DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 371-372).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 270):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIORMENTE JULGADA. DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A AVENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, CPC. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-311).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 321-358), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação:<br>(i) dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, porque (fl. 328):<br> ..  o acórdão também ignorou teses alternativas que afastariam a prescrição no caso concreto, notadamente: 1) jurisprudência mais específica segundo a qual nas ações condenatórias a prescrição conta-se da cessação da lesão, e não da assinatura do contrato como seria apenas para ações puramente declaratórias; 2) causa interruptiva pela existência de ação anterior envolvendo o mesmo objeto com citação válida; 3) tese de que na assinatura do contrato o direito ainda não existia, somente surgindo no momento do trânsito em julgado da sentença que declarou nulas as tarifas; 4) a prescrição da pretensão de reaver prejuízos em uma parcela não pode gerar prescrição de outro prejuízo que ainda não atingiu 10 anos de sua ocorrência.<br>(ii) do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois "os precedentes foram citados, mas não foram sequer analisados, muito menos explicado o motivo de divergir" (fl. 343),<br>(iii) dos arts. 189 e 205 do CC, porque (fls. 347-350):<br> ..  de acordo com a jurisprudência firme deste Superior, a data da assinatura do contrato só é referência quando a ação tiver natureza exclusivamente declaratória em relação ao contrato, ao passo que havendo pedidos condenatórios de ressarcimento, o que deve ser observado é a data do prejuízo, e não do contrato.<br> ..  não faz sentido algum aplicar a data da assinatura do contrato para pretensões condenatórias que não estão associadas ao contrato pura e simples, mas sim às cobranças reputadas como indevidas.<br>(iv) dos arts. 184 do CC e 27 do CDC (fl. 354):<br>O Recorrente afirmou que ajuizou uma ação anterior perante o Juizado Especial Cível, obtendo nela a declaração de nulidade das tarifas previstas no contrato de financiamento, cuja sentença transitou em julgado. Reivindica na presente demanda a restituição dos juros incidentes sobre as ditas tarifas por se tratar de obrigação acessória que deve seguir o mesmo destino da principal  .. <br>o direito à declaração de nulidade das obrigações acessórias se originou no momento em que transitou em julgado a decisão que declarou nulas as obrigações principais.<br>(v) do art. 202, I, do CC, pois (fl. 357):<br>Deve-se considerar que a tramitação da demanda anterior que julgou a ilegalidade das tarifas é causa interruptiva do prazo prescricional,  .. <br>mesmo considerando a data da assinatura do contrato fica afastada a prescrição no caso concreto, porque o contrato foi firmado em 12/05/2008. Assim, a contagem decenal seria 12/05/2018. Todavia, somando-se os 115 dias de prazo interrompido tem-se que a prescrição ocorreria em 05/09/2018, o que afasta a ocorrência de prescrição no caso concreto, tendo em vista que a petição inicial da presente demanda foi distribuída antes dessa data limite.<br>No agravo (fls. 676-683), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 686-691).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 272-274):<br>De fato, a pretensão autoral concentra-se no recebimento dos encargos acessórios empregados às tarifas bancárias, objeto do contrato pactuado entre as partes, cuja legalidade fora outrora julgada em ação anterior.<br>Desse modo, tem-se que a ação revisional é fundada em direito pessoal, sujeito ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.  .. <br>Ressalto, por oportuno, que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado.  .. <br>No caso dos autos, o contrato foi firmado no dia 12/05/2008 (Id. 8481508), ao passo que a exordial somente foi protocolada em 12/05/2019, portanto, depois do lapso temporal decenal, impondo-se a decretação da prescrição da pretensão.<br>Nos aclaratórios (fl. 308):<br>Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante, mas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, mas pautada no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " ..  o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato." (REsp 1444255/MS Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJE 04/05/2020).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de interrupção do prazo prescricional, embora não analisada pelo Tribunal de origem, em nada alteraria o reconhecimento da prescrição, considerando que a própria parte afirma sua interrupção ao dizer que por apenas 115 dias: "somando-se os 115 dias de prazo interrompido tem-se que a prescrição ocorreria em 05/09/2018" (fl. 357), cumprindo ressaltar que a inicial só foi ajuizada em 12/5/2019 (fl. 1).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Esse entendimento se aplica também nas causas em que a ação declaratória é cumulada com a repetição de indébito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.801.839/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br> .. <br>5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENCARGOS CONTRATADOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão de reconhecimento da abusividade de valores cobrados com amparo nas cláusulas do instrumento contratual.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, quanto aos EREsp n. 2.015.484/PB, que a parte alega trazerem o tema, o recurso foi indeferido. O REsp 1.740.714/RS é de data anterior à dos julgados apresentados, com entendimento mais recente desta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA