei  de  Drogas,  notadamente  por  ser  vedado,  na  presente  via,  revolver  o  contexto  fático-probatório  dos  autos.<br>A  propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes (60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados contidos em caminhão de transporte de cargas.<br>5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não configurando bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 950.241/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO PREPARADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o transporte de expressiva quantidade de droga cuidadosamente escondida nos pneus do caminhão, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.520/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifamos )<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA