DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO JORGE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o habeas corpus foi impetrado na origem visando a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira do recorrente, nos termos das quais foram determinados: o afastamento do recorrente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; a proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; a proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio; a inclusão do recorrente em programa de acompanhamento psicossocial; e a inclusão da ofendida no Programa de Proteção do Batalhão Maria da Penha.<br>Tem-se, ainda, que o Tribunal local denegou a ordem, apresentando fundamentação lastreada na transcrição da palavra da vítima, no fato de que as medidas foram concedidas e ratificadas em pedido de reconsideração nos autos do processo n. 8023697-22.2025.8.05.0001, em parecer da Procuradoria de Justiça e nas informações prestadas pelo Juízo competente da ação originária.<br>Neste recurso, alega a ausência de elementos concretos nos autos da ação originária que demonstrem haver perigo atual ou iminente à integridade da ofendida.<br>Sustenta que a medida protetiva de urgência foi concedida com fundamento genérico, sem realizar análise objetiva dos fatos e das provas no caso concreto.<br>Salienta que o acórdão recorrido manteve a decisão atacada mesmo diante da ausência de prova de que tenha ocorrido efetiva agressão contra a ofendida.<br>Enfatiza que não há necessidade em se manter a medida protetiva, bem como que a imposição de restrição a sua liberdade de locomoção tem base em uma narrativa unilateral, não corroborada por mínima prova de materialidade ou de autoria da conduta.<br>Defende que a medida é desproporcional e não preenche os requisitos autorizadores previstos nas normas de regência.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da medida protetiva de urgência.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 251-252).<br>As informações foram prestadas (fls. 259-265 e 266-277).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 279-284).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à necessidade e proporcionalidade das medidas protetivas justificadamente impostas em razão da existência de situação de risco à integridade da vítima. Observe-se (fls. 177-197, grifamos):<br>A decisão que deferiu as medidas protetivas (ID 485920959 - autos de origem) e, posteriormente, a decisão que as ratificou (ID 486159628 autos de origem), bem como a que indeferiu o pedido de revogação (ID 491829737 - autos de origem), encontram-se devidamente fundamentadas, amparando-se no relato da vítima e na análise do contexto de violência doméstica e familiar.<br>Da referida argumentação, a autoridade judiciária primeva ratificou a imprescindibilidade das medidas, por prazo indeterminado, até ulterior deliberação judicial, podendo ser prorrogadas, revistas, substituídas ou ampliadas, se as circunstâncias do caso demonstrarem necessidade.<br>No tocante à alegação de que o paciente estaria sofrendo transtornos financeiros e pessoais em razão das medidas protetivas, mister destacar que, embora compreensíveis tais dificuldades, elas não constituem fundamento jurídico idôneo para a revogação das medidas, cujo escopo precípuo é a proteção da integridade da ofendida, valor que se sobrepõe às questões patrimoniais suscitadas.<br>Registre-se, por fim que a autoridade coatora ao prestar informações ao Id 83349332, consignou que: "Nas referida decisão que manteve as medidas cautelares protetivas foi ressaltada ainda a incompetência desta Especializada para julgar questões relativas ao reconhecimento de direito sobre bens que integraram o patrimônio comum do ex-casal, bem assim a sua partilha, as quais deverão ser dirimidas em Vara de Família; e que proibição de aproximação e de contato com familiares da suposta vítima não atinge, a priori, a filha das partes".<br>Ademais, quanto ao afastamento do lar, a certidão do Oficial de Justiça (ID 488858476 - autos de origem) atesta que a própria vítima informou que o paciente não mais residia com ela, o que demonstra o efetivo cumprimento da medida protetiva e afasta a alegação de que haveria constrangimento ilegal nesse ponto específico.<br>Outrossim, destaco que a Lei nº 11.340/2006 prevê expressamente, em seu art. 19, § 2º, que "as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados". Assim, caso haja mudança no contexto fático que justificou a concessão das medidas, o paciente poderá pleitear a sua revisão perante o juízo de primeiro grau, mediante a apresentação de elementos probatórios que demonstrem a desnecessidade de sua manutenção.<br>In casu, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas, haja vista que a autoridade impetrada fundamentou adequadamente a necessidade de sua manutenção, com base nos elementos constantes dos autos, que indicam a existência de situação de risco à integridade da vítima.<br>Neste mesmo sentido, assentou a Douta Procuradoria de Justiça em parecer de Id. 83679157: "É de se convir que as medidas protetivas de urgência outrora estabelecidas visam garantir a integridade física e psicológica da Sra. Isabel Cristina Lima de Assis Souza, seriamente ameaçada em caso de concessão do habeas corpus, considerando-se que o Paciente, na condição de policial militar, tem fácil acesso à arma de fogo. Para além disso, após pretensos episódios de constrangimento ilegal e de promessas de mal injusto e grave, a possibilidade de contato e a aproximação física do ex-companheiro poderá colocar em risco ou potencializar a situação de vulnerabilidade da vítima, desautorizando a benesse perseguida pela Defesa. Com tais aportes, é o parecer pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS."<br>No caso em comento, portanto, em que pese a fase prematura para exame da verdade dos fatos noticiados, as imputações ao Paciente são graves, o que enseja extrema atenção e cuidado do Poder Judiciário com vistas à proteção da vítima, não se cogitando esperar possível ocorrência de ofensa física para atuação.<br>In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.<br>Dentro desse cenário, verifica-se que o Tribunal local seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas quando há necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima em razão do risco provocado pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o agravante.<br>2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas protetivas de urgência.<br>3. No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre ameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado por várias crises de ansiedade e pânico por temer p ela sua vida e do seus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus aplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito de monitorá-la.<br>4. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta, por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto fático.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA