DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Demonstrada a reiterada recusa ao cumprimento de sentença, inclusive com a interposição de recursos acerca de questões decididas anteriormente na via recursal. Ato atentatório à dignidade da justiça configurado. Correta a incidência da multa do art. 774, IV, CPC/2015. Agravo de instrumento não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 355-358).<br>Nas razões do especial, sustentou a ora agravante, Fundação Banrisul de Seguridade Social, entidade fechada de previdência privada, violação ao art. 774, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que não praticou ato atentatório à dignidade justiça, mas se limitou a apresentar os recursos que entendeu cabíveis com a finalidade afastar excesso de execução e apuração do valor que considera devido.<br>Assim delimitada a questão, observo que as instâncias de origem consideraram que a interposição de sucessivos recursos apresentados pela ora agravante configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como se observa nas seguintes passagens da decisão proferida pelo Juízo de Direito do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (fl. 99):<br>A parte requerida não tem olvidado esforços para postergar o cumprimento da obrigação, tendo as autoras toda a razão em postular o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Foram interpostos recursos com matérias que já tinham sido objeto de decisão, tanto em 1. 9 quanto em 2 9 grau, Apesar de tudo, o requerido permanece sem o cumprimento da obrigação de fazer - implantação da verba objeto da condenação - até para que o processo tenha o seu fim.<br>E do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 326-327):<br>Tendo em vista a reiterada recusa ao cumprimento da sentença, inclusive com a interposição de recursos em relação a questões já decididas na via recursal, tenho que, no caso concreto, restou configurado ato atentatório à dignidade da justiça, enquadrando-se na hipótese específica do art. 774, IV, do NCPC, in verbis :<br>Ocorre que esse entendimento contraria a consolidada jurisprudência do STJ, no sentido de que a apresentação de requerimentos ou o exercício regular da faculdade da interposição dos recursos previstos da lei não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, como se verifica, entre muitas outras, nas seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, a parte ora embargante requereu, em impugnação dos embargos de declaração opostos pelo ora embargado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo manejo de embargos de declaração com intuito protelatório.<br>3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável a comprovação do caráter manifestamente protelatório, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão relativa à tese de não incidência, na hipótese do autos, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no ARESP 2.663.164/DF Quarta Turma Relator, Ministro Raul Araújo, DJ 17.6.2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). LEI N. 11.784/2008. LEI N. 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). PROFESSOR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE ANTES DE 1º/3/2013. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - ainda que aposentados antes da vigência da Lei n. 12.772/2012. Assim, não deve haver impedimentos para que os substituídos do recorrente sejam submetidos à avaliação, visando a obtenção do RSC" (REsp n. 1.838.193/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Esta Corte Superior entende que, fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tal como agravo interno.<br>4. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RESP 2.136.339/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 8.5.2025)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multas por ato atentatório à dignidade à Justiça.<br>Intimem- se.<br>EMENTA