DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 548-560).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPAROS EM APARELHOS CELULAR EMBASADO POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUTOR QUE APRESENTOU PROVA ESCRITA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO NEGA PAGAMENTO PARCIAL ALEGANDO FALHA E MÁ QUALIDADE A JUSTIFICAR OS DESCONTOS NO PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA AUTORAL QUANTO A QUALIDADE DO SERVIÇO EXECUTADO. RECURSO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETE À APELADA PROVAR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O QUE NÃO OCORREU. PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO AO AUTOR. INCUMBE À APELADA COMPROVAR FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DA RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS, QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA, AS QUAIS POSSUEM DATA DE VENCIMENTO CONHECIDA PELA RÉ. TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, SE DÃO DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503-511).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 514-528), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 125, 332, 373, I, 476 e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar "sobre o artigo 332 do Código Civil, dispositivo apontado pela Recorrente como violado neste Recurso Especial" (fl. 523).<br>Assevera que "prova de fato negativo foi imputada à Recorrente quando o TJRJ entendeu que era ônus da Recorrente em provar que os serviços não foram plen amente realizados, ou seja, que os serviços foram entregues com falhar, sem atingir as métricas de produtividade. Portanto, ao contrário do entendimento do TJRJ, exigir que a Recorrente comprovasse a não prestação dos serviços, pela Recorrida, de forma regular, o TJRJ violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 525).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "recebimento, processamento e acolhimento, com a finalidade de que se reforme o venerando acórdão guerreado para reconhecer a violação aos artigos mencionados" (fl. 528).<br>No agravo (fls. 565-577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 586-592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 481-483):<br>O contrato firmado tem por objeto a prestação de serviços de reparos em aparelhos móveis fornecidos pela ré, realizados pela empresa autora.<br>A sentença foi de improcedência por falta de prova autoral da prestação do serviço na qualidade e termos contratados, conforme justificativa do réu pelo inadimplemento parcial.<br>Como visto, o apelado não nega a dívida, contudo, justifica os descontos nos valores contratuais ao argumento de que houve falha na execução dos serviços referentes a tais descontos. Alegou a ré que encaminharia os aparelhos a um laboratório terceirizado para realização de análise. Todavia, não foi disponibilizado à autora qualquer laudo que viabilizasse a confirmação (ou não) das alegações da ré.<br>A autora emitiu as notas fiscais nº 256 (medição de julho/2018) e 257 (medição de agosto/2018), referente aos valores liberados nos POs (Purchase Order) nº 38359885 e 38359886, respectivamente.<br>Por sua vez, o réu ora apelado se limitou aduzir falha a execução dos serviços por má qualidade, sem apresentar qualquer planilha ou documento técnico capaz de induzir tal conclusão.<br>Ao revés, existe a confissão de ter se utilizado dos serviços prestados pela autora, apenas se esquivando do pagamento por alegação de baixa qualidade dos serviços de reparo prestados, o que não é suficiente para isentar a Apelada da obrigação de pagar pelos serviços contratados.<br>Neste passo, ao contrário do que sustenta a ré, não cabe a autora a quem cabia demonstrar que prestou seus serviços com má qualidade, até por se tratar de prova negativa ou diabólica.<br>A rigor, era ônus da ré apelada comprovar tal falha no negócio jurídico, porque suas alegações tangenciam circunstâncias impeditivas ao direito postulado pela parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>Quanto ao ônus do autor (artigo 373, I do CPC), o apelante juntou provas expressas quanto a execução do serviço, conforme notas fiscais e-mails anexados às fls. 69/76.<br>(..)<br>A sentença foi de improcedência por falta de prova autoral da prestação do serviço na qualidade e termos contratados, conforme justificativa do réu pelo inadimplemento parcial. Como visto, o apelado não nega a dívida, contudo, justifica os descontos nos valores contratuais ao argumento de que houve falha na execução dos serviços referentes a tais descontos. Alegou a ré que encaminharia os aparelhos a um laboratório terceirizado para realização de análise. Todavia, não foi disponibilizado à autora qualquer laudo que viabilizasse a confirmação (ou não) das alegações da ré. A autora emitiu as notas fiscais nº 256 (medição de julho/2018) e 257 (medição de agosto/2018), referente aos valores liberados nos P Os (Purchase Order) nº 38359885 e 38359886, respectivamente.<br>Por sua vez, o réu ora apelado se limitou aduzir falha a execução dos serviços por má qualidade, sem apresentar qualquer planilha ou documento técnico capaz de induzir tal conclusão.<br>Ao revés, existe a confissão de ter se utilizado dos serviços prestados pela autora, apenas se esquivando do pagamento por alegação de baixa qualidade dos serviços de reparo prestados, o que não é suficiente para isentar a Apelada da obrigação de pagar pelos serviços contratados.<br>Neste passo, ao contrário do que sustenta a ré, não cabe a autora a quem cabia demonstrar que prestou seus serviços com má qualidade, até por se tratar de prova negativa ou diabólica. A rigor, era ônus da ré apelada comprovar tal falha no negócio jurídico, porque suas alegações tangenciam circunstâncias impeditivas ao direito postulado pela parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>Quanto ao ônus do autor (artigo 373, I do CPC), o apelante juntou provas expressas quanto a execução do serviço, conforme notas fiscais e e-mails anexados às fls. 69/76.<br>(..)<br>Portanto, se utilizou os serviços e não comprova o pagamento, não há como afastar a validade das notas fiscais que embasam a cobrança, especialmente, pelo fato de que a apelante ao emitir nota fiscal se compromete ao recolhimento do imposto sobre prestação de serviços (ISSQN), não sendo crível imaginar que se submeteria a dívida Tributária sem, de fato, ter prestado os serviços.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à obrigação de pagamento dos serviços prestados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA