DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHEVERSON DE OLIVEIRA SOUZA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.260230-5/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi presa em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante alega a ilegalidade da custódia preventiva, pois o paciente foi detido em momento posterior, não se encontrava em prática criminosa nem em perseguição imediata (fl. 3).<br>Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.<br>Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a possiblidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Verifico que a Defesa da paciente não acostou aos autos cópias de peça processual que comprove a ocorrência do alegado constrangimento ilegal que estaria sofrendo - inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva -, o que inviabiliza a análise do pleito deduzido.<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso) - v.g. STJ, HC 245.430/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013.<br>Dessa forma, como a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do pedido.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de revogação da prisão preventiva se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o writ está deficientemente instruído em razão da cópia que decretou a prisão preventiva encontrar-se ilegível, documento essencial ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no HC 554.931/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA