DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.061 do STJ e, no mais, inadmitiu a irresignação em virtude (i) da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição do especial com base na alínea "b" do permissivo constitucional e (ii) do entendimento segundo o qual é incabível em recurso especial a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como notas técnicas (fls. 685-688).<br>Nas razões deste recurso (fls. 700-712), a parte agravante limita-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e a defender a necessidade de a instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura do contrato mediante perícia grafotécnica.<br>Contraminuta apresentada às fls. 730-732.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaca-se a impossibilidade de se analisar o mérito da insurgência recursal inadmitida com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, porquanto, da parte da decisão que obsta trânsito a recurso excepcional com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cabe apenas agravo interno para o próprio Tribunal de origem, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.<br>Ademais, o agra vo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo ao descabimento do recurso especial fundado em alegada ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas.<br>Assim, é inafastável a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA