DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.027e):<br>ACIDENTÁRIA Montador Lesões nos membros superiores e inferiores Nexo causal/concausal e redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecidos em relação às lesões nos ombros Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da primeira alta médica Cessação, a partir daí, do benefício de auxílio-acidente anterior, devendo ser compensados os valores pagos a esse título Aplicação da Súmula nº 146 do STJ Benefício que deverá ficar suspenso durante a vigência de auxílio-doença pela mesmo motivo Caso em que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, será observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21<br>Recurso do autor provido, desprovido o apelo da empregadora e provido em parte o recurso oficial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1042/1045e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão acerca da ausência de substrato legal e de incompatibilidade da sistemática de cálculo atual com a aplicação da Súmula 146 do STJ; eArts. 28, 29 § 3º e 124, V, da Lei n. 8.213/1991 - com a edição da Lei nº 8.213/91, não existe previsão legal para a soma do valor do auxílio-acidente ou auxílio-suplementar no salário-de-contribuição ou salário-de-benefício para fins de cálculo do novo auxílio-acidente. Assim, sustenta que não há que se falar em aplicação da Súmula n. 146 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios. Requer a reforma do acórdão recorrido com a necessidade de cessação do primeiro auxílio-acidente, sem inclusão de seu valor na base de cálculo do benefício concedido nestes autos.Com contrarrazões (fls. 1059/1065e), o recurso foi inadmitido (fls. 1067/1069e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.123e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao mérito, esta Corte possui o entendimento segundo o qual, após a edição da Lei 9.032/1995, o segurado, vítima de novo infortúnio, não tem direto à acumulação de mais de um auxílio-acidente. Todavia, tem direito à incorporação do valor do primeiro auxílio-acidente na base de cálculo do novo auxílio-acidente, nos termos da Súmula n. 146/STJ, in verbis: "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente".<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente." (Súmula 146-STJ).<br>2. Embargos acolhidos.<br>(EREsp 166.230/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 212 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ.<br>1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribu ição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ.<br>3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência do STJ, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.545.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019, destaque meu.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS-DOENÇA ACIDENTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Caso em que o INSS pretende ver reconhecida a necessidade de compensação das parcelas relativas ao auxílio-doença acidentário percebidas em período concomitante com o pagamento de auxílio-doença previdenciário diante do entendimento da Corte de origem de que os benefícios têm fatos geradores diversos e não estão proibidos expressamente pelo art. 124 da Lei n. 8.213/1991.<br>3. A natureza do benefício denominado auxílio-doença é manter a subsistência do trabalhador que deixa de exercer suas atividades laborativas em decorrência de incapacidade, seja ela de natureza acidentária ou não (art. 60, LB).<br>4. Sendo destinado à subsistência do segurado afastado, o auxílio-doença deve observar a regra do art. 32 da Lei de Benefícios, a fim de que, havendo incapacidade relativa a dois benefícios, cujos fatos geradores sejam diversos, devem os salários-de-benefício ser somados para efeito de um único auxílio, nos termos da exegese já adotada por esta Corte na Súmula 146 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 632.149/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. (fl. 923e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA