DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMILSON NERES FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS proferido no HC n. 0007854-95.2025.8.27.2700/TO.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, art. 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nesta insurgência, a Defesa destaca que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família estruturada no distrito da culpa, o que torna inadequada a manutenção da prisão preventiva do réu.<br>Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a inexistência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional estaria baseado na existência de inquérito policial em andamento, sem, contudo, ter sido demonstrada a real necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente.<br>Alega a ausência de motivos aptos a justificar a prisão processual do acusado, notadamente porque a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para a garantia da ordem pública e para o regular andamento do feito.<br>Assevera que a decisão que manteve a prisão preventiva, ao não apresentar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (fl. 176).<br>Defende que o recorrente preenche todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória.<br>Invoca a aplicação do princípio da presunção de inocência.<br>Afirma que o acusado colaborou com as autoridades durante a prisão, o que demonstra uma postura respeitosa à ordem judicial e é um indicativo do seu compromisso com a verdade, transparência e disposição em responder às acusações que lhes são imputadas.<br>Registra a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aduz não haver fundamentação concreta a demonstrar de que modo a liberdade do recorrente representa riscos à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Salienta que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo, portanto, adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de manter contato com determinadas pessoas, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ou a monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido fls. 196/197.<br>Informações prestadas às fls. 206/208 e 214/216.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 218/222, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, registrou os seguintes fundamentos (fl. 79/80; grifamos):<br>(..)<br>Nos termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a possibilidade de concessão da liberdade ao flagrado ou se é o caso de decretação de sua prisão preventiva ou de imposição de outra medida cautelar.<br>Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Por seu turno, a defesa requereu o relaxamento da prisão em flagrante e, alternativamente, a concessão da liberdade provisória com as medidas cautelares pertinentes.<br>A versão apresentada pelo custodiado, negando a propriedade da substância entorpecente, não é suficiente, neste momento processual, para afastar os indícios de autoria colhidos nos autos. A significativa quantidade de droga apreendida, aliada à presença de objetos comumente utilizados no tráfico (como apetrechos para embalagens e fracionamento), revela a gravidade concreta da conduta e aponta para o envolvimento direto do flagranteado com a mercancia ilícita.<br>Ainda que o custodiado seja primário, sem antecedentes e possua residência fixa, tais elementos não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, como é o caso.<br>A garantia da ordem pública recomenda a manutenção da segregação, diante da apreensão de mais de 2 kg de cocaína, quantidade expressiva que, conforme estimativas técnicas, seria suficiente para a confecção de milhares de porções destinadas à comercialização. Tal circunstância denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, revelando a periculosidade social do custodiado e a necessidade de se interromper a possível atuação em rede de tráfico de entorpecentes.<br>Ressalte-se que o princípio do in dubio pro reo aplica-se à fase de julgamento, não se sobrepondo, nesta fase cautelar, aos indícios robustos de materialidade e autoria que lastreiam o auto de prisão em flagrante.<br>A liberdade provisória também não se mostra viável no presente caso, porquanto a magnitude do dano social decorrente da conduta imputada, somada à repercussão social e à periculosidade evidenciada, recomendam a segregação cautelar como medida necessária e proporcional, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Assim, em razão do fato cometido, em tese, pelo investigado, resultar em dano social, este reclama providências pelo Poder Judiciário para reprimir e combater a insegurança gerada pelo ato, e possíveis consequências ainda mais gravosas.<br>Deste modo, mostra-se necessária a MANUNTENÇÃO da prisão em flagrante com sua conversão em prisão preventiva do flagrado, posto que se fazem presentes a existência dos dois pressupostos cumulativos para decretação da prisão processual, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Com esses fundamentos, entendo que a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a segregação cautelar do acusado, consignou (fls. 147/148):<br>A análise dos autos revela que as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau encontram-se devidamente fundamentadas, não se verificando, por ora, elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do acusado ou a substituição por medidas cautelares diversas. A segregação cautelar, no presente caso, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.<br>Ademais, restam demonstrados os pressupostos da prisão preventiva, notadamente a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria.<br>Ressalte-se, ainda, que o crime pelo qual o Paciente está sendo investigado - tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido - possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo-se, assim, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Consoante se depreende dos autos dentre o material apreendido em poder do paciente,destaca-se: (i) 3 balanças de cozinha e 1 balança de precisão; ii) prensa hidráulica e forma metálica com acessórios; iii) embalagens plásticas de diversos tamanhos e papel alumínio (em uso); iv) 5 munições de calibres .38 SPL e .380 (CBC), além de carregadores e municiador para pistolas; v) aparelho celular; e (vi) cerca de 500 gramas de substâncias entorpecentes, detectadas de forma preliminar como cocaína e maconha.<br>O tráfico de entorpecentes constitui delito de extrema gravidade, funcionando como catalisador de diversas outras infrações penais e impactando negativamente o tecido social. Seu avanço exponencial exige do Poder Judiciário uma atuação firme e proporcional, de modo a evitar sua perpetuação e os prejuízos irreparáveis causados às famílias e à coletividade, em razão do estímulo ao consumo e da degradação dos usuários. Além de ser crime equiparado a hediondo nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, cujas consequências afetam diretamente a saúde pública, fomentam a desordem social e submetem inúmeros indivíduos à dependência química.<br>Dessa forma, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de resguardar a ordem pública, sendo a custódia cautelar, em determinados casos, instrumento necessário para esse fim. Entre a tutela do interesse individual e a preservação da segurança coletiva, deve prevalecer o interesse público.<br>Em razão dessa necessidade de coibir a continuidade dessa prática ilícita, o Juízo de primeiro grau, em decisão devidamente fundamentada, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, medida que se mantém justificada, notadamente para evitar a reiteração delitiva e garantir a regularidade da instrução criminal.<br>Nesse contexto, verifica-se que as alegações apresentadas no presente instrumento não se mostram suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça de que, quando o decreto prisional encontra-se fundamentado em elementos que evidenciam o perigo concreto da conduta imputada ao réu, especialmente para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da liberdade ao Paciente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br> a  jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 30/04/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes."(AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE REAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente, além da apreensão de simulacro de arma de fogo, a considerável quantidade de droga apreendida - a saber, 179g (cento e setenta e nove gramas) de cocaína. Além disso, destacaram as instâncias de origem que, após terem os policiais emitido ordem de parada, o motorista do veículo invadiu a contramão de direção e, durante a tentativa de fuga, os ocupantes do automóvel teriam dispensado objetos pela janela do veículo. Tais circunstâncias têm sido admitidas por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j ulgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/202 3.<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA