DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NATAL - RN (Juízo suscitante), contra o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada por Sônia Maria Sousa da Silva em desfavor da União e do Banco do Brasil S.A., em que a parte autora objetiva a indenização por danos materiais decorrente de desfalque dos valores de sua conta PASEP.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, entendendo-se incompetente, decidiu que a ação deveria ser aforada na seção judiciária do domicílio da autora, Sônia Maria Souza da Silva, residente em Natal - RN. Fundamentou sua decisão na alegação de que a escolha do foro diverso do domicílio da autora distorce as regras de competência, não sendo autorizado ao jurisdicionado escolher o juízo que mais atenda aos seus interesses, conforme o art. 53, III, b do Código de Processo Civil (fls. 289/290).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE NATAL - RN, por sua vez, entendeu que a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 310/312).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília - DF, o suscitado.<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:<br>Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.<br>Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.<br>Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.<br> .. <br>V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, ora suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA