DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do particular para cassar o acórdão na parte em que se reconhece o julgamento extra petita.<br>A parte embargante alega, em síntese, que há obscuridade na decisão monocrática quanto à extensão dos efeitos do dispositivo, "notadamente se a cassação se limita ao fundamento constante da decisão ou se, além disso, lhe confere efeitos infringentes, com consequente repristinação da sentença que havia concedido a segurança".<br>Impugnação apresentada por HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Após nova análise processual, provocada pela oposição dos embargos declaratórios, observo não haver vício de integração a ser sanado.<br>Como consignado, o acórdão do Tribunal bandeirante fora cassado apenas na parte que manifesta juízo meritório relativo à legalidade e à constitucionalidade da redução do benefício fiscal por Decreto estadual (questão não objeto da lide), reconhecido o julgamento extra petita.<br>Consta, de forma clara e coerente no dispositivo da decisão monocrática, que se deu provimento ao recurso especial do particular em razão do reconhecimento do vício de julgamento extra petita e cassou-se o acórdão de e-STJ fls. 342/357 apenas na parte que manifesta juízo meritório acerca da legalidade e da constitucionalidade da redução do benefício fiscal por Decreto e stadual (questão não objeto da lide).<br>Constata -se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA