DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MIKRO-STAMP ESTAMPARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECEPÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITOS I - A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL É APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL NO QUE SE REFERE AO EFEITO SUSPENSIVO. II - OS ARGUMENTOS ARTICULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO SÃO RELEVANTES A POSTERGAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, JÁ QUE NÃO ESTÃO CABALMENTE PROVADOS. III - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto preenchidos todos os requisitos para sua concessão, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão de ID 309543728, ao negar provimento ao agravo interposto desconsiderou integralmente todos os elementos que circundaram a oposição dos embargos à execução. Nuances essas amplamente aptas a demonstrarem o inequívoco preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do pleiteado efeito suspensivo aos embargos em apreço.<br>Nesse contexto, restou patente que o v. acórdão, nos termos proferidos, deixou de observar o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Vejamos:<br> .. <br>Conforme visto, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo. E é exatamente esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça emanado no REsp 1731508 PE 2018/0067157-9.<br>Desta feita, conforme o exposto nos autos, não há falar que os embargos à execução manejados não cumpriram com requisitos exigidos pelo regramento processual em apreço.<br>Restou demonstrado que, além do requerimento da embargante, ora recorrente, houve o claro preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, foram demonstrados elementos que revelam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a probabilidade do direito alegado, ou a relevância da fundamentação empreendida está caracterizada pelo robusto arcabouço legal e jurisprudencial apresentado, que se apresentou suficiente a justificar o pleito manejado pela Recorrente.<br>Outrossim, emerge inequívoco o preenchimento do "periculum in mora" uma vez que o prosseguimento da execução fiscal respectiva, inevitavelmente, imporá ao recorrente o claro risco de dano grave ou de difícil reparação. E isso se deve ao fato de que, em determinado momento, com o trâmite normal do executivo fiscal, a ora Recorrente suportará medidas constritivas que, possivelmente, afetará a manutenção de suas próprias atividades; como, por exemplo, eventuais bloqueios em suas contas correntes que podem dificultar a operação financeira rotineira da empresa, indo de encontro, em última análise, ao princípio da preservação da empresa. Portanto, é patente a configuração do risco de dano grave ou de difícil e incerta reparação à ora Recorrente.<br>Em acréscimo, cumpre pontuar também que a execução fiscal respectiva também se encontra devidamente garantida por bem imóvel idôneo e de valor suficiente ao saneamento da dívida.<br>Diante disso, denota-se que o notório preenchimento dos requisitos necessários e exigidos à atribuição do efeito suspensivo aos embargos foi negligenciado pelo v. acórdão.<br>Assim, além de contrariar o regramento legal em análise, afrontou também o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos, a atribuição do efeito suspensivo é de rigor, não havendo, portanto, qualquer discricionariedade nesse contexto.<br>Repisa-se que, diante dos elementos postos nos autos, a Recorrente cumpriu a exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 919 do CPC, sendo, portanto, imperiosa a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos (fls. 167-168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: ;"Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Entendo que os argumentos articulados nos embargos executórios não são relevantes a ponto de ensejar a concessão de tutela provisória, nem de postergar o prosseguimento da execução fiscal, já que não estão definitivamente comprovados nos autos, inclusive a alegação de que os valores em execução incidem sobre verba indenizatória.<br>Ademais, a execução provisória é faculdade do credor. Caso a Fazenda Pública enverede para tanto, a alegação de risco de lesão grave irreparável ou de difícil reparação esbarra no teor da norma insculpida no art. 520, I a IV do atual Código de Processo Civil, :ipsis litteris:<br> .. <br>Caso seja reconhecida, judicialmente, a veracidade dos argumentos da embargante, a questão se insere analogicamente nas disposições da norma supra.<br>Além disso, antes do trânsito em julgado deste feito, eventuais valores penhorados por determinação judicial, não vão ser entregues à exequente, sendo devolvidos à embargante, se procedente seus embargos ( art. 32, § 2º da Lei 6.830/80).<br>Assim, não há motivo para paralisar o curso da execução (fls. 106-107).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA