DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 438-442) opostos por SIMONE MOTA DE SOUSA CHAVES e WALLACE OLIVEIRA CHAVES à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 829-833).<br>A embargante afirma que a decisão foi omissa, pois "não se manifesta sobre a alegação recursal de que o acórdão recorrido não analisou os argumentos lançados no recurso de embargos de declaração interposto no tribunal de origem (evento 187), notadamente quanto a questão de direito de que sua interpretação da norma no caso concreto contrariou a ratio decidendi da Súmula 479/STJ" (fls. 838-839).<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 854).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Cabe destacar que, ao contrário do ora alegado, a decisão foi clara e precisa no concernente à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (em relação à mera cobrança indevida de valores não gerar, por si só, dano moral indenizável) e quanto à incidência da Súmula N. 7/STJ, não havendo o que ser sanado.<br>Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todas as questões foram analisadas e decididas, o que, por si só, obsta o acolhimento dos a claratórios.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA